TRF1 - 0027268-28.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0027268-28.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ISABELA DE CARVALHO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 e THAIS LESQUIVES LEITE VIEIRA LEIRO - BA36355 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ALICE RIBEIRO DE ALMEIDA e ISABELA DE CARVALHO MARQUES contra execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Processo nº 0011088-73.2014.4.01.3300), com base em cédula de crédito bancário vinculada ao Contrato nº 06.0717.556.0000034-13, no valor de R$ 179.169,45, para 04/08/2013.
Aduzem as Embargantes: (i) que devem ser excluídas do polo passivo da execução fiscal, pois a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a dos sócios, não podendo ser acionadas pelas dívidas da empresa sem comprovação de fraude ou abuso de direito; (ii) a impossibilidade jurídica da demanda por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, em razão do contrato de adesão conter cláusulas abusivas; (iii) à CEF cabe somente habilitar seu crédito perante o Juízo Falimentar da 8ª Vara Cível de Salvador em igualdade de condições com os demais credores; (iv) nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios abusivos, acima de 12% ao ano, capitalizados diariamente, além da cumulação de comissão de permanência com outros encargos; (v) nulidade da cláusula que prevê uma Tarifa de Contratação vedada pela Resolução nº 2.747/00 do Banco Central; (vi) possibilidade de aplicação do CDC para anulação das cláusulas abusivas; (vii) direito de repetição em dobro de créditos em seu favor, a ser apurado em perícia contábil; e (viii) em caso de procedência da ação de execução, requer a compensação de valores com créditos da empresa relativos aos materiais de construção em estoque nos canteiros de obras de empreendimentos assumidos pela CEF, que possuem o valor de R$ 2.000.000,00.
Pede a concessão de feito suspensivo e os benefícios da gratuidade da justiça.
Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por falta de garantia e determinado às Embargantes a regularização da representação e cópias de documentos, bem como para apresentar cálculos do alegado excesso de cobrança, especificando o valor que entendem correto (fls. 104-105, da rolagem única).
A seguir, as Embargantes foram advertidas que a empresa RCA Empreendimentos Imobiliários LTDA não é parte neste processo, sendo determinado o desentranhamento de procuração e peças respectivas à pessoa jurídica (fl. 111, da rolagem única).
A CEF apresentou impugnação aos embargos na qual pede a rejeição liminar dos embargos e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, manifesta-se contrariamente aos argumentos lançados pelas Embargantes (fls. 126-141, da rolagem única).
Intimadas as partes para especificarem provas (id 1031503768), as Embargantes informaram a pretensão de produzir perícia contábil para apurar o valor da dívida efetivamente devido (id 1035293765) e a CEF afirmou que não há provas a produzir (id 1092152278).
Intimadas a esclarecer o que pretendem comprovar através da prova pericial (id 1681309970), as Embargantes reiteraram que a perícia contábil se destina a apurar o valor efetivamente devido em face das cláusulas abusivas alegadas na exordial. É o relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos.
Não colhe o pedido de rejeição liminar pela não apresentação de cálculos.
No caso, as Embargantes alegam um suposto excesso de execução que decorre das questões de direito suscitadas na exordial, ou seja, trata-se de questão de direito que, se acolhida, repercute no valor do crédito executado.
Pelas mesmas razões é desarrazoada a produção de perícia contábil antes do exame do mérito.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, este deve ser deferido em face da condição de hipossuficiência de recursos financeiros alegada pela Embargantes, não impugnada senão genericamente pela CEF, sem elementos que afastem em concreto a presunção de veracidade do que declarado.
Passo ao exame do mérito.
A presente execução tem como fundamento cédula de crédito bancário, reconhecida como título de crédito pela Lei 10.931/2004, originada do Contrato nº 06.0717.556.0000034-13, celebrado em 28/10/2010, totalizando a dívida vencida cobrada na execução fiscal a quantia de R$ 179.169,45, para 04/08/2013.
De início, esclareça-se que o contrato em questão foi celebrado pela empresa RCA Empreendimentos Imobiliários LTDA, que estava sujeita a procedimento de recuperação judicial em trâmite na Justiça Estadual quando do ajuizamento da ação de execução fiscal proposta pela CEF, em 22/04/2014, para buscar a satisfação do referido crédito.
Ocorre que as ora Embargantes, Alice Ribeiro de Almeida e Isabela de Carvalho Marques, constam no título de crédito como avalistas do negócio jurídico e, portanto, devedoras solidárias relativamente às obrigações assumidas por meio do contrato de empréstimo e, nessa condição, foram demandadas pela na ação executiva para responder pelo débito.
Assim, as Embargantes não figuram no polo passivo da demanda executiva por serem sócias da pessoa jurídica, mas sim por serem avalistas do pacto, não colhendo a alegação de que devem ser excluídas do polo passivo da referida execução fiscal, aplicando-se ao caso a Súmula 26/STJ (“O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”).
A seguir, as Embargantes aduzem a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a CEF, em razão das cláusulas que cobrança de juros abusivos, acima de 12% ao ano, capitalizados diariamente, além da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Alegam ainda, em especial, a nulidade da cláusula que prevê uma Tarifa de Contratação vedada pela Resolução nº 2.747/00 do Banco Central.
