TRF1 - 1030398-76.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030398-76.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030398-76.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OZILAN LIMA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDVANIA BARBOSA OLIVEIRA - AM12244-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030398-76.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 423581726) contra sentença (ID 423581723) que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de seu licenciamento das fileiras militares, bem como de reintegração como agregado ou adido, com percepção de soldos, além da isenção de imposto de renda e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apela, repisando as razões da inicial no sentido de que se encontrava incapacitada para o desempenho de suas atividades militares na data do licenciamento indevido, razão porque faz jus à reintegração e à percepção das demais vantagens postuladas na exordial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030398-76.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporárioque se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que omilitartemporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenaspara o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causasque contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividadesmilitares-,faz jus àreforma,com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militartemporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Caso dos autos O licenciamento do autor das fileiras militares ocorreu no ano de 2018, de modo que não se aplicam ao caso as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019.
De acordo com o laudo pericial (ID 423581708), o autor possui discopatia degenerativa da coluna cervical, não tendo como afirmar quando a lesão apareceu.
O perito ainda asseverou que a lesão é inerente ao processo de envelhecimento e não gera incapacidade para qualquer trabalho que não exija esforço físico.
Reporto-me, por oportuno, à conclusão do laudo pericial judicial: Após avaliação da anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluo que o autor possui Discopatia degenerativa da coluna cervical, torácica e lombar.
Esta lesão foi constatada em 1/12/17 (ID1440562348 a ID1440562352).
Não há como afirmar quando esta lesão apareceu, pois como ela pode ter períodos de quadro clínico assintomático, pode ter aparecido antes do exame de 1/12/17 que detectou a lesão.
O evento de queda de três metros em 2015, enquanto descia do helicóptero, não ficou confirmado nos autos e, ainda, nem há documentação medica do atendimento deste dia.
De qualquer forma, trata-se de lesão degenerativa.
O principal fator de risco para o desenvolvimento desta patologia é o genético, podendo contribuir o esforço físico extenuante repetitivo com má postura, atividades com vibração corporal total e descontrole do peso.
O autor tinha como atividade principal a de medico perito, função que não apresenta tais fatores de risco.
Esta lesão, inerente o processo de envelhecimento, é assintomática de forma geral, mas pode apresentar períodos de crise álgica, principalmente quando há descontrole do peso e sedentarismo, no caso do autor.
Ao eliminar estes fatores, as crises podem se tornam raras ou ausentes.
O quadro clínico manifestado pela patologia do autor verificado na perícia não gera incapacidade para qualquer trabalho que não exija esforço físico extenuante e repetitivo com má postura.
Importante frisar que o autor exerce atividade laborativa como médico plantonista, conforme alegou.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistradoa quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão deanulação da desincorporação e de concessão de reforma militar.
De consequência, não tendo sido comprovado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de atividades militares na data do seu licenciamento, não há que se falar em ilegalidade do ato que o desligou das fileiras miliares, razão por que ele não faz jus à reintegração à orgnização militar, ficando prejudicada a análise das pretensões acessorias de isenção de IRPF e de pagamento de dano moral.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030398-76.2022.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: OZILAN LIMA MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: EDVANIA BARBOSA OLIVEIRA - AM12244-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO DAS FILEIRAS MILITARES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 2.A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 3.
Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 4.
De acordo com o laudo pericial (ID 423581708), o autor possui discopatia degenerativa da coluna cervical, não tendo como afirmar quando a lesão apareceu.
O perito ainda asseverou que a lesão é inerente ao processo de envelhecimento e não gera incapacidade para qualquer trabalho que não exija esforço físico. 5.
Não tendo sido comprovado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de atividades militares na data do seu licenciamento, não há que se falar em ilegalidade do ato que o desligou das fileiras miliares, razão por que ele não faz jus à reintegração à organização militar, ficando prejudicada a análise das pretensões acessorias de isenção de IRPF e de pagamento de dano moral. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030398-76.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1030398-76.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: OZILAN LIMA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: EDVANIA BARBOSA OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030398-76.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Plenario. -
22/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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