TRF1 - 1003211-44.2020.4.01.3821
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Muriae-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 19:12
Baixa Definitiva
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01/09/2022 19:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/03/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 18:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ARTHUR BASTOS DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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31/01/2021 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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31/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003211-44.2020.4.01.3821 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRIS VIEIRA DOMINGUES IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Presidente da OAB (1ª impetrada) e Fundação Getúlio Vargas (2ª impetrada).
A liminar foi concedida (decisão ID n.º 406646960) A impetrante requereu a homologação de sua desistência, uma vez que minutos após ciência da decisão liminar, a 2ª impetrada emitiu nota oficial em seu sítio eletrônica, retomando a realização da prova em questão na cidade de Juiz de Fora/MG e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID n.º 406646970). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Em mandado de segurança, o impetrante pode, a qualquer momento, desistir da demanda, tornando-se prescindível o consentimento da parte contrária.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRESCINDÍVEL ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), consubstanciado na exigência de devolução do volume de 2.446.008 litros de combustível, depositados nas instalações da impetrante para reprocessamento, na qualidade de fiel depositária. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência do mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (STF: RE 669.367 - Relator Ministro Luiz Fux - Relatora para acórdão Ministra Rosa Weber - Tribunal Pleno, DJ 30.10.2014). 3.
Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extigue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ficando prejudicada a apelação interposta. (AMS 0009533-56.2007.4.01.3400 Rel.
DES.
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO) III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por tal, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários (Súm. 512/STF).
Publicar.
Após, arquivar os autos. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal em substituição -
12/01/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 19:32
Extinto o processo por desistência
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10/01/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
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22/12/2020 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2020 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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