TRF1 - 1079400-33.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079400-33.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079400-33.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079400-33.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de percentual de 28,86%, concedido aos militares por intermédio das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Alega o apelante que a Súmula 672, proferida pelo STF, conferiu aos servidores públicos o direito ao reajuste salarial no patamar de 28,86% e que a jurisprudência cristalizada do STJ estabelece de forma inequívoca que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079400-33.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação em que a parte autora, agente de saúde pública aposentada, requer o pagamento de percentual de 28,86%, inicialmente concedido aos servidores militares por intermédio das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
As Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
A Medida Provisória nº 1.704/1998 reconheceu o direito à diferença do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis (Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993), com a sua incorporação aos vencimentos a partir de julho/1998.
Igualmente, no julgamento dos ED no RMS 22.307 decidiu a Suprema Corte que, como algumas categorias já haviam sido beneficiadas, de modo específico, com reajustes da própria Lei nº 8.627/1993, deveriam esses aumentos, e só esses, serem compensados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93.
DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei n.º 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado (ED no RMS 22.307, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 26.06.98).
A questão se encontra consolidada na Súmula 672 STF convertida em Súmula Vinculante 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." A Terceira Seção do STJ, por maioria, no julgamento do Repetitivo no REsp nº 990.284/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, em 13/04/2009, firmou o entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o direito à diferença do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não operou a interrupção da prescrição quinquenal, e sim implicou a ocorrência da renúncia tácita da prescrição, e definiu o seguinte critério: a) ajuizamento da ação até 30/06/2003 (cinco anos da edição da MP nº 1.704), os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro/1993; b) ajuizamento após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”).
No mesmo sentido, em 07/06/2010, a Terceira Seção do STJ consolidou entendimento no Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/TNU na PET nº 200901939444 – Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESÍDUO DE 3, 17%.
PRESCRIÇÃO.
MP 2.225-45/01.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2.
Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%.
A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato.
Continuou, simplesmente, omissa.
Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 3.
A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente.
Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 4.
Pedido julgado improcedente. (STJ - PET 200901939444 – Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/06/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00504).
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico.
De toda forma, o reajuste será temporalmente limitado até o momento, posterior a junho de 1998, em que tiver entrado em vigor lei específica reestruturadora da carreira da autora.
Se inferior a majoração em comento, será parcial a absorção do reajuste deferido.
No caso dos autos, a autora é agente de endemia aposentada.
Observa-se que houve reestruturação dos empregos públicos de agentes de combates às endemias com o advento da MP n.º 297/2006, convertida na Lei n.º 11.350/2006, e da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008.
Assim, a apelante não faz jus ao passivo relativo ao reajuste de 28,86%, devido à reestruturação de sua carreira ocorrida em 2006 e em 2008.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079400-33.2023.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS Advogado do(a) APELANTE: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO - MA24264-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MP 1.704/1998.
SÚMULA VINCULANTE 51.
REPETITIVO NO RESP Nº 990.284/RS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ).
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora, agente de saúde pública aposentada, requer o pagamento de percentual de 28,86%, inicialmente concedido aos servidores militares por intermédio das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 2.
As Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 3.
A Medida Provisória nº 1.704/1998 reconheceu o direito à diferença do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis (Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993), com a sua incorporação aos vencimentos a partir de julho/1998. 4.
A questão se encontra consolidada na Súmula 672 STF convertida em Súmula Vinculante 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." 5.
Igualmente, no julgamento dos ED no RMS 22.307 decidiu a Suprema Corte que, como algumas categorias já haviam sido beneficiadas, de modo específico, com reajustes da própria Lei nº 8.627/1993, deveriam esses aumentos, e só esses, serem compensados A Terceira Seção do STJ, por maioria, no julgamento do Repetitivo no REsp nº 990.284/RS em 13/04/2009, firmou o entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o direito à diferença do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não operou a interrupção da prescrição quinquenal, e sim implicou a ocorrência da renúncia tácita da prescrição, e definiu o seguinte critério: a) ajuizamento da ação até 30/06/2003 (cinco anos da edição da MP nº 1.704), os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro/1993; b) ajuizamento após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”). (STJ - REPETITIVO no REsp 990284/RS – Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/04/2009).
No mesmo sentido, O STJ consolidou entendimento no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL/TNU na PET nº 200901939444 – Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/06/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00504. 6.
Ademais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.478.439/RS, em regime de recurso repetitivo, que o índice de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas as gratificações e vantagens pessoais e parcelas de natureza permanente atreladas ou não ao vencimento básico. 7.
De toda forma, o reajuste será temporalmente limitado até o momento, posterior a junho de 1998, em que tiver entrado em vigor lei específica reestruturadora da carreira da autora.
Se inferior a majoração em comento, será parcial a absorção do reajuste deferido. 8.
No caso dos autos, a autora é agente de endemia aposentada.
Observa-se que houve reestruturação dos empregos públicos de agentes de combates às endemias com o advento da MP n.º 297/2006, convertida na Lei n.º 11.350/2006, e da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008. 9.
Assim, a apelante não faz jus ao passivo relativo ao reajuste de 28,86%, devido à reestruturação de sua carreira ocorrida em 2006 e em 2008. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079400-33.2023.4.01.3700 Processo de origem: 1079400-33.2023.4.01.3700 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: HELY FIGUEIRA NASCIMENTO VERAS Advogado(s) do reclamante: HANNA CAROLINE CAMPOS PINHEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1079400-33.2023.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Plenario. -
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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