TRF1 - 0012219-89.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012219-89.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012219-89.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A e MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 POLO PASSIVO:GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258, FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A e WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012219-89.2005.4.01.3400 APELANTE: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelações das autoras IVAI ENGENHARIA DE OBRAS S/A, EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A e da MASSA FALIDA DE GAVA & CIA.
LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por prejuízos suportados no âmbito do contrato PG-187/96-00 firmado com o extinto DNER, que foi sucedido pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, para a execução das obras de ampliação da capacidade rodoviária do corredor São Paulo — Curitiba — Florianópolis pertinentes ao Lote 05/PR.
Alegaram que os danos decorreram de: a) atraso no pagamento das faturas; b) desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da não remuneração de custos e despesas adicionais, gerados pela paralisação das obras e serviços, e do aumento de tributos.
O DNIT interpôs agravo retido contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu requerimento de perícia contábil destinada a comprovar a inexistência da alegada mora.
Nas razões recursais, as empresas IVAI e EMSA alegam que: a) o contratante incorre em mora se não realiza o pagamento dentro do prazo de 30 dias contados a partir da conclusão da vistoria ou medição e não da apresentação da fatura, como considerou a sentença recorrida; b) toda a documentação necessária à comprovação dos atrasos consta dos autos; c) ao contrário do que estabeleceu a sentença, os termos aditivos ao contrato originário, mesmo reajustando os preços, não restauraram o equilíbrio econômico-financeiro do acordo, limitando-se à “atualização da remuneração inicial”; d) a real ocorrência dos prejuízos não reclama provas adicionais àquelas que já constam do processo, além do que tais prejuízos “subjazem ao simples fato da prorrogação do prazo original de execução”; e) o incremento da alíquota da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), cujos efeitos começaram a ser sentidos a partir de janeiro de 1997, bem como o agravamento da alíquota da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre o faturamento da contratada, a partir de fevereiro de 1999, impactaram diretamente o contrato.
Em sua apelação, a MASSA FALIDA DE GAVA & CIA.
LTDA acompanhou as demais apelantes no que diz respeito ao momento em que tem início a mora administrativa.
No mais, aduziu que “a paralisação, por si só, já causaria um grande desequilíbrio econômico no caso em questão”, pois o período inicial de 720 (setecentos e vinte) dias foi descumprido, resultando em um total de 1.908 (mil novecentos e oito) dias trabalhados, de modo que a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa.
Em suas contrarrazões, o DNIT afirma que: a) o período de adimplemento a que se refere o art. 40, XIV, “a” da Lei 8.666/93 compreende todo o tempo necessário para que a Administração verifique se houve a correta execução e a perfeita entrega do objeto contratado, “o que inclui os procedimentos de medição das obras, de atestação da execução sem falhas, da expedição da fatura de pagamento do valor devido, da conferência da exatidão do valor da fatura apresentada pela empresa executora por parte da Administração e, por fim, a aposição do aceite da contratante na fatura, quando então deverá ser paga”; b) as autoras não provaram a mora alegada; c) as faturas emitidas pela recorrente são documentos hábeis para a cobrança dos serviços prestados e devem conter no seu anverso o aceite correspondente da conferência dos serviços, sem o que não constituem prova idônea; d) além de não provarem o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que não demonstraram de forma clara e objetiva os valores reclamados à título de reajustamento, as recorrentes omitiram o fato de que o contrato sofreu reajustes de preços em diversas ocasiões. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012219-89.2005.4.01.3400 APELANTE: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto pelo DNIT, ante a ausência de requerimento expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 523, § 1º).
Quanto ao recurso das autoras, ressalto, de início, que a alegação de não pagamento da medição n. 59 foi levantada somente nas razões da apelação.
Com isso, as apelantes inovam em sede recursal, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto.
Com efeito, não se pode inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2002 apud DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 15 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018).
Em regra, apenas as questões decididas na sentença e impugnadas no recurso de apelação podem ser apreciadas pelo tribunal.
A apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, sendo vedado à parte recorrente inovar os limites da lide em sede recursal.
Assim, se a matéria não foi discutida no juízo de origem e não foi comprovado que a ausência da alegação se deu por motivo de força maior, não é possível examinar a questão nova, interpretação que se extrai dos artigos 515 do CPC/73 e 1.014 do CPC/15.
