TRF1 - 1033760-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033760-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS MUSICOS DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ao PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MUSICOS DO DISTRITO FEDERAL, e ao PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSÕES DO DF, DA REGIAO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DF, ENTORNO E DOS ESTADOS DE TO, PA E AM objetivando ver determinado que a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Distrito Federal (OMB/DF) e o Sindicato dos Músicos do Distrito Federal (SINDISMU/DF) se abstenham da cobrança da taxa prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/60 e art. 25 da Lei 6.533/78, em relação aos músicos internacionais contratados pela impetrante, no tocante à realização de todo e qualquer espetáculo e/ou evento no Distrito Federal.
Inicial instruída.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1619216877), determinando o recolhimento das custas judiciais.
As custas foram pagas.
Foram apresentadas informações pelo Conselho Regional - DF da OMB (Id 1834659677.
O MPF foi intimado, tendo declinado da oferta de parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, a tese da impetrante não merece acolhimento.
Primeiro, porque para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão almejada não poderia ser satisfeita, o que não se identifica no presente caso, já que a autora alega que teve o pedido de isenção indeferido, mas não juntou aos autos documento apto a comprovar essa alegação.
Cabe informar que, após o ajuizamento do presente writ, a impetrante também manejou o MS nº 1047462-47.2023.4.01.3400 com pedido semelhante, referente a outro espetáculo internacional musical por ela promovido em Brasília (Dione Warwick).
Por ocasião desse processo a Ordem dos Músicos do DF se manifestou no sentido de que, ao contrário do alegado, “(...) não adotou qualquer procedimento preparatório ou praticou qualquer ato destinado à cobrança de valores respaldados pelo disposto no art. 53 da Lei n. 3857/60, tampouco no disposto no art. 25 da Lei n. 6.533/78 em desfavor da impetrante” (Id *83.***.*59-79, daqueles autos).
E não obstante as demais impetradas tenham deixado de apresentar informações, tanto nestes autos quanto naqueles, é fato que a impetrante não comprova a efetiva ocorrência da cobrança vergastada.
Nesse cenário, concluo que não restou comprovado o interesse processual, que é condição para o exercício da ação e se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, considerando os aspectos fáticos do caso em discussão.
Segundo, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, somente podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício.
Logo, não comprovada a existência de atos concretos para cobrança, tida pela impetrante como indevida, de percentual referente aos contratos celebrados com músicos estrangeiros, o que a impetrante busca, na prática é contestar a validade dos regramentos há muito estabelecidos pelos artigos 53 da Lei n. 3857/60 e art. 25 da Lei n. 6.533/78.
Todavia, nos termos do enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível mandado de segurança contra leis em tese.
Isto porque as leis em tese são normas abstratas de conduta que não lesam, por si só, qualquer direito individual.
Além disso, o mandado de segurança só serve para contestar atos ilegais e não é o instrumento jurídico correto para tentar extinguir atos normativos.
Destarte, da fundamentação, outro não pode ser o entendimento senão denegar a segurança. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, ao passo que REVOGO a liminar concedida, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/04/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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