TRF1 - 1004193-08.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004193-08.2021.4.01.3503 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HELIO GOMES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA GOMES CARVALHO JANTSCH - RS109874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença recorrida consignou o indeferimento da gratuidade de justiça, apontando a decisão de id. 369036680, a qual revelou, expressamente, o seguinte: “ Não concedo ao autor os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos comprovados superam em muito o teto de isenção do imposto de renda pessoa física previsto para o ano-calendário do corrente ano, parâmetro que considero razoável para definir a condição de hipossuficiência econômica.
Com efeito, não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal” (grifou-se).
Em face daquela decisão, o autor não interpôs qualquer recurso, recolhendo as custas, conforme determinado ( doc. 369036683).
Verifica-se, pois, que o recorrente não trouxe anexado ao recurso ora interposto qualquer documento que pudesse superar as conclusões tidas pelo juízo a quo sobre a ausência de hipossuficiência econômica a gerar a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
A mera declaração constante do doc. de id. 369036696 não é suficiente para ilidir aquelas constatações sobre a renda do autor como suficiente a arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, nos termos do Art. 1.007, §2º do CPC, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
16/02/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 13:48
Cancelada a conclusão
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29/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de HELIO GOMES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:26
Outras Decisões
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09/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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02/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:10
Juntada de manifestação
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01/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:41
Decorrido prazo de HELIO GOMES FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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27/02/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO GOMES FERREIRA - CPF: *06.***.*79-68 (AUTOR).
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16/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/11/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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