TRF1 - 1011178-22.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de Conselheiro Relator da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:36
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 20:20
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011178-22.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELTON FREITAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WELTON FREITAS DE CARVALHO, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o julgamento de recurso administrativo apresentado pela Impetrante, em 07/02/2022.
Proferida sentença de concessão em parte da segurança (Id. 1950500181).
Ciência pelo MPF (id. 2036046686).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID. 2039995170).
Em petição de Id. 2080413663, o Impetrante informou que o processo administrativo foi devidamente analisado e concluído, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações nas quais estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
Dessa forma, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 2039995170).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único; e 485, VIII do Código de Processo Civil c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/08/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:23
Juntada de manifestação
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de WELTON FREITAS DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 19:35
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 20:49
Concedida em parte a Segurança a WELTON FREITAS DE CARVALHO - CPF: *68.***.*11-15 (IMPETRANTE).
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26/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2023 08:13
Decorrido prazo de Conselheiro Relator da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:25
Decorrido prazo de WELTON FREITAS DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:58
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 22:50
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON FREITAS DE CARVALHO - CPF: *68.***.*11-15 (IMPETRANTE)
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05/05/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:32
Juntada de manifestação
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02/05/2023 18:16
Juntada de manifestação
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28/04/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:30
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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26/04/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/04/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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