TRF1 - 1008403-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008403-34.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: ENERPEIXE S.A.
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008403-34.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERPEIXE S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008403-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERPEIXE S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o decurso do prazo para recurso voluntário; (c) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar sobre alegado descumprimento, litigância de má-fé e multa por ato atentatorio à dignidade da jurisdição; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008403-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERPEIXE S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ENERPEIXE S.A. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando o seguinte: (a) é concessionária de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, explorando o potencial hidráulico do Rio Tocantins por meio da Usina Hidrelétrica (UHE) de Peixe Angical (Contrato de Concessão nº 130/2001 – ANEEL), localizada no Município de Peixe, no Tocantins; (b) para desenvolver as atividades previstas em seu objeto social, celebrar contratos e participar de licitações, é imprescindível que comprove a regularidade de suas obrigações perante os entes federados, mediante apresentação de sua Certidão de Regularidade Fiscal; (c) consta atualmente como pendência em seu relatório fiscal o débito relativo ao processo administrativo de controle de cobrança nº 16692.720755/2017-70, o qual se encontra com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III do CTN (impugnação ou recurso administrativo); (d) foi surpreendida com a pendência em seu relatório fiscal do débito relativo ao processo de cobrança nº 16692.720755/2017-70, o que tem impedido a emissão de sua certidão de regularidade fiscal; (e) busca judicialmente o reconhecimento do direito líquido e certo de que o débito relativo ao processo de cobrança nº 16692.720755/2017-70 não obste a emissão de sua certidão de regularidade fiscal, uma vez que se encontra com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inc.
III do CTN. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) deferimento da medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito controlado pelo processo de cobrança nº 16692.720755/2017-70 até o encerramento definitivo da discussão no âmbito administrativo, de forma que o referido crédito tributário com a exigibilidade suspensa, não cause qualquer óbice à regularidade fiscal da Impetrante e não enseje a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência; (b) no mérito, a concessão definitiva da segurança. 3.
A medida liminar foi deferida (ID 2135262834). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de opinar alegando ausência de interesse primário (ID 225706886). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 2139523899). 6.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2141783375), aduzindo e requerendo o seguinte: (a) ausência de interesse processual por ter sido emitida certidão positiva com efeitos de negativa em nome da impetrante; (b) inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante. 7.
Os autos foram conclusos em 16/08/2024. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INTERESSE PROCESSUAL 9.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
Não se pode alegar ausência de interesse processual devido à perda superveniente do objeto da demanda por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e expedida a certidão positiva com efeitos de negativa (012F.E6E0.54C0.3D52) em 09/07/2024, com validade até 05/01/2025. 11. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 02/07/2024 (ID 2135262834).
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 12.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca a impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pela entidade coatora. 15.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar foi decidido o seguinte (ID 2135262834): “(...) 02.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
O direito à certidão positiva com efeitos de negativa está disciplinado no artigo 206 do CTN e depende de existência de cobrança executiva em curso na qual tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
A causa de pedir da certidão positiva com efeitos de negativa é, portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão, por força do artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, submetidas ao tratamento especial de Lei Complementar, em razão da importância da matéria.
O Código Tributário Nacional estabelece as seguintes hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, I): "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR RECLAMAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO 05.
A parte comprovou que está pendente de julgamento recurso administrativo nos autos 16692.720755/2017-70.
Esse fato é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 06.
O perigo da demora é evidente porque a certidão pretendida é indispensável para o exercício das atividades desenvolvidas pela parte impetrante.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão medida liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, decida o pedido de certidão positiva com efeitos de negativa sem considerar a existência dos tributos objeto do recurso nos autos 16692.720755/2017-70, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao montante do faturamento da parte demandante no mês correspondente do ano imediatamente anterior à impetração. 16.
O mesmo entendimento deve ser mantido uma vez que não forma apresentados elementos que possam infirmar o contrário. 17.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas e acolho o pedido da impetrante confirmando a liminar (ID 2135262834) e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, decida o pedido de certidão positiva com efeitos de negativa sem considerar a existência dos tributos objeto do recurso nos autos 16692.720755/2017-70, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao montante do faturamento da parte demandante no mês correspondente do ano imediatamente anterior à impetração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 24.Palmas, 16 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008403-34.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERPEIXE S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar acerca do termo final do prazo para informações; (c) certificar se as informações foram prestadas; (d) certificar sobre a intimação do MPF para manifestar interesse; (e) certificar se o MPF manifestou interesse ou desinteresse na caua; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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