TRF1 - 1001051-13.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:34
Desentranhado o documento
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05/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCIONE DASSOLER em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:13
Juntada de manifestação
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18/06/2025 15:10
Juntada de documentos diversos
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JAIME DE JESUS MOLINA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA KAMINSKI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALCIONE DASSOLER em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:13
Juntada de manifestação
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27/05/2025 23:58
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:11
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 10:34
Juntada de informação
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14/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001051-13.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JAIME DE JESUS MOLINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B e ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JAIME DE JESUS MOLINA, ANTONIO BARROS, LEONILDA MARIA KAMINSKI, ALCIONE DASSOLER e VANDERLEI LUCIANO BARROS.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 218.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 218, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1629533851).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1629533851 (ID 1629772883).
Manifestação da parte autora (ID 1646422865).
Proferida decisão que, entre outros pontos: a) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça federal, em favor do INCRA do lote 128, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; b) impediu os réus de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; c) impossibilitou os réus de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; d) determinou a citação dos réus; e) vista ao MPF (ID 1676495483).
O INCRA opôs embargos de declaração indicando que há erro material na decisão acima mencionada, visto que indica o lote 128 e se trata do lote n. 218. (ID 1694211969).
O MPF manifesta que “assiste razão ao INCRA vez que a petição inicial visa à reintegração do lote 218, tendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, por mero erro material, apontado outro lote (em aparente erro de digitação, à luz da semelhança dos algarismos).” (ID 1915819799).
LEONILDA MARIA KAMINSKI requer a nomeação de advogado para defendê-la (ID 2123272478).
Certidão de citação e intimação expedida pelo oficial de justiça federal (ID 2129187634).
Auto Circunstanciado de Constatação do lote nº 218 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah (ID 2129188346).
O réu VANDERLEI LUCIANO BARROS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, acerca da: necessidade de revogação da liminar ou suspensão dos efeitos da tutela; prescrição.
Requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (ID 2132817605).
Certidão pela Secretaria sobre a organização do processo (ID 2132899997).
Sem êxito a citação do réu ANTONIO BARROS (id . 2136318303 - Pág. 8).
Comunicação acerca de decisão proferida no bojo do RAI n. 1020140-33.2024.4.01.0000, que concedeu “efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, por ora, a permanência da parte agravante no imóvel. ”. (ID 2140230069 - Pág. 4) Devolvida a carta precatória por ausência de pagamento de diligência da citação (ID 2140402162 - Pág. 47 ).
Citado e intimado o réu ALCIONE DASSOLER (ID 2141514302).
O réu ALCIONE DASSOLER apresentou contestação, ocasião em que aduziu a preliminar de inadequação da via eleita, decadência, prescrição (ID 2141707413).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143255958 e 2143848717).
Na decisão de ID 2145894351 foi/foram: conhecidos os presentes Embargos de Declaração de ID 1694211969 e dado provimento para corrigir o erro material para onde se lê “lote n. 128” na decisão de ID 1676495483, leia-se “lote n. 218”; deferida a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC; determinada a intimação da ré LEONILDA MARIA KAMINSKI para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (a declaração de imposto de renda e holerites dos três últimos exercícios/meses); determinado que a Secretaria verificasse o(s) andamento(s) do(s) agravo(s) de instrumento; determinada a suspensão da reintegração de posse determinada na decisão de ID 1676495483; determinado que a Secretaria da Juízo certfificasse acerca da citação de todos os requeridos, implementando os atos necessários para que ocorra a citação; determinada a intimação do INCRA apresentar impugnação às contestações apresentadas, bem assim, para se manifestar sobre o pedido de designação de advogado dativo realizado pela ré LEONILDA MARIA KAMINSKI.
Certificado que não foram devidamente citados ainda ANTONIO BARROS (Carta Precatória infrutífera) e JAIME DE JESUS MOLINA (falecido) (ID 2146173067).
Juntado o andamento processual do RAI nº 1020140-33.2024.4.01.0000 (ID 2146177451).
Juntada a Declaração de imposto de renda de LEONILDA MARIA KAMINSKI e holerite (ID 2148924083 e ID 2148925498).
VANDERLEI LUCIANO BARROS requer a suspensão da liminar de reintegração de posse, bem como o encaminhamento dos autos à Comissão de Conflito Fundiário (ID 2151860473).