Não prospera o argumento das apelantes de que tal pedido “está, evidentemente, embutido no pedido de condenação ao pagamento da indenização devida por conta dos atrasos (inicial, item 66 “i” (fls. 32))”.
Nos termos do art. 286 do CPC/73, o pedido deve ser certo e determinado.
Examinando detidamente a petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou seu pedido “ao pagamento da indenização derivada do atraso no pagamento das faturas”.
O não pagamento do componente principal da medição n. 59 não foi invocado pelas autoras em nenhum momento da tramitação do feito na origem, tão pouco foi examinado na sentença.
Assim, verifica-se a inovação recursal, que leva ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto.
Destaco que a parcela referente à medição n. 59 venceu em setembro/2002, ao passo que esta ação foi ajuizada em abril/2005, quando o débito já era exigível e a parte autora dispunha de todos os documentos para cobrá-lo.
Logo, não é o caso de aplicação do disposto no art. 517 do CPC/73, porquanto não se trata de questão de fato que deixou de ser invocada anteriormente por motivo de força maior.
As apelações das autoras possuem dois objetivos principais: a) definir o momento em que se caracteriza a mora administrativa para a aplicação de atualização monetária, juros e multas sobre parcelas contratuais pagas com atraso (se após o prazo de 30 dias para o pagamento, contados a partir da data das medições realizadas ou do aceite das faturas); b) determinar se os custos e despesas adicionais resultantes da paralisação das obras e serviços, bem como do aumento de tributos, causaram um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
As apelantes argumentam que “a obrigação de pagamento a cargo da administração venceu 30 dias após o adimplemento de cada parcela, conforme verificado pela medição mensal”, sendo irrelevante a data de emissão da nota fiscal, à vista do retardamento das medições pelo contratante.
Quanto à forma de pagamento e reajustamento, a cláusula quarta do contrato PG-187/96-00 firmado entre as partes dispõe: Como se vê, o contrato estabeleceu que o pagamento das parcelas atinentes aos serviços executados deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias, contatos da data final do adimplemento (conclusão de cada etapa dos serviços), mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável (“aceite”) nos documentos de cobrança (faturas/notas fiscais).
Todavia, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido: “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando-se a legislação que rege os contratos em questão, entendo que o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento – previsto contratualmente, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/19993 – é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada.
Noutras palavras, a dívida não se torna exigível em razão do encaminhamento da fatura ou do aceite da nota fiscal, como defende o DNIT.
Logo, o termo inicial do referido prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra, data essa que, de acordo com o supracitado art. 73, ocorre após a vistoria ou medição dos serviços prestados.
Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3.
A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26/04/2023).
Esse também é o entendimento uníssono deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O EXTINTO DNER PARA RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
ATRASOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS COMPROVADOS.
PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM 30 DIAS CONSECUTIVOS APÓS CADA MEDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO E ÍNDICES APLICÁVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/332.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS PROCESSO DE INVENTARIANÇA.
LEGITIMIDADE DO DNIT.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSO DO DNIT DESPROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra a sentença que condenou os apelantes ao pagamento de valores a título de correção monetária, bem como juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em atraso durante a execução do Contrato de Empreitada nº PG-072/89-00, firmado para restauração de rodovia federal. 2. a 3. (...) 4.
Pelo contrato celebrado entre as partes, o pagamento deve ser efetuado em 30 dias consecutivos, contados da data da apresentação das faturas.
Esta cláusula contratual deve ser interpretada de forma a considerar como termo inicial do pagamento a data da medição.
Precedentes do TRF1.
Não efetuado o pagamento neste prazo, incidem juros e correção monetária. 5. a 7. (...) (TRF1, AC 026906-71.2005.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, PJe 18/06/2024).
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) PARA RESPONDER POR CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADOS COM O ANTIGO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXECUTADOS.
LEI N. 8.666/1993, ART. 40, INCISO XIV.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL OU DE FATURA PARA ACEITE.
ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONSECTÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MARCO INICIAL DA MORA.
PRECEDENTES TRF E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO DNIT E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
O STJ estabeleceu o entendimento de que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figurava como parte o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia.
II.
