TRF1 - 1000555-38.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1000555-38.2024.4.01.9330 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:J.
A.
M.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE ALVES FARIA CRUZ - BA57968 e ANA FERNANDA SILVA PEREIRA - BA81789 DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 429272324) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 12 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA AGRAVADO: J.
A.
M.
M.
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) AGRAVADO: ANA FERNANDA SILVA PEREIRA - BA81789, FILIPE ALVES FARIA CRUZ - BA57968 O processo nº 1000555-38.2024.4.01.9330 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/12/2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: R2 - Sessão Virtual - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral há 2 (duas) possibilidades: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações que é de até 2 (dois) dias úteis antes do dia de realização da sessão.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000555-38.2024.4.01.9330 TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: J.
A.
M.
M.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA FERNANDA SILVA PEREIRA - BA81789, FILIPE ALVES FARIA CRUZ - BA57968 DECISÃO UNIÃO FEDERAL interpõe Recurso de Agravo, com pedido liminar, contra decisão pelo juízo monocrático que deferiu medida liminar.
Decido A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do RESP 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ 04/05/2018, fixou seguinte tese (TEMA 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário nº 657718/MG, Redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento 22/05/2019, fixou a seguinte de tese de repercussão geral sobre a matéria posta (TEMA 500): "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário nº 855178/SE, Relator.
Min.
Edson Fachin, Data de Julgamento 23/05/2019, fixou a tese de repercussão geral sobre a responsabilidade solidária do Estado na assistência à saúde (TEMA 793): “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
A decisão que concedeu a medida liminar amolda-se aos temas supra destacados, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: “ Cuida-se de processo ajuizado em face da UNIÃO, do Estado da BAHIA e do Município de Vitória da Conquista, por meio do qual fora pleiteado o imediato fornecimento da FÓRMULA ALIMENTAR PREGOMIN PEPTI- 06 LATAS POR MÊS.
Dispensado relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre tecer breves considerações referentes à questão de fundo tratada nestes autos.
A propósito, não se pode olvidar que se tem em tela direitos de estirpe constitucional, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (que constitui o centro gravitacional de todo o ordenamento jurídico).
Prescreve o art. 196 da Lei Maior que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito internacional, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado no âmbito interno por meio do Decreto n. 591/92, ostentando, de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, status de norma supralegal no que versar acerca de direitos humanos.
No bojo do ato normativo em questão, se lê em seu art. 12 que “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”, tendo os países signatários se comprometido, ainda, a adotar medidas tendentes a assegurar “a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.” (art. 12, 2, “d”).
Semelhante disposição é encontrada no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", promulgado no Brasil em 1999, e que estabelece em seu art. 10 que “Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bemestar físico, mental e social”.
No plano infraconstitucional, estabelece o art. 2º, caput, da Lei 8.080/90 (que instituiu o SUS) que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Como se vê, o direito tratado neste feito é de altíssima relevância, e encontra guarida nos mais diversos estatutos jurídicos vigentes em nosso ordenamento.
Posto isso, algumas reflexões acerca da questão da judicialização da saúde se mostram pertinentes.
Particularmente este magistrado vê com muita preocupação a multiplicidade de demandas em nosso país, mediante as quais o Estado é instado a promover os mais diversos tipos de tratamentos, estejam eles contemplados ou não nas políticas públicas existentes.
Penso que nenhum país possui os recursos financeiros para atender a todas as demandas nessa área, haja vista que estes são limitados e tais necessidades praticamente infinitas.
Assim, penso que competiria aos Poderes Legislativo e Executivo elaborarem, na área da Saúde, políticas públicas transparentes, que fossem calcadas em critérios essencialmente técnicos, a fim de que a cada cidadão fosse dado o conhecimento de que o Estado efetivamente está buscando, de forma igualitária, a tutela da vida dos seus súditos dentro das suas reais condições materiais (reserva do possível), restando ao Poder Judiciário uma atuação excepcional, somente nas hipóteses nas quais a ineficiência da política pública existente atentasse contra normas constitucionais.
Nesse ponto, reputo pertinente a transcrição do voto proferido pelo Desembargador Federal Néviton Guedes, no julgamento do Agravo n. 00449004420164010000: Em artigo escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho de 2014, discorreu-se sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo.
Nos dizeres de Canotilho (2008, p. 58): "(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)" Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador”.
A despeito desta convicção pessoal, este magistrado pauta a sua atuação em conformidade com o sistema de precedentes (hoje inequivocamente positivado no novo Código de Processo Civil), mediante o qual as soluções dos litígios dadas pelas instâncias inferiores devem ser compatíveis com os entendimentos firmados pelas cortes superiores, tratando isonomicamente todos os jurisdicionados, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
De par com isso, o egrégio STF, apreciando o tema 500 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Cumpre mencionar, ainda, que nossa Corte Constitucional, ao decidir o Tema 793, também firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O STJ, por sua vez, ao decidir a controvérsia atinente ao dever do Estado de fornecer medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC(tema 106): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Em sendo assim, a despeito do dever do Estado de fornecer e garantir a saúde, a prestação deve ocorrer de forma racional, pautada em demonstração de que o tratamento é viável (imprescindível) e, ainda, de que inexiste outro substitutivo na rede pública de saúde ou mesmo na rede privada, com melhor custo benefício.
