TRF1 - 1009932-28.2022.4.01.3308
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009932-28.2022.4.01.3308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$ 53.966,34 (cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274, 0000000215266327, 0000000215529882, 030948107090135907, 030948400000481446 e 0948001000055657.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia (Id 2104220652).
A CEF informou nos autos “que as partes extrajudicialmente resolveram parte da lide com a quitação dos contratos, por meio do PAGAMENTO DO BOLETO NUMERO 147698981050000319” (Id 2106558661).
Foi determinada a intimação da Caixa para que colacionasse aos autos planilha atualizada do débito, após a quitação de um dos contratos mencionados na inicial (Id 2109168161).
Documentos juntados pela parte autora (Id 2124481261).
Determinada a intimação da ré sobre o pedido de exclusão da cobrança de um dos contratos, formulado pela CEF (Id 2125758431), que restou frustrada (Id 2129377140).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II De plano, cumpre homologar o acordo referente ao contrato nº 030948400000481446, entabulado entre as partes na via administrativa, cuja celebração e quitação foram informadas nos autos pela própria autora (Id 2106558661).
Com efeito, é patente a transação realizada entre as partes, cujo reconhecimento ora se impõe para a extinção da vertente demanda no que atine ao contrato quitado (nº 030948400000481446).
Quanto aos demais, entendo que é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
A parte autora objetiva, na presente ação, a condenação da parte acionada ao pagamento de débito no valor de R$ 53.966,34 (cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274, 0000000215266327, 0000000215529882, 030948107090135907 e 0948001000055657.
Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da existência da dívida e planilha com o valor atualizado do débito (contrato 0000000215266274, Id 1434541780 e valor atualizado no Id 2124442561; contrato 0000000215266327, Id 1434541782 e valor atualizado no Id 2124442579; contrato 0000000215529882, Id 1434541783 e valor atualizado no Id 2124442587; contrato 030948107090135907, Id 1434541784 e valor atualizado no Id 2124442626; e contrato 0948001000055657, Id’s 1434541777, 1434541778 e 1434541779 e valor atualizado no Id 2124442609).
A parte ré, por seu turno, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, nem se manifestou.
Portanto, além de restar devidamente comprovada a existência do débito, restou caracterizada a revelia, com todos os efeitos daí decorrentes (art. 344 do CPC), tornando-se a dívida em comento incontroversa.
Neste cenário, por haver prova da existência da dívida e não haver, nos autos, prova idônea e indiscutível de que houve pagamento dos valores ora cobrados, merece ser acolhida a pretensão da demandante.
III Diante de todo o exposto: a) em relação ao contrato nº 030948400000481446, homologo a transação efetivada entre as partes resolvendo o mérito da presente demanda, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC; b) quanto aos demais contratos indicados na inicial, julgo procedente o pedido, determinando que a parte ré pague à autora o débito no valor total de R$ 78.716,61 (setenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274 (R$ 3.789,48, cf. doc.
Id 2124442561), 0000000215266327 (R$ 3.707,65, cf. doc.
Id 2124442579), 0000000215529882 (R$ 17.952,22, cf. doc.
Id 2124442587), 030948107090135907 (R$ 36.731,14, cf. doc.
Id 2124442626) e 0948001000055657 (R$ 16.536,12, cf. doc.
Id 2124442609), atualizado até 04/2024.
Sobre esse valor incidirão juros de mora, a contar da citação e correção monetária, tudo na forma do Manual de Cálculo do CJF.
Responderá a parte ré, por inteiro, pelos ônus da sucumbência.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de junho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009932-28.2022.4.01.3308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$ 53.966,34 (cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274, 0000000215266327, 0000000215529882, 030948107090135907, 030948400000481446 e 0948001000055657.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia (Id 2104220652).
A CEF informou nos autos “que as partes extrajudicialmente resolveram parte da lide com a quitação dos contratos, por meio do PAGAMENTO DO BOLETO NUMERO 147698981050000319” (Id 2106558661).
Foi determinada a intimação da Caixa para que colacionasse aos autos planilha atualizada do débito, após a quitação de um dos contratos mencionados na inicial (Id 2109168161).
Documentos juntados pela parte autora (Id 2124481261).
Determinada a intimação da ré sobre o pedido de exclusão da cobrança de um dos contratos, formulado pela CEF (Id 2125758431), que restou frustrada (Id 2129377140).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II De plano, cumpre homologar o acordo referente ao contrato nº 030948400000481446, entabulado entre as partes na via administrativa, cuja celebração e quitação foram informadas nos autos pela própria autora (Id 2106558661).
Com efeito, é patente a transação realizada entre as partes, cujo reconhecimento ora se impõe para a extinção da vertente demanda no que atine ao contrato quitado (nº 030948400000481446).
Quanto aos demais, entendo que é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
A parte autora objetiva, na presente ação, a condenação da parte acionada ao pagamento de débito no valor de R$ 53.966,34 (cinquenta e três mil e novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274, 0000000215266327, 0000000215529882, 030948107090135907 e 0948001000055657.
Tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da existência da dívida e planilha com o valor atualizado do débito (contrato 0000000215266274, Id 1434541780 e valor atualizado no Id 2124442561; contrato 0000000215266327, Id 1434541782 e valor atualizado no Id 2124442579; contrato 0000000215529882, Id 1434541783 e valor atualizado no Id 2124442587; contrato 030948107090135907, Id 1434541784 e valor atualizado no Id 2124442626; e contrato 0948001000055657, Id’s 1434541777, 1434541778 e 1434541779 e valor atualizado no Id 2124442609).
A parte ré, por seu turno, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, nem se manifestou.
Portanto, além de restar devidamente comprovada a existência do débito, restou caracterizada a revelia, com todos os efeitos daí decorrentes (art. 344 do CPC), tornando-se a dívida em comento incontroversa.
Neste cenário, por haver prova da existência da dívida e não haver, nos autos, prova idônea e indiscutível de que houve pagamento dos valores ora cobrados, merece ser acolhida a pretensão da demandante.
III Diante de todo o exposto: a) em relação ao contrato nº 030948400000481446, homologo a transação efetivada entre as partes resolvendo o mérito da presente demanda, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC; b) quanto aos demais contratos indicados na inicial, julgo procedente o pedido, determinando que a parte ré pague à autora o débito no valor total de R$ 78.716,61 (setenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000215266274 (R$ 3.789,48, cf. doc.
Id 2124442561), 0000000215266327 (R$ 3.707,65, cf. doc.
Id 2124442579), 0000000215529882 (R$ 17.952,22, cf. doc.
Id 2124442587), 030948107090135907 (R$ 36.731,14, cf. doc.
Id 2124442626) e 0948001000055657 (R$ 16.536,12, cf. doc.
Id 2124442609), atualizado até 04/2024.
Sobre esse valor incidirão juros de mora, a contar da citação e correção monetária, tudo na forma do Manual de Cálculo do CJF.
Responderá a parte ré, por inteiro, pelos ônus da sucumbência.
Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 7 de junho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
04/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:19
Homologada a Transação
-
06/06/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:53
Juntada de outras peças
-
26/04/2024 18:31
Juntada de outras peças
-
21/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 15:02
Declarada incompetência
-
12/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
15/12/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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