TRF1 - 0037890-07.2011.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0037890-07.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte Ré para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 10 de dezembro de 2024.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0037890-07.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON CANDIDO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICANOR SENA PASSOS - GO10900 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650, RODRIGO MELO MOREIRA LIMA - DF24253 e RODRIGO MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF16365 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON CANDIDO PINTO em face do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo sancionatório CFC nº 2009/005783, instaurado em razão da prática de atos irregulares relacionados à gestão do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRC/GO (exercício 2008/2009), com a suspensão dos efeitos da penalidade de Advertência Reservada e Escrita aplicada pelo requerido, e dos “efeitos dos dois atos constantes na Deliberação CFC n.° 006/2011 e no Ofício DIREX n.° 642/2011”.
Contestação apresentada.
Réplica acostada aos autos.
Nada obstante tenha sido suscitado conflito de competência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou a competência deste Juízo para processamento do feito.
As partes foram intimadas para manifestação.
O CFC apresentou razões no Id 1547170386.
O autor quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
De forma direta, tenho que a tese autoral não merece acolhimento.
Os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade (os quais, até prova em contrário, são considerados como emitidos em conformidade com a lei), bem como de presunção de veracidade.
Por isso, o controle judicial dos atos administrativos se dá, exclusivamente, no tocante à sua legalidade, estando sujeitos à anulação pelo Poder Judiciário somente aqueles atos que contrariem a lei e a Constituição Federal.
In casu, foi instaurado em desfavor do postulante o Processo CFC nº 2009/2009/005783.
Após ampla instrução, o Plenário do Conselho Federal de Contabilidade decidiu pela abertura de procedimento para perda de mandato de Conselheiro por meio da Deliberação CFC nº 11/2011, haja vista que restou apurado que o postulante, na qualidade de ex-gestor do CRC/GO, agiu de forma ilegal ao proceder a contratações de bens e de pessoal sem a observância das diretrizes legais, principalmente as fixadas pela Lei n.º 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), também infringindo o ordenamento interno do CFC, posto que comprovados a ocorrência de favorecimento ilegal de terceiros e a aquisição irregular de materiais gráficos com inequívoco superfaturamento.
Essas condutas também foram objeto de Tomada de Contas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, que concluiu por meio do Acórdão n. 105/2018 – Plenário (TC 037.314/2011-4, j. 24/01/2018, Ata n. 02/2018), pela responsabilização do requerente.
Como é cediço, é da competência do Tribunal de Contas da União - TCU a fiscalização dos atos de gestão da Administração Pública que impliquem em despesas para os cofres da União, o que é realizado por diversas modalidades de fiscalização e sob diferentes enfoques, lastreados no estabelecido pelo art. 71, inciso V, da Constituição Federal.
Dessa forma, toda vez que o Tribunal de Contas da União conclui pela ilegalidade de um ato praticado por agente público nessa condição, o faz no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais de controle externo.
Ao exercer a competência constitucional privativa de julgar as contas dos administradores, o TCU formula juízo acerca da gestão dos responsáveis por bens e valores públicos, podendo condenar em débito e aplicar àqueles que praticaram irregularidades sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos que encontram paralelo na seara penal, respeitada a independência de cada esfera (cível, administrativa e criminal).
Assim sendo, não obstante o postulante tenha apresentado, em 27/10/2011, ao Plenário do CFC pedido de renúncia ao mandato de Conselheiro Federal, em caráter irretratável, o fato de a renúncia ter sido recebida, tornando prejudicando o procedimento de perda do mandato, não afasta as conclusões pela aplicação da penalidade de advertência reservada pela condutas até então apuradas, já que prevista a sua incidência no Regimento Interno do Conselho Federal de Contabilidade para a hipótese.
Ao fim e ao cabo, tenho que, na ausência de elementos que indiquem violação ao devido processo legal, entendo que os argumentos do autor refletem, tão somente, o seu inconformismo com a sua punição, além do que, não comprovada qualquer nulidade na atuação estatal ou efetivo prejuízo no exercício do contraditório, descabe ao Poder Judiciário a rediscussão do contexto fático probatório e do mérito da decisão adotada pela autoridade administraiva.
Destarte, de acordo com a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Por fim, necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/05/2020 14:05
Processo suspenso ou sobrestado
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28/02/2020 10:10
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC em 27/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:08
Decorrido prazo de JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:08
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO PINTO em 27/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2019 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:08
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 21:07
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2019 17:51
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
30/08/2019 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - 9 VOL
-
22/05/2019 14:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/04/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 4b
-
01/04/2019 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/02/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/02/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 10:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2018 12:30
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO FLS 2058/2060.
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27/11/2018 12:33
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - 09 VOLUMES
-
09/11/2018 12:37
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/11/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/10/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/10/2018 14:37
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
19/10/2018 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/08/2018 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2018 13:36
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
07/08/2018 12:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 17:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/10/2017 15:19
OFICIO EXPEDIDO
-
04/09/2017 16:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/09/2017 16:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/01/2014 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/12/2013 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/12/2013 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2013 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/11/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2013 17:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2013 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2013 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/04/2013 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2013 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/02/2013 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2013 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2012 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2012 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/09/2012 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2012 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/06/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/06/2012 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2012 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/05/2012 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2012 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2012 13:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2012 13:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DOS REUS
-
14/02/2012 12:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUIR ADVOGADOS DOS RÉUS
-
25/11/2011 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2011 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/11/2011 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2011 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2011 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/10/2011 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/10/2011 16:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/10/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2011 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2011 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU - 8 VOL
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22/08/2011 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/08/2011 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/08/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/07/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/07/2011 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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14/07/2011 16:06
Conclusos para decisão
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14/07/2011 16:05
INICIAL AUTUADA
-
14/07/2011 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2011 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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