TRF1 - 1026639-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026639-70.2024.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - CE33921 POLO PASSIVO:REGINALDO LOBATO DE PAULA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição da União Federal de id 2164397570 e anexo.
Após, façam-se os autos conclusos para novo despacho ou decisão, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026639-70.2024.4.01.3900 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA POLO PASSIVO:REGINALDO LOBATO DE PAULA DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de tutela de urgência, oriunda da Justiça Estadual, Comarca de Barcarena, ajuizada pelo Município de Barcarena/PA em face de particular, pretendendo a transferência de propriedade ao expropriante de imóvel situado Rua Caripizinho, s/n, Bairro Caripi, Quadra n° 005, Lote n° 0241, daquele Município.
O processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, comarca de Bancarena/PA e distribuído para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, que declinou da competência em face de manifestação da União de interesse na lide, por se tratar de terreno de marinha ou acrescido, cadastrada sob RIP nº 0425.00016.500-0 (id 2132926969).
Como se sabe, os títulos de propriedade referentes a imóveis situados em terrenos de marinha ou acrescidos não são oponíveis à União, tal qual preceitua a Súmula n. 496 do STJ.
Como o registro, no ordenamento jurídico brasileiro, encerra apenas presunção relativa de domínio, a titularidade do imóvel pela União é resguardada, ainda que exista registro do imóvel em nome de particular, cabendo ao interessado apenas arguir, mediante ação própria, eventual nulidade no procedimento de incorporação.
A tramitação na Justiça Federal de ações dessa natureza decorre de eventual interesse da União, na qualidade de titular do domínio do bem, o que pode justificar a sua inclusão no polo passivo ou intervenção como terceiro interessado.
Ante o exposto: Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma conclusiva acerca da existência de legitimidade passiva/interesse jurídico e interesse processual específico na sua intervenção, devendo delinear precisamente qual o fundamento de sua alegação de domínio.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/06/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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