TRF1 - 1001683-67.2022.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: OEDINA ALCANTARA DE SOUZA MANOEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELI BRAVO FERREIRA - MT28100-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001683-67.2022.4.01.3606 RECORRENTE: OEDINA ALCANTARA DE SOUZA MANOEL Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI BRAVO FERREIRA - MT28100-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019.
SOBRESTAMENTO DO CASO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 6.254 STF.
RECURSO PREJDUCIADO POR ORA. 1.
Recurso da autora quer a declaração dea inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, EC 103/2019. 2.
Essa controvérsia foi afetada na TNU, tema 318, e está aguardando definição da questão no STF: Tema 318 Situação do tema Sobrestado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.
Tese firmada Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR 15/02/2023 Juiz Federal Odilon Romano Neto 07/02/2024 (sobrestamento) 09/02/2024 Total (1) | Itens por página 10, 20, 40 Ante o exposto, suspendo a tramitação do feito até o julgamento da ADI 6.254 STF (atualmente com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, segundo publicação de 19/12/2023).
Já que cabe ao STF se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da norma com efeitos erga omnes, não convém avançar no julgamento do caso. 3.
Recurso da autora prejudicado.
Suspendo o feito até decisão na ADI 6.254.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: OEDINA ALCANTARA DE SOUZA MANOEL Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIELI BRAVO FERREIRA - MT28100-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001683-67.2022.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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