TRF1 - 1000419-59.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000419-59.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que na apreciação do pedido administrativo a autarquia não considerou períodos de atividade especial.
Fundamento e decido.
Pretende-se, no presente feito, revisar o ato de concessão de benefício previdenciário deferido administrativamente em 25/06/2013 (ID 2009244660), com DIB em 01/06/2013, com pedido de recálculo de sua renda mensal inicial e de pagamento das diferenças devidas.
Todavia, tendo sido ajuizada a presente demanda somente em 26/01/2024, data da primeira distribuição, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a concessão do benefício, impõe-se reconhecer que o exercício do direito potestativo de postular a revisão do ato de sua concessão está fulminado pela decadência, prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, o benefício que se pretende revisar foi requerido e concedido após a promulgação da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, a qual instituiu o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, não havendo, assim, qualquer dúvida quanto à aplicação do referido prazo no caso sob análise.
Assim, o reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão é inafastável.
DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito do processo e reconheço a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário aludido na petição inicial, julgando, de consequência, o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
29/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/01/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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