TRF1 - 1017103-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017103-35.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUTH HELENA FALESI PALHA DE MORAES BITTENCOURT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIA PAMPOLHA DE SANTA BRIGIDA - PA003589 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUTH HELENA FALESI PALHA DE MORAES BITTENCOURT e FERNANDO BARBOSA TAVARES contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIVERSIDADE RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA e à REITORA E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA, na qual requerem, em sede liminar: "(b) Seja concedida a liminar, determinando que as autoridades coatoras, ADRIANO VITTI MOTA, Presidente da Comissão Eleitoral de Consulta, e HERDJANIA VERAS DE LIMA, Reitora e Presidente do Conselho Superior da UFRA, suspendam imediatamente o certame de consulta pública instituído pela Resolução nº 368/2024 CONSUN, cancelando e tornando sem efeito qualquer ato administrativo no sentido de dar posse aos membros da Chapa 2, como Diretor e Vice Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA), com a posterior inutilização de atos oficiais e irreversibilidade da medida judicial, expedindo o competente mandado aos e-mails dos Impetrados, copiando a Procuradoria Jurídica da UFRA, conforme endereços eletrônicos abaixo: [...]" Segundo se aduz na inicial: "6.
No curso do processo eleitoral de consulta, ocorreram diversos atos praticados pela 1ª. autoridade coatora, ao total arrepio do instrumento convocatório, no caso, da Resolução CONSUN n° 368/2024 (Doc. 05), extrapolando completamente os limites legais das suas atribuições, mediante alteração, ao seu livre arbítrio e à total revelia da comunidade universitária e dos concorrentes, de procedimentos, critérios e parâmetros do processo eleitoral de consulta, que resultaram na alteração do resultado da votação, em prejuízo à Chapa 1, ora impetrante, beneficiando diretamente a chapa concorrente, Chapa 2, na classificação da lista tríplice dos candidatos e Diretor e Vice Diretor do Instituto da Saúde e Produção Animal (ISPA), conforme adiante encontra-se exposto. 7.
Para espanto de todos, ainda que cabalmente demonstrados e comprovados os claros e objetivos atos arbitrários e ilegais praticados pela 1ª. autoridade coatora frente à Resolução CONSUN n° 368/2024, à Constituição Federal e à Lei n° 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por meio da interposição tempestiva dos competentes instrumentos recursais pelos impetrantes (Chapa 1), tais resultaram infrutíferos, tendo a 1ª. autoridade coatora, Presidente da Comissão Eleitoral, em 1ª. instância, proferido decisão declarando hígidos os atos ilegais praticados, decisão essa posteriormente confirmada pela 2ª. autoridade coatora, Reitora da UFRA e Presidente do CONSUN, em 2ª. instância, tendo esta última praticado atos também transgredindo o devido processo legal, além de tentar prejudicar a capacidade dos Impetrantes em produzir com provas o presente Mandado de Segurança. 8.
Portanto, exaurida a esfera administrativa, não resta outra alternativa aos Impetrantes, senão a busca da tutela jurisdicional do Estado, por meio a apresentação do presente Mandado de Segurança, contra decisões dos Impetrados, tendo sido estes os responsáveis pelos vícios e atos coatores em apreço, a fim de se restabelecer o devido processo legal frente ao direito dos Impetrantes".
Ao final, pedem a concessão de segurança para o fim de anular "o processo eleitoral de consulta em relação à votação para os cargos de Diretor e Vice Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA), determinando a realização de nova consulta aos Técnicos-Administrativos que tiveram seus votos indevidamente anulados, vinculados às Fazenda Escola de Castanhal e Igarapé-Açu vinculados ao ISPA, em modo presencial, em dia a hora a serem designados pela comissão, com regular divulgação do resultado em momento subsequente e admissão/conhecimento de recursos apenas se interpostos dentro do prazo legal e por meio do sistema eletrônico SIPAC (conforme previsto na Resolução nº 368/2024 CONSUN) e dentro do período, prazos e cronogramas estabelecidos pela Resolução nº 368/2024 CONSUN e a realização de nova consulta pública em relação à votação para os cargos de Diretor e Vice Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA)".
Juntaram documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à notificação das autoridades impetradas (id. 2122879751 - Despacho).
Juntada de novo documento pelos impetrantes (id. 2124231713).
Os impetrados prestaram informações no id. 2127704179 e apresentaram documentos.
Em seguida, foi determinado o recolhimento de custas processuais pelos impetrantes (id. 2129530825), o que restou cumprido no id. 2129652672.