Certo afirmar, ainda, que a parte não tem direito ao melhor tratamento, mas sim aquele imprescindível na melhora/cura do seu estado clínico.
Pois bem.
No que diz respeito especificamente ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência, exige o CPC o preenchimento de dois requisitos para a concessão da medida: a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput).
Acerca do tratamento com o referido medicamento, temos nos autos parecer elaborado pelo NATJUS, tecendo considerações acerca do quadro clínico da parte requerente, bem como sobre o fármaco pleiteado.
O laudo foi favorável ao fornecimento do referido medicamento, com base nos seguintes argumentos “CONSIDERANDO o diagnóstico de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a idade da criança.
CONSIDERANDO que a fórmula nutricional prescrita é compatível com a necessidade clínica e com as diretrizes do PCDT delineadas acima.
CONSIDERANDO que, como o consumo de fórmula é variável de acordo com fatores como a gravidade do quadro clínico e o desenvolvimento pondero-estatural da criança, é necessário o acompanhamento médico e nutricional periódico para determinar a necessidade de ajustes de dose e manutenção ou suspensão da fórmula, conforme a evolução do quadro e o crescimento da criança.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos presentes nos autos para sustentar a indicação específica de PREGOMIN PEPTI, fórmula nutricional compatível com a necessidade clinica, ou outra marca similar que seja disponibilizada pelo SUS.
DEVE-SE RESSALTAR que há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica, pois a falta do alimento pode levar a prejuízo de crescimento e desenvolvimento em fases mais precoces da vida.”.
O laudo enfatizou, ainda, a urgência do caso, tendo em vista risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
No caso concreto constato, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência foram preenchidos, senão vejamos.
O primeiro deles se consubstancia no relatório médico e perícia judicial, mediante os quais se infere a necessidade do tratamento vindicado.
Já o segundo requisito encontra-se demonstrado uma vez que se se infere que a parte autora não tem condições de adquirir o aludido tratamento sem prejuízo de seu sustento.
Por sua vez, o terceiro requisito encontra-se também preenchido, uma vez que, conforme consta do laudo do NATJUS, o medicamento possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exsurge este da constatação de que o quadro de saúde da parte autora é grave, havendo risco potencial de vida, consoante atestado no próprio laudo.
Por fim, destaco que este magistrado busca (em atenção ao enunciado n. 08 do CNJ, e agora em consonância com o Tema 500 do STF) observar sempre que possível as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores ao conceder prestações jurisdicionais na área da saúde.
A esse respeito, o C.
STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento e ressaltou que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." E mais, “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
De par com isso, temos a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, baixada sob autorização da Lei nº 8.080/90, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos: “APRESENTAÇÃO (...) a Política Nacional de Medicamentos tem como propósito ‘garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais’.
Com esse intuito, suas diretrizes são o estabelecimento da relação de medicamentos essenciais ... e as responsabilidades dos gestores do Sistema Único da Saúde – SUS – na sua efetivação. (...) 3.
DIRETRIZES (...) 3.1.
Adoção de relação de medicamentos essenciais (...) Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência (...).
O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos que permitam a contínua atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. (...). 3.3.
O processo de descentralização, entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais... a saber: a. doenças que configuram problemas de saúde pública...; b. doenças consideradas de caráter individual... com o uso de medicamentos de custos elevados; c. doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no mercado. (...) 5.
RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS (...) 5.2.
Gestor federal Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos... (...) u. adquirir e distribuir produtos em situações especiais... (...) 5.3.
Gestor estadual (...) g. assegurar a adequada dispensação dos medicamentos... (...). m. definir o elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo Estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional... (...). 5.4.
Gestor municipal (...). h. definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME... i. assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população...”.
Pois bem.
No caso dos autos, temos que o tratamento pleiteado, é fornecido pelo SUS.
Assim, considerando que a organização do RENAME é de responsabilidade federal, entendo que o ônus final do tratamento deve ser da União – sem prejuízo, é claro, da ordenação ao Estado para assegurar a adequada dispensação do tratamento, tendo em vista a solidariedade entre os entes federativos.
Em resumo, as balizas abaixo expostas foram postas – apenas e tão somente – para facilitar o adimplemento da obrigação, de modo que nada impede que a União, Estado da Bahia venham a ser instados a cumprir o comando judicial, eis que como dito acima, a obrigação continua sendo solidária entre os entes federativos.
Assim, entendo que o adimplemento da obrigação deverá ser imputado ao Estado da Bahia e a União, observados os seguintes parâmetros: 1.
