TRF1 - 1043777-71.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043777-71.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA contra ato alegadamente coator imputado ao Secretario de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC, em que se objetiva, em suma, que seja declarada a nulidade da Portaria n.540, de 19 de novembro de 2019.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que possui autonomia para aumentar as vagas dos seus cursos superiores, em decorrência de previsão constitucional - art. 207 e de previsão legal - art. 53, inciso IV, da Lei nº 9.394/1996.
Ainda assim, em 2017, por meio do Processo SEI nº 23000.034943/2017-98, solicitou e obteve do MEC o aumento de vagas para o curso de Medicina, conforme Portaria SERES nº 1.222, de 28 de novembro de 2017.
Após, houve publicação da Portaria n° 540, de 19 de novembro de 2019, arquivando, sem o devido processo legal, o pedido de aumento de vagas, estabelecendo que o Curso de Medicina, a partir da data de publicação da Portaria ora questionada, teria 128 (cento e vinte e oito) vagas anuais.
Aduz que o ato aqui impugnado foi expedido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, e que a imediata redução da oferta de vagas para o curso de medicina causará grave prejuízo financeiro e acadêmico. (Id. 143058881) Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 145002872) deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou seu prazo para informações transcorrer in albis em 30/01/2020.
A União interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a decisão necessita ser reformada, alegando ausência de ilegalidades no procedimento.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 289272365), manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A partir da leitura dos atos administrativos que ensejaram a edição da Portaria n. 540, de 19 de novembro de 2019, documento id. 143058891, verifico que não há referência ao chamamento da parte impetrante para se manifestar no reexame do objeto do processo SEI nº 23000.034943/2017-98, em que pese a inequívoca possibilidade de restrição de posição jurídica vigente.
Do exame do caderno processual, notadamente da nota técnica n. 236/2019/CGFP/DIREG/SERES/SERES, documento id. 143058891, fls. 4/10, extrai-se que a reanálise do processo administrativo se deve a recomendação encaminhada pelo Ministério Público Federal, com o escopo de se verificar o padrão de qualidade do curso de medicina ofertado pela Universidade Brasil no campus de Fernandópolis/SP.
Em que pese tal motivação para a revisitação das decisões administrativas proferidas no processo SEI nº 23000.034943/2017-98, o ato administrativo que culminou com a edição da Portaria n. 540, de 19 de novembro de 2019, encontra esteio na inobservância do art. 10 da Portaria Normativa n. 21/2016, uma vez que o pedido de incremento do número de vagas do curso de graduação foi protocolado antes da divulgação de nova menção CC ou CPC.
Reconheço e enalteço a diligência do órgão regulador ao verificar o atendimento dos requisitos e critérios para o regular funcionamento de curso de graduação, especialmente na área de saúde.
Não obstante, dado que o ato administrativo que autorizou a ampliação das vagas data de novembro de 2017, não me parece próprio e adequado que a Administração promova a revisão do aludido ato, após o transcurso de mais de 2 (dois) anos, sem possibilitar ao administrado o efetivo exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
No particular, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 760681 2015.01.96926-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/06/2019 Com efeito, o exercício da autotutela administrativa é conduta lícita e desejada, todavia deve se harmonizar com o princípio do devido processo legal, especialmente nas hipóteses em que a anulação do ato administrativo resulte em direta e gravosa interferência na esfera jurídica do administrado, como é o caso em exame nesta ação mandamental.
Dado a provisória comprovação de que não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da edição da Portaria n. 540, de 19 de novembro de 2019, tenho que possui plausibilidade a pretensão anulatória manifestada nesta ação mandamental.
O risco de demora também se faz evidente, em razão da proximidade do início de novo semestre letivo.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para suspender a eficácia da Portaria n. 540, de 19 de novembro de 2019, editada pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que o ato aqui impugnado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da Portaria n. 540, de 19 de novembro de 2019, editada pela autoridade impetrada, assegurando-se à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, todavia, a possibilidade de reabertura do processo administrativo em face da impetrante, devendo ser observado, no particular, o contraditório e a ampla defesa.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/07/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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10/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:48
Outras Decisões
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14/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:15
Juntada de Parecer
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24/07/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 17:00
Decorrido prazo de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL em 10/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 14:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC em 30/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
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20/12/2019 16:16
Juntada de diligência
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19/12/2019 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2019 17:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 17:26
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2019 16:46
Conclusos para decisão
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18/12/2019 16:44
Restituídos os autos à Secretaria
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17/12/2019 16:28
Conclusos para decisão
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17/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2019 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/12/2019 15:51
Restituídos os autos à Secretaria
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16/12/2019 19:45
Juntada de documento comprobatório
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16/12/2019 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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