TRF1 - 1003109-31.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DINIZ NETO RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003109-31.2019.4.01.3603 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DINIZ NETO Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELA DE MORAES NUNES - ES32690 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (ID 283680209) que julgou parcialmente procedente pleito inicial determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na citação em 03/12/2019 em favor do autor Antônio Ferreira Diniz Neto. 2.
Em síntese, sustenta o INSS o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido autoral. 3.
Segue trechos da sentença: O INSS, em sede administrativa, reconheceu que o autor possuía 33 anos e 04 meses na DER.
Porém, alega o autor que o período de 11/07/1988 a 01/04/1992 não foi reconhecido pelo INSS como especial, o que seria indevido.
Nos períodos anteriores a 28/04/1995 poderá ser feito o enquadramento por categoria profissional, conforme dito.
Porém, a profissão desenvolvida pelo autor neste período (operador) não consta expressamente no Anexo do Decreto 83080/79.
Entretanto, conforme determinado na decisão id. 158677849, o autor apresentou o PPP id 565632940, no qual o responsável pela monitoração dos riscos ambientais da empresa informa que, de fato, o autor exerceu as atividades de operador em base de empresa de combustíveis, que eram prejudiciais a sua saúde, de forma que referido período pode ser considerado como especial.
Após a alteração legislativa, o autor desempenhou apenas funções que não foram exercidas em condições especiais.
Portanto, considerando todos os períodos de contribuição na data do requerimento, já convertidos os períodos especiais, somam-se, até a DER, 34 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado, conforme o seguinte extrato: Por fim, verifica-se que após a DER(09/01/2019), o autor continuou a verter contribuições pelo menos até 31/10/2019, adicionando mais 09 meses de tempo de contribuição, de forma que na data da citação do INSS (03/12/2019), o autor já havia implementado os 35 anos de contribuição.
Assim, demonstrado que o autor preenchia os requisitos do benefício requerido na data da citação (03/12/2019), a procedência da demanda é medida que se impõe. 4.
Analisando a fundamentação acima, não se enxerga motivo para a alteração da sentença, quando cotejada esta com as demais provas constantes dos autos, verificando-se acerto do juízo a quo ao conceder o benefício pleiteado, não sendo tendo as razões recursais trazido elementos de prova suficientes a infirmar o julgado. 5.
Ante o exposto, comprovada a carência bem como o requisito etário, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser a sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 6.
Recurso do INSS não provido.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DINIZ NETO ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELA DE MORAES NUNES O processo nº 1003109-31.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
10/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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