A incidência do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, por se tratar de lei especial a reger a matéria, sendo aplicável às autarquias, por força do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942.
III.
A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 40, inciso XIV, ao estipular prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, não exigiu, para a quitação dos serviços prestados pelo contratante e aferidos pelo contratado, a apresentação de nota fiscal ou de fatura, bastando a data de medição in loco.
Precedentes desta Sexta Turma.
IV.
O retardamento da administração pública em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e inadimplência de obrigação juridicamente pactuada.
Precedente do STJ.
V.
Juros de mora calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla todas as alterações legais e jurisprudenciais acerca da matéria, acolhendo-se, em parte o pleito do apelante, tão somente neste ponto.
VI.
Apelação do DNIT e remessa oficial às quais se conhece e se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0000589-02.2006.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 11/04/2017) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO DE FATURAS/NOTAS FISCAIS COM ATRASO INJUSTIFICADO.
FATO COMPROVADO NOS AUTOS POR PROVA PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 8.
Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo de 30 dias para efetuar o pagamento da nota fiscal, a alínea "a" do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/93 dispõe, tão somente, como condição de pagamento o "prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 9.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos administrativos, é cabível a incidência de juros de mora a partir do primeiro dia do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, segundo o qual: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." (AgRg no REsp. 1.409.068/SC,Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 13.6.2016). 10.
Segundo precedente da Terceira Seção deste Tribunal em caso similar, "A expressão 'a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela' a que se refere o art. 40, XIV, 'a', da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo 'a data da verificação, 'in loco', por meio do ato de medição, da realização da obra', marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça". (EIAC 0038342-95.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 6.7.2016).
Portanto, cabível, também, a incidência dos juros de mora. 11.
Cabível a incidência de correção monetária e juros de mora após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição dos Atestados de Execução dos Serviços correspondentes às Medições 1 e 2, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 30.6.2009, data da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F na Lei 9.494/97, a correção monetária corresponderá à taxa de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. 12.
Legítima a pretensão da autora de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na apreciação equitativa prevista no § 4º do art. 20 do CPC/1973, por ter sido vencida autarquia federal, devendo esse valor ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo - o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da autora, o local de prestação do serviço (Belo Horizonte) e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (em 2006). 13.
Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento, apenas para que a incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir de 30.6.2009, siga a disciplina do art. 1º-F na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 14.
Recurso adesivo parcialmente provido, para que os juros de mora incidam a partir do primeiro dia de atraso no pagamento e para elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TRF1, AC 0013260-57.2006.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 03/02/2017) Com efeito, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do pagamento nessas condições, configura-se a mora administrativa, gerando à contratada o direito aos consectários legais decorrentes do pagamento extemporâneo dos valores contratuais.
Assim, eventual ausência de prova da apresentação tempestiva da fatura ao DNIT é irrelevante para aferição do direito alegado pela parte autora.
A propósito, não prospera a alegação do DNIT de que não há prova de que os pagamentos foram efetuados tardiamente.
Os documentos presentes nos autos demonstram que diversos pagamentos relacionados ao contrato em questão foram realizados com atraso, conforme se constata na “Relação de pagamentos realizados – 187/96” produzida pelo próprio DNIT (ID 22466456, p. 103/118).
Logo, havendo pagamento fora do prazo de vencimento, a Administração deve pagar os valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, sob pena de o particular receber montante menor do que aquele que lhe era devido.
A correção monetária correrá entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, sendo considerada a data do adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição, e não com a data de apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a partir da data de apresentação das faturas, conforme a jurisprudência acima.
Quanto à incidência dos juros e correção monetária, esta deve incidir a partir do 31º dia após a medição e os juros moratórios a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação nos termos da jurisprudência do STJ acerca do tema: “nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.466.703/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 20/02/2015).
No tocante ao índice aplicável à correção monetária e ao percentual dos juros de mora, devem incidir os parâmetros contemplados na tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (REsp 1495146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018).
Ante a inexistência de previsão legal e contratual, é descabida, no caso, a incidência de multa de 2% por atraso nos pagamentos.
Não há que se falar em incidência dessa multa “por simetria” com a multa prevista na Cláusula Nona do contrato, na forma pretendida pelas autoras/apelantes.
