TRF1 - 1000592-65.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/10/2024 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE DIAS DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:30
Juntada de procuração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000592-65.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055465-05.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE DIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALENCAR DE GINO - BA38761 POLO PASSIVO:JUIZ DA 21ª VARA DESTE JUIZADO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Consoante entendimento desta Turma Recursal, em face das decisões prolatadas em sede de execução de julgado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabe interposição de agravo.
Nesse sentido, Súmula n. 12 das Turmas Recursais da Bahia: Súmula nº 12 “Cabe recurso inominado na forma de Agravo e não Mandado de Segurança na fase executiva”. 2.
No que concerne ao cabimento do Mandado de Segurança, esta Turma o tem conhecido como agravo, na modalidade de instrumento, em razão do princípio da fungibilidade, desde que respeitado o prazo para interposição do recurso cabível e existente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 3.
No caso, verifica-se no andamento do processo de origem que a parte autora/recorrente teve ciência da decisão ora impugnada em 15/07/2024 e a data limite para manifestação foi 29/07/2024.
Assim, quando da interposição do MS, em 26/09/2024, já havia decorrido o prazo de 10 dias, previsto para interposição do agravo. 4.
Do exposto, em razão da intempestividade, indefiro a inicial do mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. 5.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR, 28 de agosto de 2024.
EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal, em substituição na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
30/08/2024 10:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:41
Não recebido o recurso de GEORGE DIAS DE JESUS - CPF: *10.***.*93-15 (IMPETRANTE).
-
27/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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