TRF1 - 1000097-52.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000097-52.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e outros DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de março de 2025, às 10h (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultado o comparecimento virtual, por meio de videoconferência, ou presencial à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Advirto que a parte que desejar participar por videoconferência DEVERÁ providenciar o acesso à audiência por meio do link disponibilizado neste ato, bem como é responsável por providenciar os meios tecnológicos necessários para sua participação virtual (internet, computador, celular etc.). 5.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVmM2U3MDEtMzNkNS00ZmQ0LTljYWItYzMxZDA5ZjJkYTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 6.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 7.
As partes e testemunhas DEVEM informar número de telefone (WhatsApp) válido para eventual necessidade de comunicação na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência PODEM informar endereço de e-mail válido para inclusão na reunião virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação remota ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
Considerando que o link da audiência já está sendo disponibilizado neste ato, que o MPF e a defesa são intimados via sistema, e que os réus(s) e a(s) testemunhas terão acesso ao link por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, adverte-se que a Secretaria NÃO procederá ao envio do link de forma individualizada às partes, seja por meio de e-mail ou por meio do aplicativo WhatsApp, sendo OBRIGAÇÃO daquele que desejar participar remotamente o acesso ao link da audiência. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (ids 2126944172, 2127827813, 2125268593 e 2125267354).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, haja vista a proximidade da data da audiência.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva, mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne-se na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias haja vista a proximidade da audiência. 16.
Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, requisitem-na à respectiva chefia ou comando militar, conforme o caso, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação à respectiva testemunha. 17.
Intimem-se.
Publique-se. 18.
Cumpra-se com urgência. 19.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000097-52.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e outros DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES e SÉRGIO ÁTILA RODRIGUES ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 com a incidência da agravante prevista no art. 62, I e na forma do art. 71, ambos do Código Penal (id. 1902618181 - Denúncia).
A acusação não arrolou testemunha.
A denúncia foi recebida em 23/11/2023 (id. 1927137695- Decisão).
Aditamento da denúncia em id. 2121547169.
O réu SERGIO ATILA RODRIGUES ALVES foi devidamente citado em 11/05/2024 (id. 2126944172).
O réu CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES foi devidamente citado em 11/05/2024 (id. 2126944172).
A Defensoria Pública da União-DPU apresentou resposta escrita à acusação em 11/07/2024, ocasião na qual pugnou pela absolvição do réu, com aplicação do princípio da insignificância, ante ausência de lesividade à incolumidade pública, bem como alegou a não configuração do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei 10.826/2003).
Por fim, requereu a permissão para apresentar suas testemunhas no momento da audiência, independentemente de intimação (id. 2136907055). É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa dos réus não argüiu preliminares e se reservou ao direito de manifestar-se, quanto ao mérito da ação, após a instrução processual.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da mencionada peça acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: 1.
Informação de polícia judiciária nº 1702/2022 (id 1287410777, págs. 22- 38); 2.
Laudo nº 218/2022-SETEC/SR/PF/AP (ID 1287410777, págs. 43-45); 3.
Relatório De Análise De Material Apreendido Nº 5/2022 – IPLs 2021.0068787 e 2022.0017969 - DPF/OPE/AP (ID 1287410777, págs. 46- 74); 4.
Informação de polícia judiciária nº 007/2022; 5.
Laudos de extração de dados anexos. 6.
Análise de Estações Rádio Base (ERB’s) no ID 1851453670 Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia ante as provas encartadas nos autos.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: i.
PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; ii.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Ciência ao MPF e a DPU.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:53
Juntada de relatório final de inquérito
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07/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/08/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2022 13:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/05/2022 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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