Conforme já ressaltado na preliminar, a análise de questões de direito trazidas aos autos, caso acolhidas, podem repercutir no crédito, mas não tem o condão de invalidá-lo de plano e integralmente, pelo que não colhe a alegação dos Embargantes de falta de liquidez e certeza do título executivo, suscitada com o argumento de que o contrato contém cláusulas abusivas.
Outrossim, neste ponto, vale observar que, como a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, na medida em que não há controvérsia fática, é descabido indagar sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova.
Muito bem.
A presente contratação consiste em linha de crédito denominada “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO” nº 06.0717.556.0000034-13, celebrado em 28/10/2010, no valor histórico total de R$ 250.000,00, com liberação do valor líquido de R$ 239.264,80 em favor do contratante na data da assinatura, a ser pago em 24 parcelas no valor inicial de R$ 12.481,02, com vencimento da primeira prestação em 28/12/2010 e a última em 28/10/2012 (fls. 271-278, da rolagem única).
Não assiste razão às Embargantes quando alegam a nulidade da cláusula que prevê uma Tarifa de Contratação vedada pela Resolução nº 2.747/00 do Banco Central.
No caso concreto se observa a cobrança de encargo denominado TARC (Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito) sobre o contrato, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sendo que a incidência está prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Primeira da avença, que é válida, não podendo ser acolhido o inconformismo das Embargantes.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da impossibilidade de tarifa de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados por pessoa física após 30/04/2008 (Súmula 565 do STJ), o que não é o caso nos autos, eis que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica, o que é considerado perfeitamente válido, caso expressamente pactuado, como foi feito no caso concreto (cf.: AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
Outrossim, no tocante ao item “VI.10 – Da capitalização diária de juros” constante às fls. 32/35 da inicial (rolagem única) e o pedido respectivo de declarar nula a cláusula contratual que prevê a “cobrança de juros capitalizados diariamente”, cumpre notar que não há tal previsão no contrato em análise.
Assim, fica prejudicada sua análise, considerando que o contrato traz previsão de aplicação de juros remuneratórios com periodicidade mensal no curso regular do contrato (Cláusula Segunda), estando as taxas mensal e anual definidas no item 2 do quadro resumo do pacto em análise.
Da mesma forma, impertinente o pedido de análise de supostos créditos decorrentes de materiais de construção contidos em canteiros nos presentes autos de execução.
No caso não foi juntado sequer documentação que comprove tais alegações para viabilizar qualquer tipo de análise no tocante.
Por sua vez, no tocante aos cálculos a partir da inadimplência, observo que o contrato prevê, em caso de impontualidade, a aplicação dos seguintes encargos, in verbis: “CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo Bacen no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.
Parágrafo Segundo – A CAIXA manterá em suas Agências, à disposição para consulta da EMITENTE E AVALISTAS, documentos com informações sobre as taxas mensais aplicadas em suas operações de crédito, com a discriminação dos encargos sobre inadimplemento, como custos financeiros de CDI e taxas de rentabilidade mensais.
Parágrafo Terceiro – Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula demonstrado em planilha de cálculo elaborada pela CAIXA, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata.” Observa-se que a Embargada utilizou, conforme se verifica às fls. 26-32, rolagem única, dos autos da execução, segundo o qual se infere a aplicação de comissão de permanência com base na CDI do Bacen, acrescida de taxa de rentabilidade capitalizada de 0,5% a.m. mensal, no período de 27/12/2011 a 04/08/2013, conforme resta claro na planilha de evolução da dívida.
Assim, o cálculo da dívida apresentado pela CEF está incorreto, pois nos termos da Súmula 472/STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Desse modo, deve ser mantida somente a CDI na comissão de permanência.
Nessa linha, decidiu o TRF1: “Devem ser acolhidas, em parte, as razões do recurso, para que seja decotada a cumulação da cobrança de outros encargos com a comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela taxa do CDI, Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.” (AC 0003483- 10.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMAPRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024) Desse modo, o pedido é pois parcialmente procedente para determinar o recálculo do débito do período compreendido entre 27/12/2011 a 04/08/2013, aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos (art. 487, I, do CPC) para determinar o recálculo do débito do período compreendido entre 27/12/2011 a 04/08/2013, aplicando exclusivamente a taxa de CDI.
Condeno a CEF no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas embargantes.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução fiscal (Processo nº 0011088-73.2014.4.01.3300).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20 ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/10/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO MARQUES em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:31
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO MARQUES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:28
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:11
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO MARQUES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/02/2022 23:59.
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03/12/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/12/2021 11:25
Juntada de volume
-
21/07/2021 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2021 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2021 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2021 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 13:57
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 13/03/2020
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11/03/2020 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/03/2020 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 14:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/11/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 21/11/2019 / PUBLICADO EM 22/11/2019
-
20/11/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/09/2019 15:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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12/08/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2019 10:15
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
17/06/2019 11:00
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
17/06/2019 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2019 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/06/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 04/06/2019 / PUBLICADO EM 05/06/2019.
-
03/06/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/03/2019 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
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26/02/2019 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2018 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/11/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 27/11/2018 / PUBLICADO EM 28/11/2018
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26/11/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/10/2018 14:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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24/09/2018 11:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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21/09/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2018 14:58
Conclusos para despacho
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23/08/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2018 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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22/08/2018 15:30
INICIAL AUTUADA
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22/08/2018 13:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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