TRF1 - 1000135-23.2016.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000135-23.2016.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-23.2016.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA1511400A POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000135-23.2016.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA contra a sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender o juízo de origem que as provas juntadas pela parte impetrante/apelante não bastam para o deslinde da causa, demandando, assim, a realização de outras dilações probatórias não documentais.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que "A r.
Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Mandado de Segurança proposta pela apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que dada a importância dos fatos não foram produzidas as provas testemunhais, nem tampouco marcada audiência de instrução para ouvir as partes envolvidas, ficando dessa forma prejudicada qualquer decisão em favor de um ou de outro." Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000135-23.2016.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, verifico que não estão presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte apelante não juntou o preparo na interposição do recurso e, não sendo beneficiária da justiça gratuita, foi intimada para proceder com o recolhimento do valor em dobro, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Nos termos do art. 1007 do CPC, a ausência do recolhimento do preparo recursal impõe a deserção do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. .MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida no Mandado de Segurança, na qual denegou a segurança vindicada na exordial. 2.Verifica-se dos autos que o apelante não efetuou o preparo do recurso e, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi intimado para proceder com o recolhimento do valor, mas o prazo foi ultrapassado sem o pronunciamento da parte. 3.O apelante não cumpriu com a determinação do recolhimento do preparo, mesmo sendo intimado.
Dessa maneira, deve ser reconhecida a deserção do recurso, a teor do art. 1007, CPC, impondo, por conseguinte, o não conhecimento da referida apelação. 4.Apelação não conhecida. (AC 1025976-11.2020.4.01.3400, Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1- Décima Primeira Turma, PJe 28/08/2023).
Ante o exposto, não conheço a apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000135-23.2016.4.01.3701 APELANTE: D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA1511400A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1007 do CPC, a ausência do recolhimento do preparo recursal impõe a deserção do recurso e, consequentemente, o não conhecimento da apelação.
Precedente deste Tribunal. 2.
No caso dos autos, a parte apelante não juntou o preparo na interposição do recurso e, não sendo beneficiária da justiça gratuita, foi intimada para proceder com o recolhimento do valor em dobro, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
26/11/2024 18:53
Desentranhado o documento
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26/11/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 18:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 13:42
Não conhecido o recurso de D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (APELANTE)
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25/11/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA1511400A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1000135-23.2016.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000135-23.2016.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000135-23.2016.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA1511400A POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[D MARTINS DA SILVA E CIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
04/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/08/2017 15:22
Conclusos para decisão
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15/08/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 19:57
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
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14/08/2017 19:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2017 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2017 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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