TRF1 - 1120497-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1120497-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA BORGES BATISTA, MARIA ALVES SOARES, LEONARDO RODRIGUES BARROS, TAINARA RODRIGUES DOS SANTOS, ARLENE MOURA SILVA, SEBASTIAO COSTA DA SILVA, MARIA DA CRUZ DA SILVA SOUSA, EDINALVA ALVES FONSECA, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO, NELCINEIDE COSTA DE MORAIS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARLENE MOURA SILVA, EDINALVA ALVES FONSECA, LEONARDO RODRIGUES BARROS, LUCIANA BORGES BATISTA, MARIA ALVES SOARES, MARIA DA CRUZ DA SILVA SOUSA, NELCINEIDE COSTA DE MORAIS, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO, SEBASTIAO COSTA DA SILVA e TAINARA RODRIGUES DOS SANTOS contra atos do Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão, objetivando: “1) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência; (...); 3) seja concedido o presente Mandado de Segurança para, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro. (...).”.
As impetrantes alegam, na inicial ajuizada em 20/12/2023, que protocolarm pedido de inscrição no RGP há mais de quatro meses (datas de entrada dos requerimentos: 20/08/2023 e 21/08/2023), sendo que até aquela data a autoridade impetrada ainda não havia procedido à análise de seu pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1982171672 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de provimento liminar, para “determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (trinta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes”.
Ingresso da União (id. 1992764162).
Não foram apresentadas informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2122489879).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a os requerimentos administrativos de Registo de Atividade Pesqueira da parte impetrante foram protocolados em agosto de 2023, no entanto, passados mais de 4 (quatro) meses, até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise dos requerimentos em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter o seu requerimento de Registro de Atividade Pesqueira analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se dê encaminhamento ao pedido administrativo que lhe foi dirigido.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, torno definitiva a medida liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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