Diversamente da multa moratória, a multa prevista naquela cláusula não tem a função de compensar perdas e danos por atrasos no pagamento, mas de punir condutas ilícitas praticadas pela contratada na vigência do contrato.
Em relação à pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Quanto à reparação econômica pelos custos verificados, impende salientar que, de fato, a relação estabelecida, no momento da celebração do contrato administrativo, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação devida pela Administração tem de ser equilibrada, devendo tal equação econômico-financeira ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de se garantir a justa remuneração do objeto pactuado.
Dessa forma, uma vez efetivada eventual alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública ou verificada a ocorrência das circunstâncias definidas pela doutrina como sendo "Fato da Administração", "Fato do Príncipe" e "interferências imprevistas" ou, ainda, na hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, em face de eventual superveniência de circunstância extraordinária, imprevista e imprevisível, cabe à Administração proceder à recomposição dos preços, para que seja assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Note-se, no entanto, que a revisão dos preços encontra-se condicionada à efetiva comprovação dos eventos supramencionados, sendo possível, ainda, o reajustamento das prestações, nos termos do contrato, nos casos em que se verifica a desvalorização da moeda - que consiste em fato previsível, não se confundindo, assim, com as hipóteses acima referidas -, sendo ônus do autor a comprovação em juízo da ocorrência do fato, assim como da falta de reajuste por parte da Administração Pública, em descumprimento à cláusula contratual.
Na espécie, as autoras limitam-se apenas a afirmar (sem comprovar) a ocorrência de custos adicionais pela administração direta e indireta da obra, de permanência adicional de equipamentos, de aumento de tributos com repercussão nos preços contratuais e de desmobilização e remobilização vinculados às ordens de paralisação da execução do contrato.
Quanto aos primeiros aspectos — custos de administração direta e indireta da obra e custos de permanência adicional de equipamentos pela prorrogação do contrato —, registre-se que a prorrogação do contrato deve manter, como regra, as demais cláusulas do contrato inalteradas, ou seja, visa a aumentar o prazo para a conclusão das obras.
Registre-se, ainda, que tal situação somente tem lugar e vez quando preexistir previsão expressa no contrato pactuado e mediante a concordância das partes envolvidas.
Pode-se afirmar, também, que os efeitos da prorrogação podem importar num prejuízo para a contratada, na medida em que a previsão das despesas a serem suportadas tem como base o tempo definido para a conclusão dos trabalhos.
Por isso, deve-se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo dizer que a prorrogação do contrato exige reajuste dos preços contratuais pela variação inflacionária.
Caso não seja concedido o reajuste, a Administração estará pagando preço inferior àquele originariamente pactuado.
Nesse contexto, verifica-se que a Administração aumentou o valor do contrato por meio do 1° Termo Aditivo (fls. 77).
Posteriormente, procedeu ao reajustamento necessário desse valor em diversas ocasiões (fls. 80, 86 94 e 98), o que autoriza concluir que as prorrogações implementadas por iniciativa da Administração, com anuência expressa das autoras, não tiveram o condão de caracterizar o rompimento do equilíbrio econômicofinanceiro do Contrato PG — 187/96/00, de forma a caracterizar o direito de recebimento de indenização pelos custos de administração direta e indireta da obra, bem como pelos custos de permanência adicional de equipamentos, eis que os preços foram devidamente reajustados.
Em relação aos custos vinculados ao aumento de tributos com repercussão nos preços, que se consubstanciam, segundo as autoras, no agravamento das exações fiscais a que se sujeitou a execução do contrato, especificamente na criação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira — CPMF, bem como no aumento da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das contratadas, repercutindo nos preços apresentados na proposta, registrese que a caracterização do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato está na instituição ou alteração de exações fiscais que modifiquem, de modo específico, o cumprimento da prestação, onerando o preço originariamente pactuado. É dizer que deve existir um liame entre a novel imposição da ordem tributária e a previsão de preço estabelecida para o acerto da contratação.
Assim, havendo a preexistência do tributo à formulação da proposta ou sendo alterada determinada alíquotà do tributo no curso do contrato, desde que não se verifique a relação direta de causalidade, não restará caracterizada a quebra do equilíbrio econômico-financeiro.
