TRF1 - 1004527-28.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1004527-28.2019.4.01.3304 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOCINEIDE SANTOS DESPACHO Certifique a secretaria o decurso do prazo para que os réus apresentassem embargos à monitória ou efetuassem o pagamento da dívida.
Presente os requisitos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão de polos, e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento e, também, de honorários de advogado também fixado em dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima indicado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação de que cuida o art. 525 da Lei Adjetiva Civil.
Caso seja ofertada impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, esgotados ambos os prazos e sem necessidade de dar nova vista à parte exequente, proceda-se à penhora de valores por intermédio do sistema BACENJUD até o limite correspondente à dívida totalizada.
Em caso de bloqueio de valor superior ao da dívida, promova-se, imediatamente, o desbloqueio, independentemente de nova determinação deste juízo .
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da(s) constrição(ões).
Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino o seu desbloqueio.
Em sendo insuficiente o valor constrito, determino a consulta ao Sistema RENAJUD.
Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial.
Cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que indique os bens do(s) executado(s) suficientes para garantia da execução, prosseguindo-se aos atos de expropriação.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não indique bens passíveis de penhora aplicar-se-á o disposto no art. no art. 921, III, do CPC, com a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um ano), a fim de que possa, por sua própria iniciativa, diligenciar no sentido de encontrar bens expropriáveis do devedor.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Juiz Titular : GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHERIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004527-28.2019.4.01.3304 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOCINEIDE SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA (artigo 701, § 2º, do CPC), no valor de R$40.819,48, atualizado até 02/04/2019, valor esse que deverá ser atualizado nos termos previstos contratualmente até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC. -
19/05/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:54
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2020 20:36
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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09/07/2020 16:18
Juntada de manifestação
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06/04/2020 09:12
Juntada de Certidão
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23/06/2019 23:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 10:28
Conclusos para despacho
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22/04/2019 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/04/2019 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2019 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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