A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão, no valor de mercado do medicamento/tratamento, haja vista a responsabilidade solidária e sua competência material para a prestação solicitada nesses autos; 2.
Caso a União não deposite o referido valor, o Ente Federado pode efetuar o abatimento de dívida pública por ventura existente perante a União, por meio de sua Secretaria de Fazenda, no exato valor despendido para cumprimento do objeto judicial; 3.
Em caso de não observância dos comandos acima: não concessão do medicamento/tratamento à parte autora e ausência do deposito pela União, fica, desde já, advertida a União de que poderá ocorrer sequestro incidente sobre créditos da União na pendência de conversão em renda, oriundos de execuções fiscais ajuizadas nessa Subseção Judiciária, restando a cargo da r.
Secretaria do Juízo consultar demandas nessas condições e oficiando à Instituição Financeira para vinculação dos créditos da União para a respectiva demanda, certificando-se nos processos envolvidos.
Poderá, ainda, o Ente Federado buscar o efetivo ressarcimento dos custos no cumprimento do objeto judicial (após a comprovação, pelo Ente Federado, da aquisição e entrega do medicamento à parte autora). 4.
Em caso de negativa, omissão ou mora do Estado da Bahia no adimplemento da obrigação (independente das cominações legais a serem impostas ao ente estadual pelo descumprimento), será a União intimada a cumprir a obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com o que determino que a UNIÃO, solidariamente com o Estado da Bahia, promovam todos os procedimentos necessários para o custeio/fornecimento da fórmula pleiteada, de acordo com a prescrição médica, observados os seguintes parâmetros: 1.
O Estado da Bahia deverá fornecer, no prazo máximo de 20 dias úteis, por meio da secretaria de saúde, o tratamento pleiteado, nos termos prescritos pelo médico que acompanha a parte autora, sob pena de multa de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 por dia que poderá ser majorada em caso de inadimplemento. 2.
A União fica responsável por efetuar o depósito judicial, nos autos, em até 30 dias da intimação desta decisão. 3.
Caso a União não deposite o referido valor, o Ente Federado pode efetuar o abatimento de dívida pública por ventura existente perante a União, por meio de sua Secretaria de Fazenda, no exato valor despendido para cumprimento do objeto judicial; 4.
Em caso de não observância dos comandos acima: não concessão do medicamento/tratamento à parte autora e ausência do deposito pela União, fica, desde já, advertida a União de que poderá ocorrer sequestro incidente sobre créditos da União na pendência de conversão em renda, oriundos de execuções fiscais ajuizadas nessa Subseção Judiciária, restando a cargo da r.
Secretaria do Juízo consultar demandas nessas condições e oficiando à Instituição Financeira para vinculação dos créditos da União para a respectiva demanda, certificando-se nos processos envolvidos.
Poderá, ainda, o Ente Federado para buscar o efetivo ressarcimento dos custos no cumprimento do objeto judicial (após a comprovação, pelo Ente Federado, da aquisição e entrega do medicamento à parte autora). 5.
Em caso de negativa, omissão ou mora do Estado da Bahia no adimplemento da obrigação (independente das cominações legais a serem impostas ao ente estadual pelo descumprimento), será a União intimada a cumprir a obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes.
No mais, é de conhecimento comum que tem sido praxe nesta Vara Federal o descumprimento deliberado por parte dos entes públicos de determinações judiciais em demandas de saúde.
Por este motivo, determino que seja a parte autora intimada para que fiscalize o cumprimento desta decisão, e para que, havendo desrespeito por parte do Estado, traga aos autos com o máximo de brevidade possível, dois ou três orçamentos do custo do medicamento/tratamento, para que seja determinado o sequestro da verba necessária nas contas públicas, e assim assegurada a observância da determinação judicial, que tem por finalidade assegurar o respeito ao direito à saúde da parte autora, por ora negligenciado.
Deverá, portanto, a Secretaria: Citar os réus; Promover a intimação da parte autora apenas para que tome ciência acerca do deferimento da liminar e da necessidade de fiscalizar o cumprimento da determinação, e providenciar, se for o caso, os orçamentos necessários; Intimar, com urgência, o Estado da Bahia e a União, para que cumpram a ordem judicial”.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo monocrático.
Dispensadas as informações pelo Juízo monocrático, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, data da assinatura eletrônica.
Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Relatora -
19/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008288-80.2023.4.01.3901
Iodelza Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Jessica Duarte Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 09:52
Processo nº 1039441-08.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Arnaldo Guilherme Mendes Cardoso
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 12:56
Processo nº 1010166-40.2023.4.01.3901
Ronilde Romao Ribeiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcelo Luiz Salame
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:22
Processo nº 0020168-19.2009.4.01.3500
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Usina Industria e Comercio de Confeccoes...
Advogado: Cristiano Martins de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:04
Processo nº 1008718-32.2023.4.01.3901
Ivanete Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Brena Silva do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:13