Nesse prisma, verifica-se que a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira — CPMF foi criada pela Lei n. 9.311, de 24.10.96, data anterior à assinatura do contrato, revelando-se indubitável que as autoras, quando pactuaram com a administração — 11.11.96 (fls. 71), já tinham conhecimento dessa novel contribuição, a qual perdura até os dias atuais, o que de per se, afasta a alegação de desequilíbrio, uma vez que existia a previsibilidade da ocorrência do evento.
Ressalte-se, ainda, que essa contribuição incidiu sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei supracitada, sendo, portanto, exigida, a partir do ano de 1997.
Quanto à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, constata-se que, quando da formulação da proposta elaborada pelas autoras, ocorrida em 1996, já havia a previsão do recolhimento dessa obrigação, uma vez que tal contribuição foi criada pela Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991.
Ademais, a COFINS é calculada com base no faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Isso quer dizer que o valor recebido pelo consórcio estará sujeito, juntamente com o resultado de suas outras atividades, à incidência tributária.
Revela-se, portanto, que não há o nexo de causalidade que justifique a indenização por quebra do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que a majoração da contribuição em tela não atingiu única e exclusivamente o contrato celebrado entre as partes, de forma a assinalar um vínculo direto e inseparável entre o novel encargo e a prestação.
Insta, também, salientar que a parte autora assinou, em 04.03.1998, aditivo de rerratificação ao Contrato PG — 187/96-00 (fls. 77/79), data muito posterior à inicial incidência dos dois tributos mencionados.
Demais disso, assinou, em 08.09.1998, 02° Termo Aditivo ao contrato inicial, no qual houve inclusão de parcela de reajustamento de preço, ficando assentado que o valor a Preços Iniciais ficaria inalterado.
Também firmou, em 31.12.1999, o 7 0 Termo Aditivo ao contrato no qual houve aumento do valor da parcela de reajustamento de preços, da mesma forma como ocorreu no 8° e no 9° Termos Aditivos, assinados em 21.06.2000 e 12.12.2000, respectivamente, ficando, também nestes instrumentos, expressamente consignado que o valor a Preços Iniciais permaneceria inalterado.
Ora, caso, de fato, tivesse ocorrido desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato, indubitavelmente a parte autora não teria concordado em manter inalterados os Preços Iniciais pactuados quando da assinatura dos Termos Aditivos.
Registre-se, ainda, que o § 2° da Cláusula 6° do Contrato PG 187/96-00 estabelece que durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes, excluídas quaisquer indenizações.
Com efeito, conforme se infere do 10° Termo Aditivo (fls. 104/106) e do 13° Termo Aditivo (fls. 113/114), a contratada concordou com a paralisação das obras em tempo superior a 120 (cento e vinte) dias, inclusive abrindo mão de qualquer reclamação, indenização ou ressarcimento em decorrência da paralisação dos serviços, autorizando concluir que essas paralisações havidas decorreram por motivo de força maior.
Sendo assim, constata-se que a paralisação das obras foi precedida de acerto entre as partes contratantes, cuja previsão encontravase perfeitamente delineada no contrato firmado originariamente, não se podendo olvidar, ainda, que o pedido de indenização de desmobilização e mobilização pertinentes às paralisações das obras muito se assemelha àquele referente aos custos de permanência adicional de equipamentos e, assim como justificado naquele ponto, houve o reajustamento regular dos preços, sendo certo que as autoras não demonstraram a ocorrência de fato imprevisível a justificar a revisão do contrato nesse aspecto.
Portanto, tenho que não restou verificada a ocorrência, para determinar o direito às indenizações vindicadas, das circunstâncias definidas como sendo "Fato da Administração", "Fato do Príncipe" e "interferências imprevistas" ou, ainda, a hipótese de aplicação da teoria da imprevisão. (...) Apesar das alegações das recorrentes, entendo que a sentença examinou adequadamente a questão, resolvendo a controvérsia de forma satisfatória.
Como não foram apresentados argumentos suficientes para alterar o entendimento do juiz de primeiro grau, considero que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos já expostos, os quais adoto como razões de decidir.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato visa a restabelecer a equação financeira inicialmente acordada entre a Administração Pública e o contratado, quando esta é prejudicada por eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
Previsto pela Lei 8.666/1993, esse reequilíbrio pode ser solicitado a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 65, II, d, da referida Lei, independentemente de previsão contratual.
