TRF1 - 1001989-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:11
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÃNIA-GO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DANTE SANTOS SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001989-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.
S.
S., representado por sua genitora PRISCILLA DE ARAUJO SILVA SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Em síntese, alega que: I – requereu em 19/10/2023 junto a autarquia previdenciária o benefício assistencial à pessoa com deficiência; II – assim foram agendas perícia social e médica para os dias 07/11/2023 e 17/05/2024, respectivamente; III – entretanto, até a presente data, a impetrada não analisou o seu pedido; IV- diante dessa evidente conduta abusiva da impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora inicialmente informou que a análise do requerimento administrativo teria sido realizada e proferido despacho com formulação de exigências. 6.
Juntada de parecer do MPF pela concessão da segurança vindicada. 7.
Após, a autora compareceu aos autos inconformada com a exigência aberta pela autarquia previdenciária e requerendo a necessidade de arbitramento de multa diária para que seja promovida decisão final no processo administrativo. 8.
Posteriormente, o INSS informou o cumprimento integral da decisão proferida nos autos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o breve relatório.
Decido. 11.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (id. 2144340080). 12.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado na Agência da Previdência Social de Mineiros no dia 19/10/2023 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há quase um ano, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 13.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1833408655. 15.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 16.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 18.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Concedida a Segurança a D. S. S. - CPF: *93.***.*86-21 (LITISCONSORTE)
-
16/10/2024 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DANTE SANTOS SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:31
Decorrido prazo de DANTE SANTOS SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÃNIA-GO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001989-71.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a informação apresentada pelo INSS no evento nº 2149881749.
JATAÍ, 26 de setembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
26/09/2024 19:40
Juntada de parecer
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 16:00
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001989-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 6.
No mesmo prazo, deverá o impetrante apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses) em seu nome ou, se não estiver no seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, informando que a parte autora é domiciliada no seu imóvel, já que o documento apresentado nos autos está em nome de terceiro. 7.
Intime-se. 8.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/08/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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