TRF1 - 1000611-92.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/10/2024 15:37
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000611-92.2024.4.01.3600 RECORRENTE: ADRIANO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX IMPUGNADAS.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos de condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais, bem como de arresto cautelar das contas bancárias dos fraudadores.
O autor argumenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário; que não foi intimado da decisão judicial de incompetência da justiça federal com relação aos demais indicados no polo passivo da ação; responsabilidade civil objetiva da CEF.
Pugna, ao fim, pelo reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de intimação e reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Antes de tudo, registre-se que não vislumbro qualquer nulidade.
A uma, porque o autor deu-se por intimado tão logo tomou ciência da contestação, vindo inclusive a apresentar embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A duas, porque não houve prejuízo algum à parte autora, a quem aproveitaria eventual nulidade.
Finalmente, porque o caso dos autos não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4.
No mais, não vislumbro falha na prestação do serviço bancário.
Isso porque as transações contestadas foram realizadas sem motivos evidenciados para suspeita de fraude e, consequentemente, para intervenção da CEF.
O próprio autor inclusive assevera ter seguido a orientação dos golpistas, facilitando a ação.
O que houve, em verdade, foi a realização das movimentações de modo VOLUNTÁRIO pelo autor, que se viu induzido/convencido à prática de operações que lhe causaram prejuízo. 5.
Embora lamentável o episódio experimentado, não se afigura viável a transferência da responsabilidade à instituição financeira quando quem as realizou foi o próprio autor, ainda que dolosamente induzido a erro por terceiro.
Assim, noto que não cabe imputar ao banco a responsabilidade por restituir os valores subtraídos nem sequer indenizar o autor, que obviamente se viu envolvido em golpe de terceiro não imputável à parte ré.
O fato de as operações partirem do próprio correntista caracteriza fortuito externo. 6. É fato que existe uma tendência, evidenciada pela quantidade de ações, com pretensão de se imputar ao banco toda e qualquer perda financeira que um cliente possa sofrer em decorrência de ação de bandidos.
Inclusive, seria até mais fácil de julgar sempre colocando a culpa no banco, mandando inclusive o banco pagar indenização por dano moral, mas esse juízo mais fácil não é o mais correto, na minha ótica.
Aliás, um juízo assim só contribui para os clientes “baixarem a guarda” de sua parte na precaução que devem ter em suas transações bancárias.
A jurisprudência, no entanto, não socorre a pretensão da parte. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 8.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo-os face a constatação do deferimento de gratuidade de justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:47
Conhecido o recurso de ADRIANO SOUSA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-69 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: ADRIANO SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1000611-92.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
27/08/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:46
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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08/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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