O INCRA pede reconsideração quanto ao deferimento da intervenção do Município de Itanhangá e Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM qualidade de amicus curiae.
Afirma que o presente caso não se amolda àqueles sujeitos (que devem ser remetidos a Comissão Regional de Soluções Fundiárias). (ID 2152417497).
No ID 2155808951 o INCRA apresentou impugnação as contestações apresentadas pela parte ré (ids. 2132817605 e 2141707413), bem como se manifestou sobre o pedido de nomeação de advogado dativo formulado pela ré LEONILDA MARIA KAMINSKI (id 2123272478).
O INCRA requer a citação do réu ANTONIO BARROS no endereço que especifica e, ainda, a habilitação do espólio de JAIME DE JESUS MOLINA, representado na pessoa de POLIANA DOS SANTOS MOLINA, filha do de cujus (ID 2164074075). É o relato do necessário.
DECIDO.
Indefiro o pedido do INCRA de reconsideração quanto a decisão que deferiu a intervenção do Município de Itanhangá e da Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM qualidade de amicus curiae, pelos próprios fundamentos da decisão outrora proferida.
Defiro o pedido de ID 2164074075 formulado pelo INCRA para retificação do polo passivo para que conste ESPÓLIO DE JAIME DE JESUS MOLINA.
Proceda-se a citação do Espólio referido na pessoa de POLIANA DOS SANTOS MOLINA, filha do de cujus, no seguinte endereço: RUA ALEXANDRIA, nº 2019, S, BAIRRO VENEZA, LUCAS DO RIO VERDE - MT, cep 78.455-000.
Aguarde-se a citação do requerido ANTONIO BARROS realizada via Carta Precatória (ID 2170581365).
Deve o INCRA acompanhar o andamento da missiva junto ao Juízo Deprecado, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de LEONILDA MARIA KAMINSKI de nomeação de advogado dativo, visto que não demonstrada a condição de hipossuficiência, pois trata-se de servidora estável da Prefeitura Municipal de Itanhangá/MT (ID 2123273206 - Pág. 5).
Quanto ao pleito do requerido VANDERLEI LUCIANO BARROS tem-se que outrora já fora determinada a suspensão da liminar de reintegração de posse, como se vê no ID 2145894351.
Por outro lado, registro que quanto ao pedido de encaminhamento dos autos à Comissão de Conflito Fundiário tal questão será apreciada após a angularização processual.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:53
Juntada de comprovante (outros)
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11/02/2025 16:42
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 08:03
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 11:30
Juntada de documentos diversos
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALCIONE DASSOLER em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JAIME DE JESUS MOLINA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA KAMINSKI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALCIONE DASSOLER em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:07
Juntada de manifestação
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19/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001051-13.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JAIME DE JESUS MOLINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B e ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JAIME DE JESUS MOLINA, ANTONIO BARROS, LEONILDA MARIA KAMINSKI, ALCIONE DASSOLER e VANDERLEI LUCIANO BARROS.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 218.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 218, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1629533851).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1629533851 (ID 1629772883).
Manifestação da parte autora (ID 1646422865).
Proferida decisão que, entre outros pontos: a) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça federal, em favor do INCRA do lote 128, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; b) impediu os réus de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; c) impossibilitou os réus de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; d) determinou a citação dos réus; e) vista ao MPF (ID 1676495483).
O INCRA opôs embargos de declaração indicando que há erro material na decisão acima mencionada, visto que indica o lote 128 e se trata do lote n. 218. (ID 1694211969).
O MPF manifesta que “assiste razão ao INCRA vez que a petição inicial visa à reintegração do lote 218, tendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, por mero erro material, apontado outro lote (em aparente erro de digitação, à luz da semelhança dos algarismos).” (ID 1915819799).
LEONILDA MARIA KAMINSKI requer a nomeação de advogado para defendê-la (ID 2123272478).
Certidão de citação e intimação expedida pelo oficial de justiça federal (ID 2129187634).
Auto Circunstanciado de Constatação do lote nº 218 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah (ID 2129188346).
O réu VANDERLEI LUCIANO BARROS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, acerca da: necessidade de revogação da liminar ou suspensão dos efeitos da tutela; prescrição.
Requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (ID 2132817605).
Certidão pela Secretaria sobre a organização do processo (ID 2132899997).
Sem êxito a citação do réu ANTONIO BARROS (id . 2136318303 - Pág. 8).
Comunicação acerca de decisão proferida no bojo do RAI n. 1020140-33.2024.4.01.0000, que concedeu “efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, por ora, a permanência da parte agravante no imóvel. ”. (ID 2140230069 - Pág. 4) Devolvida a carta precatória por ausência de pagamento de diligência da citação (ID 2140402162 - Pág. 47 ).
Citado e intimado o réu ALCIONE DASSOLER (ID 2141514302).
O réu ALCIONE DASSOLER apresentou contestação, ocasião em que aduziu a preliminar de inadequação da via eleita, decadência, prescrição (ID 2141707413).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143255958 e 2143848717). É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INCRA opôs embargos de declaração indicando que há erro material na decisão de ID 1676495483, visto que constou no decisum referência ao lote 128, quando, na verdade, trata-se do lote n. 218. (ID 1694211969).
Merece prosperar o recurso, pois o erro material é evidente.
De fato, analisando cuidadosamente os autos, verifico que no trecho da decisão embargada há erro do numeral digitado, pois o número correto do lote é 218 e não 128 como constou.
Aliás, este lapso no momento da digitação não passou despercebido pelo MPF que dispôs que “assiste razão ao INCRA vez que a petição inicial visa à reintegração do lote 218, tendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, por mero erro material, apontado outro lote (em aparente erro de digitação, à luz da semelhança dos algarismos).” (ID 1915819799) - destaquei.
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, corrigindo o erro material para onde se lê “lote n. 128” na decisão de ID 1676495483, leia-se “lote n. 218”.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Como consabido a nomeação de advogado dativo, na esfera civil, é realizada em casos em que a parte seja hipossuficiente, isto quando da impossibilidade de que essa atuação seja feita por defensor público.
Ademais, é cediço que não há atuação contínua da DPU, em processos individuais nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Logo, em casos de pessoa hipossuficientes há necessidade, nesta jurisdição, de nomeação de advogado dativo.
Na hipótese em apreço, entendo que não é o caso de deferir, de plano, o pedido da ré LEONILDA MARIA KAMINSKI de ID 2123272478, no qual clama pela nomeação de defensor dativo.
Isso porque não demonstrada a hipossuficiência.
Assim sendo, intime-se a parte a ré LEONILDA MARIA KAMINSKI para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (a declaração de imposto de renda e holerites dos três últimos exercícios/meses).
Se decorrido o prazo, advirto a ré mencionada que o pleito postulado será indeferido.
Expeça-se o necessário.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Verifique a Secretaria do Juízo o(s) andamento(s) do(s) agravo(s) de instrumento.
Certifique.
Considerando a tutela recursal proferida nos bojo do RAI n. 1020140-33.2024.4.01.0000, que concedeu “efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, por ora, a permanência da parte agravante no imóvel”. (ID 2140230069), também porque ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, SUSPENDO a reintegração de posse determinada na decisão de ID 1676495483.
Comunique(m)-se os d.
Relator(es) do(s) Recurso(s) de Agravo de Instrumento mencionado(s) no relatório sobre o teor desta decisão.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO OFÍCIO N. ____ / _____.
Verifique a Secretaria da Juízo acerca da citação de todos os requeridos, implementando os atos necessários para que ocorra a citação.
Certifique-se acerca da tempestividade das contestações já apresentadas e eventual prazo decorrido para a apresentação da respectiva defesa pelos réus já citados.
Intime-se o INCRA para, caso queira, apresentar impugnação às contestações apresentadas, no prazo de 30 dias.
Bem assim, para se manifestar sobre o pedido de designação de advogado dativo realizado pela ré LEONILDA MARIA KAMINSKI.
Somente após a citação de todos os requeridos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/09/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ALCIONE DASSOLER em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:15
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 11:56
Juntada de procuração/habilitação
-
16/08/2024 11:55
Juntada de procuração/habilitação
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONILDA MARIA KAMINSKI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JAIME DE JESUS MOLINA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:36
Juntada de contestação
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:04
Juntada de parecer
-
16/11/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 06:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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