Vale destacar que a Lei 8.666/1993 rege o contrato em questão, subordinando-o às normas de direito público, que conferem à administração certas prerrogativas em função do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Essas cláusulas exorbitantes, que inicialmente podem parecer desfavoráveis ao particular, são justificadas pela necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos, protegendo o interesse coletivo.
No que tange à alteração contratual, a mesma lei estabelece que os contratos podem ser modificados por acordo entre as partes, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, desde que diante de fatos imprevistos ou inevitáveis que impactem a execução contratual.
Portanto, não há um direito absoluto do contratado à revisão do contrato, uma vez que o reequilíbrio depende da comprovação das circunstâncias que o justificam e do acordo entre as partes envolvidas.
Feitas essas considerações, a análise dos autos revela que os atrasos na execução das obras/serviços não podem ser imputados exclusivamente ao DNIT e que algumas prorrogações foram requeridas pelas próprias empreiteiras.
Nas diversas correspondências enviadas pelo Consórcio IVAI-EMSA-GAVA ao DNIT nota-se que em muitas ocasiões as próprias empresas requereram prorrogações e a celebração de termos aditivos invocando a ocorrência de eventos que não podem ser considerados imprevisíveis, tais como o advento da estação chuvosa, mas sem a comprovação de precipitações anormais, “dificuldade de encontrar material em quantidade e com as características físicas indicadas em projeto para utilização em camada final”, “inexistência de material com as características mínimas exigidas em projeto para execução dos aterros, em especial nas camadas finais, o que inclusive motivou alteração no dimensionamento do pavimento para alguns segmentos”, além de outras ocorrências como a necessidade de remanejamento de redes elétricas, linhas de transmissão e dutos de fibras óticas, que já eram de se esperar e não caracterizam caso fortuito (ID 22466456, p. 41-64).
Assim, não há que se falar em prorrogações unilateralmente impostas pelo DNIT ou decorrentes de sua culpa exclusiva, mas em acordos bilaterais, realizados com a anuência de ambas as partes envolvidas.
Como bem ressaltou a sentença, os aditamentos foram firmados apenas para prorrogação do prazo original do contrato, ou seja, sem alteração de seu objeto.
Isso significa que, eventuais gastos suportados pelas autoras seriam restritos aos custos de manutenção do canteiro de obras, pois este já estaria instalado e as despesas com a mobilização e desmobilização dos maquinários e equipamentos já teriam sido devidamente incluídos no valor do contrato originário.
Por outro lado, alguns dos aditivos previram incrementos consideráveis no valor total do contrato.
Para exemplificar, verifica-se que no item 3.1 do 1º Termo Aditivo (ID 22466445, p. 83) os preços iniciais foram acrescidos de R$ 11.024.623,15, seguido de outros reajustes, ao passo que a parte demandante/apelante não comprovou que o custo de manutenção e instalação do canteiro não estaria incluído nos referidos incrementos.
Por essa razão, não merece reforma a sentença, no ponto, à luz do disposto no artigo 333, inciso I do CPC/73.
Ademais, se houve algum desequilíbrio econômico-financeiro decorrente das prorrogações, foi compensado pelos incrementos proporcionados pelos Termos Aditivos.
Portanto, a sentença merece reforma apenas quanto à pretensão de indenização pelos atrasos nos pagamentos das parcelas, mas deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, ao julgar improcedentes os pedidos derivados do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido do DNIT e dar parcial provimento à apelação das autoras para condenar o DNIT a lhes pagar as diferenças decorrentes da falta de correção monetária e juros de mora sobre o valor líquido de cada fatura paga em atraso, nos termos desta fundamentação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
A parte autora sucumbiu em metade de seus pedidos, já que obteve procedência em relação à pretensão de reparação pelo atraso no pagamento das faturas, mas não teve sucesso quanto ao pedido de indenização pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Logo, evidente a sucumbência recíproca, que impõe a mútua e proporcional compensação dos honorários e despesas, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012219-89.2005.4.01.3400 APELANTE: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 EMENTA AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO (ART. 523, § 1o CPC/73).
