TRF1 - 1043840-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DA MOTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:35
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043840-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELIZABETH FERREIRA DA MOTA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Elizabeth Ferreira da Mota em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos morais (id. 2133595268).
A CEF apresentou contestação (id. 2153367813).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Dito isso, narra a parte autora que a CEF passou a descontar pequenos valores sem consentimento e, posteriormente, encerrou a sua conta poupança sem justificativa clara, alegando "movimentações suspeitas".
Sustenta que estava em processo de aquisição de apartamento no programa Minha Casa, Minha Vida e que o citado bloqueio gerou restrição interna na CEF, impedindo o financiamento, bem como que outros bancos também negaram o crédito, o que caracteriza o dano moral indenizável.
Nesse contexto, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere bloqueio irregular de sua conta junto à CEF, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
No ponto, a CEF, em sua peça de defesa, sustenta que "o bloqueio da referida conta bancário, n. 0630.1288.771469459-0, procedeu-se dado o alerta promovido pela área de segurança da Caixa, resultando no encerramento sem saldo (última movimentação em 05.07/2023 e encerramento em 31.10.2023)" e que "a conta 3880.1288.000907336972-5 foi encerrada com R$ 0,01 e criada conta espelho" (id. 2153367813, fl. 2).
Defende que a "resolução n° 2.025, do Banco Central (Bacen), autoriza o encerramento da conta quando evidenciado movimentações atípicas na conta bancária" (id. 2153367813, fl. 3).
Assim, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão da instituição financeira ré apta a caracterizar a indenização por danos morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:57
Juntada de contestação
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04/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1043840-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DA MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
30/08/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH FERREIRA DA MOTA - CPF: *47.***.*44-00 (AUTOR)
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30/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:42
Cancelada a conclusão
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28/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/08/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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23/08/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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23/08/2024 11:40
Juntada de Ata de audiência
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13/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:59
Juntada de manifestação
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20/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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20/06/2024 23:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 23:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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20/06/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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