TRF1 - 1014432-14.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Informação
-
09/05/2025 07:48
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 08:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de THAINAH ROS PANDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de WAGNER NOVAES DOS ANJOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS WILLIANS TESKY SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAPHAELA DE LAZARI COCATO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIANA ROSA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTTA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DALLA CORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SIMOES BENETTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LINCOLN SCHVEITZER SIQUEIRA MOTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIANE LIMA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PAMELA PADILHA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHIELY FILHO CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHALYA FILHO CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MYZAHELLEN DWNICE COUTINHO VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 12:54
Juntada de apelação
-
19/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 08:33
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO POLO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS WILLIANS TESKY SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WAGNER NOVAES DOS ANJOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THAINAH ROS PANDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAMELA PADILHA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE ARAUJO LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NATHIELY FILHO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAPHAELA DE LAZARI COCATO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MYZAHELLEN DWNICE COUTINHO VIANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NATHALYA FILHO CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DALLA CORTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL SIMOES BENETTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANA ROSA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MOTTA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIANE LIMA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 10:16
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014432-14.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINCOLN SCHVEITZER SIQUEIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A LINCOLN SCHVEITZER SIQUEIRA MOTA, LUCAS GABRIEL SIMOES BENETTI, LUIS EDUARDO DALLA CORTE, LUIS HENRIQUE DE ARAUJO LIMA, MARCO POLO FONTENELES CARVALHO PEREIRA, MARIA EDUARDA MOTTA CARVALHO, MARIANA ROSA SILVA, MYZAHELLEN D’WNICE COUTINHO VIANA, NATHALYA FILHO CARDOSO, NATHYELE FILHO CARDOSO, NAYARA LIMA VARELA DE ALBUQUERQUE, PAMELA PADILHA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, RAIANE LIMA DE SOUZA, RAPHAELA DE LAZARI COCATO, SAMYA GABRIELA RABELO JORDAO, SILMARA CRISTINA AMORIM ALMEIDA, TATIANA TOZZI GOTTSFRITZ, THAINAH ROS PANDO, WAGNER NOVAES DOS ANJOS e MARCOS WILLIANS TESKY SILVA, qualificados na petição inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando a concessão de provimento liminar visando seja reconhecido seu direito “à REVALIDAÇÃO simplificada, nos termos da supracitada resolução, com base no §2º do artigo 48, e artigo 53, V da Lei 93.94/96 e ainda artigo 50 da Lei 9.784/99”.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar e a concessão da segurança.
Sustentam os impetrantes, em resumo, que (Id n.º 2139780172): a) “possuem formação acadêmica de médico obtido pela Universidad Maria Auxiliadora (UMAX) com sede no Paraguai, universidade esta que possui acreditação do ARCU-SUL”; b) “usou do direito de petição baseado nos informes dos atos normativos que aduzem que a revalidação poderá ser requerida a qualquer tempo.
E após seu requerimento o impetrado ficou inerte por mais de trinta dias, e em conformidade com artigo 49 da Lei 9.784/99 a administração tem prazo de trinta dias para responder solicitações e reclamações, conforme entendimento da jurisprudência pátria”; c) “os requerimentos foram enviados na data de XXXXXXX sem ter qualquer resposta até a presente data (XXXXXX), o que enseja o ingresso deste mandado de segurança por omissão”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 2139782172-2139782395.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (Id nº 2139954079).
O MPF informou não ter interesse no feito (Id nº 2140590352).
A Unifap requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passiva (Id n.º 2142043314).
A autoridade impetrada apresentou informações relatando que (Id nº 2143101428): a) “a revalidação é o registro efetuado por universidade brasileira, visando conferir validade nacional ao diploma de graduação expedido por universidade estrangeira, conforme previsto no § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), sendo que o processo de revalidação é disciplinado nacionalmente pela Resolução CNE/CES nº 01/2022 e pela recente Portaria MEC nº 1151/2023, de 21/06/2023”; b) “a recusa da UNIFAP em apreciar os pedidos de r evalidação de diplomas médicos obtidos no exterior ocorre, justamente, em função da adesão da UNIFAP ao exame nacional REVALIDA realizado semestralmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)”; c) “como os impetrantes não apresentaram à UNIFAP nenhuma comprovação de que se submeteram e foram aprovados no exame nacional REVALIDA, não fazem jus ao processamento da revalidação do diploma médico na forma pleiteada ( revalidação simplificada), conforme se infere do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 2011 e parte final do § 1º do art. 8º da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pedido é de manifesta improcedência.