NÃO CONHECIDO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O EXTINTO DNER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS.
MORA ADMINISTRATIVA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por prejuízos decorrentes do contrato PG-187/96-00 firmado com o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, para ampliação da capacidade rodoviária do corredor São Paulo — Curitiba — Florianópolis.
As recorrentes alegaram danos em razão de (a) atraso no pagamento das faturas; (b) desequilíbrio econômico-financeiro resultante de custos e despesas adicionais pela paralisação das obras e pelo aumento de tributos.
O DNIT interpôs agravo retido contra o indeferimento de perícia contábil para comprovar inexistência de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o momento em que se caracteriza a mora administrativa para a incidência de atualização monetária e juros sobre as parcelas contratuais pagas com atraso; (ii) determinar se os custos e despesas adicionais resultantes da paralisação das obras e do aumento de tributos causaram um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo retido interposto pelo DNIT não deve ser conhecido, ante a ausência de requerimento expresso de apreciação nas contrarrazões de apelação, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/73. 4.
Não se pode inovar a causa no juízo da apelação.
A alegação sobre o não pagamento da medição nº 59 foi levantada apenas nas razões da apelação, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nesse ponto. 5.
A mora administrativa é configurada a partir do término da vistoria e medição dos serviços, nos termos do art. 40, XIV, "a" da Lei 8.666/93, e não a partir da data de emissão da fatura, como alegado pelo DNIT.
Assim, o termo inicial para pagamento é a data de adimplemento de cada etapa da obra, após a vistoria. 6.
Não restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os custos adicionais alegados pelas autoras, decorrentes de paralisações e aumento de tributos, não foram adequadamente demonstrados nos autos.
O contrato foi reajustado em diversas ocasiões, mantendo-se o equilíbrio financeiro.
Ademais, os aditivos contratuais foram firmados com a anuência das partes, o que indica ausência de imposição unilateral. 7.
Os aumentos de tributos (CPMF e COFINS) ocorreram antes da assinatura do contrato, o que afasta a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
Não foi demonstrado nexo de causalidade entre o agravamento dos tributos e a execução do contrato. 8.
Eventuais prorrogações e paralisações das obras foram acordadas entre as partes, afastando-se a responsabilidade exclusiva do DNIT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações das autoras parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A mora administrativa em contratos de obras públicas se configura a partir da data de conclusão da vistoria e medição dos serviços, e não da emissão da fatura. 2.
O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo depende da comprovação de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que afetem o equilíbrio da equação contratual, não sendo configurado quando os eventos são previsíveis e os reajustes contratuais são regularmente realizados.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 40, XIV, "a"; art. 73, I, "b"; CPC/73, arts. 286, 333, I, 515, 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26/04/2023; TRF1, AC 026906-71.2005.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, PJe 18/06/2024; TRF1, AC 0013260-57.2006.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 03/02/2017; TRF1, AC 0000589-02.2006.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 11/04/2017.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do DNIT e dar parcial provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
12/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA, Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 .
APELADO: GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, Advogado do(a) APELADO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 Advogados do(a) APELADO: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A .
O processo nº 0012219-89.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-10-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXILIO GAB32 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA, EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A, WAGNER DE SOUZA SOARES - DF17163-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO RIBEIRO BETTEGA - PR20657-A .
APELADO: GAVA E CIA LTDA - MASSA FALIDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELADO: MARCELLO DE SOUZA TAQUES - PR32258 .
O processo nº 0012219-89.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/09/2024 e encerramento no dia 04/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
02/03/2021 21:22
Juntada de procuração/habilitação
-
26/08/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 11:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/02/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
24/02/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
24/02/2015 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
24/02/2015 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
24/02/2015 14:00
PROCESSO REQUISITADO - RELATORIA DO DES. DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
09/07/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
08/07/2013 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
08/07/2013 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3130941 PROCURAÇÃO
-
08/07/2013 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/07/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
02/07/2013 17:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/05/2009 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/05/2009 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/05/2009 19:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2009 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
17/04/2009 17:57
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
17/04/2009 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2107968 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
-
16/04/2009 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/04/2009 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
27/03/2009 17:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
26/03/2009 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
18/03/2009 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
02/11/2008 04:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/03/2007 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
13/03/2007 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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