Instado, o MPF manifestou ausência de fundamentos que suscite a obrigatoriedade de sua participação na qualidade de fiscal da ordem jurídica (id. 2141045035).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O cerne da demanda cinge-se à análise da regularidade procedimental da consulta pública realizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA (UFRA), ora impetrada, à comunidade acadêmica da instituição acerca da escolha de candidatos(as) aos cargos de Diretor (a) dos campi de Capanema, Capitão Poço, Paragominas, Parauapebas e Tomé-Açú e diretor(a) dos Institutos: Instituto de Ciências Agrárias (ICA), Instituto Ciberespacial (ICIBE); Instituto da Saúde e Produção Animal (ISPA) e Instituto Socioambiental e de Recursos Hídricos (ISARH), para o quadriênio 2024- 2028.
A UFRA realizou consulta pública para eleição de diretores de campi, cujas regras foram estabelecidas por meio da Resolução do CONSUN (Conselho Universitário) n. 368, de 16 de fevereiro de 2024.
Segundo o art. 5º da supracitada Resolução, a consulta deveria ser realizada de forma híbrida, ou seja, na modalidade presencial, através de urnas eletrônicas instaladas nos locais de votação (sede de campus e sede de instituto), e on-line, por meio do sistema Vota NET do TRE/PA, esta última modalidade, no entanto, foi admitida pela Resolução CONSUN n. 368/2024 apenas para alunos dos cursos lotados fora do município do seu respectivo campi sede (§ 3º).
Ainda quanto à modalidade on-line, estabeleceu a supracitada Resolução que o link de acesso à votação seria enviado, por e-mail, para alunos em cursos lotados fora dos campi sede.
Não obstante, contrariando as normas já estabelecidas, a Comissão Eleitoral encaminhou link para os e-mails não apenas dos discentes lotados fora de campi, mas também para os técnicos administrativos, sendo que alguns destes optaram por votar da forma on-line ante as opções que lhes acabaram fornecidas pela Administração.
A ocorrência de tais fatos foi ratificada pela Impetrada (id. 2127704179 - Pág. 6, item 15).
Após o pleito, diante da falha administrativa, a Chapa 2 interpôs recurso administrativo a fim de invalidar todos os votos que teriam sido depositados de forma contrária ao pré-estabelecido pela Resolução CONSUN n. 368/2024, o que foi acolhido pela Comissão Eleitoral, culminando na alteração do resultado da Consulta, com a posse dos integrantes da supracitada chapa.
Pois bem.
Depreende-se da análise dos documentos coligidos aos autos, bem como das manifestações das partes, que não há dúvida acerca da irregularidade praticada pela Comissão Eleitoral ao exorbitar os limites e condições pré-estabelecidas na Resolução CONSUN n. 368/2024 pelo Conselho Universitário quanto ao procedimento da Consulta Pública, fornecendo link de acesso para que Técnicos Administrativos votassem por meio on-line.
Todavia, a anulação parcial de votos, após a realização das votações, permitiu que fossem suscitadas dúvidas acerca da lisura do pleito, notadamente em razão do expediente ilegal ter provocado a alteração do resultado final da Consulta Pública.
Frise-se que não se está a perquirir dolo, culpa ou a alegada boa intenção na conduta da Comissão Eleitoral ao fornecer link para votação on-line em inobservância ao que havia sido estabelecido pela Resolução CONSUN n. 368/2024, mas na necessidade de que o procedimento de Consulta Pública, como mecanismo de participação democrática da comunidade acadêmica, seja realizado sem vícios capazes de dar azo a suspeita de favorecimento a qualquer parte.
E não apenas isso.
A opção pela mera anulação de votos de técnicos administrativos que aderiram à modalidade on-line, tolheu desses eleitores o direito à legítima manifestação democrática na participação da gestão da UFRA, o que encerrou ilegalidade até mesmo maior do que aquela que se pretendeu sanar.
A Administração Pública tem o dever de invalidar os atos nulos, todavia, não deve se descurar da necessidade de analisar as consequências jurídicas derivadas da anulação, devendo buscar solução consentânea com a proporcionalidade e razoabilidade e que resguarde direitos de terceiros que possam ser afetados.
Não é razoável a justificativa da autoridade coatora no sentido de que os técnicos administrativos deveriam buscar a votação presencial conforme havia sido estipulado inicialmente na Resolução CONSUN n. 368/2024.
Isso porque o fornecimento de link para votação on-line (Vota NET) pela própria Comissão Eleitoral aos técnicos administrativos fez surgir legítima expectativa de adequação da referida modalidade de votação, de modo que a mera anulação posterior desses votos, sem adoção de medida que garantisse a participação democrática pelo exercício do sufrágio, representa quebra da confiança e da boa-fé.