Pretendem os impetrantes que a Universidade Federal do Amapá dê andamento em seus pedidos de processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, com supedâneo na Resolução CNE nº 1/2022.
De início, observo que o ordenamento jurídico nacional impõe a obrigação de que os profissionais formados em instituições de ensino superior estrangeiras revalidem seus diplomas perante instituições brasileiras, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ao seu turno, a Resolução CNE nº 1/2022 dispõe sobre a revalidação de diplomas estrangeiros, destacando-se, sobre o tema, o seu artigo 8º, in verbis: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
Por sua vez, com vistas a regulamentar a revalidação de diplomas de medicina estrangeiros, a Lei nº 13.959/19 dispõe que: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Vê-se, portanto, que a intenção do legislador, ao regulamentar o Revalida, foi criar mecanismos procedimentais aptos a avaliar a qualidade e a eficiência dos profissionais formados por instituições de ensino superior estrangeiras, diretriz que encontra especial relevância quando se trata de profissionais médicos, uma vez que sua atuação possui interferência direta na promoção da vida e da saúde da população.
Desse modo, não há falar em ilegalidade na atuação da autoridade impetrada, pois é fato público e notório que as universidades brasileiras, em especial a Universidade Federal do Amapá, aderiram ao Revalida, de modo que não se afigura condizente com a legislação supracitada impor à Unifap o ônus de iniciar processo simplificado quando há procedimento diverso para revalidação desses diplomas, nos termos do art. 8º da Resolução CNE nº 1/2022.
De fato, a validade do Exame Revalida encontra amparo na jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes vinculantes, como se vê: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). (...) 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 – e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013) g.n.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. (...) 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.215.550/PE, Primeira Seção, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 5/10/2015) g.n.
Com efeito, a avaliação acurada das habilidades dos profissionais formados por instituições alienígenas é premente na promoção de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como o direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da CF/1988), em especial quando o que se avalia é a expertise de médicos.
Ademais, o direito fundamental à liberdade profissional, inscrito no art. 5º, inciso XIII, da CF/1988, constitui-se em norma constitucional de eficácia contida, que tem sua produção de efeitos condicionada aos requisitos legais.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL: ART. 5º, INC.
XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Ausência de dispositivo constitucional que imponha aos Agravados o dever de regulamentar a atividade exercida pelos substituídos do Agravante. 2.
O art. 5º, inc.
XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional.
Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 6.113 AgR, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 13/6/2014) g.n.
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO.
Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO.
Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau.
ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM.
O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei.
Considerações. (RE 603.583, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 25/5/2012) Observa-se, portanto, que a aprovação no exame Revalida consiste em condição necessária para a revalidação de diplomas de medicina pela Universidade Federal do Amapá – Unifap e a sua adoção consiste em discricionariedade institucional decorrente da autonomia das instituições universitárias, estando em conformidade com o Tema Repetitivo nº 599 do STJ, o qual preceitua que “o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Outro não tem sido o entendimento firmado no âmbito de nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. (TRF5: Ap nº 08054918120184058201, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv.), Data de Julgamento: 26/1/2021, 4ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF4: AG: nº 50262945420204040000 Relator: Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 22/9/2020, TERCEIRA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3.
O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4: AG nº: 50289400320214040000, Relator: Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA).
Em consequência, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo praticado pela autoridade que nega o início do procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
28/08/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:00
Denegada a Segurança a LINCOLN SCHVEITZER SIQUEIRA MOTA - CPF: *57.***.*00-60 (IMPETRANTE), LUCAS GABRIEL SIMOES BENETTI - CPF: *34.***.*35-99 (IMPETRANTE), LUIS EDUARDO DALLA CORTE - CPF: *29.***.*86-25 (IMPETRANTE), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO LIMA - CPF: 0
-
26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/07/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 01:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 01:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002160-54.2021.4.01.3306
Joao Lucas de Jesus
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Albert Kevin Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 11:10
Processo nº 1010812-68.2023.4.01.3701
Eliomar Albuquerque Dourado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 17:29
Processo nº 1010812-68.2023.4.01.3701
Eliomar Albuquerque Dourado
Caixa Seguradora
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 14:54
Processo nº 1004595-03.2022.4.01.3100
Girlan Dias da Silva
Uniao Federal
Advogado: Pedro Paulo Fajardo Capiberibe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 18:59
Processo nº 1066282-80.2024.4.01.3400
Douglas Santos de Araujo Moura
Credor/Exequente
Advogado: Nayumi Yogo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 14:29