TRF1 - 1120048-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120048-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO 21 LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO 21 LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1120048-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO 21 LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO 21 LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “(...); 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para adesão a negociação Edital PGDAU Nº 3 e 5/2023 que encerra em 28 de dezembro deste ano, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados; (...); 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 1973134683 determinando a comprovação do recolhimento das custas, o que foi feito no id. 1974355181.
Decisão id. 2002222689 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Ingresso da União (PFN) (id. 2016887686).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 2032988686), Delegado da Receita Federal do Brasil no DF, que alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o impetrante tem domicílio tributário no Município de Petrópolis (RJ).
Petição da impetrante requerendo a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar deferida (id. 2042443653).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2073125694).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O STJ possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL E DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que se discute a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, para compor o polo passivo de Mandado de Segurança, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal.
II.
Não se confundem Delegacia da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo esta um órgão de deliberação interna e de natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25, I, do Decreto 70.235/72).
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Consequentemente, o Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, é parte ilegítima para compor o pólo passivo do writ, no qual se postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal, uma vez que compõe, em Brasília, o Tribunal Administrativo da Receita Federal, cuja competência é julgar o Auto de Infração Tributária, que, no caso, refere-se ao lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 188.091/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012; AgRg no REsp 1.173.281/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido. [STJ, AgRg no AREsp 77.497/DF, Rel.
Ministra, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 28/05/2015].
O objeto do presente mandado de segurança é o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos tributários para inscrição em dívida ativa.
Logo, esse encaminhamento deve ser feito pela autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições.
Assim, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id. 2002222689).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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