Com efeito, denota-se que a Administração buscou, por meio da mera anulação parcial de votos (apenas os votos dos técnicos administrativos que se valeram do Vota NET), corrigir falha no procedimento de Consulta, observando o princípio da legalidade.
No entanto, o resultado - consequência - foi o comprometimento do exercício da participação democrática de integrantes da Comunidade Acadêmica e da lisura da Consulta Pública realizada, tendo em vista que a medida impossibilitou, na prática, a participação dos técnicos administrativos ao quais foi facultado o exercício do voto na modalidade on line por erro da própria Administração Pública, não sendo legítimo transferir a eles a responsabilidade pela falha cometida e os ônus dela decorrentes, bem como impingi-lhes obrigação de adotar conduta diversa.
Nessa senda, estabelece o art. 21, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/42: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Original sem destaque) In casu, o exercício do direito ao voto de técnicos administrativo acabou sendo obstado de forma ilegal pela autoridade coatora, a qual cingiu-se a anular votos em razão de conduta contrária à Resolução CONSUN n. 368/2024 por ela adotada durante a Consulta Pública, transferindo para essa fração de eleitores integrantes da Comunidade Acadêmica o ônus integral da falha ocorrida, sem adotar solução equânime, proporcional e consentânea com o interesse público de ampla participação democrática, de forma a mitigar prejuízos, razão pela qual a mera anulação dos votos se revela ilegal.
Por outro turno, a realização de nova consulta exclusivamente com técnicos administrativo que tiveram votos anulados macularia o princípio da isonomia e da imparcialidade, tendo em vista que estes poderiam ser conduzidos pelo conhecimento prévio do resultado parcial já apurado.
Ademais, não se pode descartar, também, a hipótese de que técnicos administrativos que eventualmente não receberam o link de votação tenham deixado de votar por aguardarem tratamento igualitário.
Por essas razões e diante das ilegalidades evidenciadas, das consequências jurídicas do fato e da necessidade de se preservar a participação democrática da comunidade acadêmica, a lisura e a transparência do procedimento de Consulta Pública, revela-se imperiosa a anulação da Consulta em relação a Diretor e Vice Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA) da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA e a determinação de realização de novo procedimento de votação com a participação de toda a comunidade acadêmica respectiva, observadas, impreterivelmente, as disposições contidas na Resolução CONSUN n. 368/2024 e os princípios da boa-fé, da confiança, da moralidade e da participação democrática, dentre outros princípios jurídicos aplicáveis, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sem prejuízo da apuração de infração funcional em relação ao(s) causador(es) do dano, bem como dos fatos narrados pela autoridade coatora no id. 2127703890.
Por fim, considerando a perda do objeto do pedido liminar ante a ocorrência da posse dos integrantes da Chapa 2 para as funções de Diretor e Vice-Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA) da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, mas diante da necessidade de se evitar maiores prejuízos à Administração Pública pelo abrupto afastamento destes das funções à espera da finalização de novo pleito, os integrantes da Chapa 2 empossados na cerimônia ocorrida em 18/04/2024 deverão permanecer no exercício interino das respectivas atribuições administrativas até a realização de novas eleições, nos termos da presente decisão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, a) concedo, em parte, a segurança a fim de anular parcialmente o procedimento de Consulta Pública instaurado pela Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA para a escolha de Diretor e Vice-Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA), devendo a UFRA realizar nova eleição para a retromencionada Unidade no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), mantidas as Chapas então inscritas e assegurada a participação efetiva de toda a comunidade acadêmica respectiva, observadas, impreterivelmente, as disposições contidas na Resolução CONSUN n. 368/2024 e os princípios da boa-fé, da confiança, da moralidade e da participação democrática, dentre outros, sem prejuízo da apuração de infração funcional em relação ao(s) causador(es) do dano, bem como dos fatos narrados pela autoridade coatora no id. 2127703890, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da determinação judicial; a.1 considerando os termos da presente decisão, os professores que se encontram atualmente no exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor do Instituto de Saúde e Produção Animal (ISPA) continuarão a exercer interinamente suas atribuições até a realização de novas eleições e posse dos candidatos eleitos na Consulta Pública, nos termos da presente decisão; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) declaro a perda do objeto do pedido liminar para suspensão do certame de consulta pública instituído pela Resolução nº 368/2024 CONSUN e para tornar sem efeito qualquer ato administrativo no sentido de dar posse aos membros da Chapa 2; d) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento de liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, com fundamento no princípio da cooperação; g) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; h) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); i) transcorrido o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); j) após o trânsito em julgado e na ausência de pedidos das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/04/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/04/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 11:57
Juntada de procuração
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18/04/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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