TRF1 - 1010600-47.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 10:59
Juntada de Informação
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28/10/2024 09:31
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 06:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIOS E EXAME DA OAB MARANHÃO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:44
Juntada de apelação
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30/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010600-47.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUEREN HAPUQUE DAVID LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGGO RAFAEL LIMA SILVA - MA24674 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO e outros SENTENÇA QUEREN HAPUQUE DAVID LIMA impetra mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, objetivando a alteração da pontuação final do XXXVII Exame da Ordem - 2ª Fase de Direito PENAL, a fim de ser considerada aprovada.
Inicialmente, a parte impetrante foi aprovada na 1ª fase do 36º Exame de Ordem e fez a 2ª fase e repescagem do 37º Exame.
Ela alega que a banca examinadora cometeu erros na correção de sua prova, atribuindo notas incorretas.
Apesar de ter interposto recursos e a banca ter reconhecido alguns erros, as notas corrigidas não foram ajustadas corretamente.
A impetrante solicita a revisão judicial das notas, argumentando que não lhe foi aplicada a pontuação devida, conforme o gabarito definitivo, resultando em sua reprovação injusta (id. 1761068608).
Foi determinado à secretaria que procedesse com a notificação das autoridades coatoras e que fosse dado ciência à representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, que fosse intimado o Ministério Público Federal e, por fim, encaminhado os autos para sentença.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido (id. 1764194587).
A parte autora foi intimada (id. 1768641563), que manifestou ciência (id. 1768652577).
Além disso, foram intimados o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO (id. 1776084074 e id. 1786207574), o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIOS E EXAME DA OAB MARANHÃO (id. 1776084075 e id. 1786787553) e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO (id. 1776084076).
Em sede de contestação, a OAB-MA manifestou-se contrária às pretensões autorais.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade do Poder Judiciário de examinar critérios de correção de seleções públicas, além de argumentar pela ausência de irregularidade na correção da prova da autora (id. 1811837665).
Intimou-se o Ministério Público Federal (id. 2025301663), que informou que não interferirá nos autos, requerendo a desvinculação do feito.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se apresentando esclarecimentos acerca da causa (id. 2138012762). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que a parte impetrada apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3o, do CPC).
Ao mérito.
Trata-se de ação mandamental, para que seja determinada a correção de questões e teses que não teriam sido corrigidas na segunda fase do XXXVII Exame de Ordem, com escolha do Direito Penal como peça prático profissional.
Acerca disso, tenho que a habilitação nas etapas posteriores pressupõe preparo por parte do candidato, o que deve ser aferido pela Banca Examinadora, não competindo ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os respectivos critérios de correção, ressalvada a hipótese de erro grosseiro.
O STF, ao apreciar o RE 632853 – Tema 485 (Repercussão Geral) – fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ainda, ressalto que a atuação do Poder Judiciário, no caso de concurso público, deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas editalícias, não podendo substituir a Banca na fixação dos critérios de correção da prova e respectivas notas.
Finalmente, ressalto que é prerrogativa da banca examinadora promover a apreciação das resoluções formuladas pelo candidato, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade e da legitimidade do ato discutido.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO a segurança.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 25, LMS.
Intime-se o MPF.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
28/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 17:41
Denegada a Segurança a QUEREN HAPUQUE DAVID LIMA - CPF: *14.***.*63-76 (IMPETRANTE)
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17/07/2024 15:57
Juntada de manifestação
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27/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIOS E EXAME DA OAB MARANHÃO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:25
Juntada de contestação
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30/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:23
Juntada de manifestação
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21/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/08/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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