TRF1 - 1001833-23.2023.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/09/2024 17:17
Juntada de Informação
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21/09/2024 17:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DE QUEIROZ JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001833-23.2023.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001833-23.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCISCO BORGES DE QUEIROZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175-A POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001833-23.2023.4.01.3312 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê/BA, nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANCISCO BORGES DE QUEIROZ JUNIOR contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA DE IRECÊ/BA, objetivando provimento jurisdicional para garantir ao impetrante a transferência externa para o curso de Medicina.
O Juízo monocrático concedeu a segurança assegurando ao impetrante a matrícula, no 1º semestre de 2023, do curso de Medicina da Faculdade AGES, desde que satisfeitos todos os requisitos do edital.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001833-23.2023.4.01.3312 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida ao exame desta Corte diz respeito ao alegado direito de o impetrante realizar o procedimento de transferência do curso de Medicina de IES estrangeira para universidade privada brasileira.
Sem reparos a sentença ora em reexame.
Hipótese em que o impetrante é discente do curso de medicina, no exterior, pela Faculdade Privada Maria Serrana.
Visando realizar o procedimento de transferência externa para universidade privada brasileira, realizou sua inscrição no concurso regido pelo Edital de Transferência Externa 2023/1 para o curso de Medicina da Faculdade AGES.
O impetrante obteve êxito na primeira etapa do exame, prosseguindo para a segunda etapa do edital, que corresponde ao envio dos documentos obrigatórios para análise curricular.
Contudo, o impetrante foi desclassificado do certame sob a justificativa de que o trancamento do curso corresponde ao período letivo de 2021, o que estaria em desacordo com as cláusulas 7.5 e 7.6 do Edital.
O Edital MED_COI_001/2023_AGES, quanto à apresentação dos documentos obrigatórios, no que interessa a demanda, assim dispõe: 7.4 Em caso de candidatos oriundos de Instituições Estrangeiras 7.4.1 É obrigatório o envio de toda a documentação listada no item 7.5, devidamente traduzida e homologada por tradutor juramentado, reconhecido na Junta Comercial do Estado e possuir carimbo do Consulado Brasileiro, com sede no país onde funcionar o estabelecimento de ensino que os expedir ou selo de Haia. 7.4.2 Documentos assinados pelo tradutor de forma eletrônica, deverão conter link de verificação da assinatura.
Caso contrário, o tradutor deverá rubricar/assinar todas as páginas dos documentos traduzidos. 7.5 Documentos obrigatórios para a análise curricular - Instituição de Ensino Superior localizada no Exterior • Atestado de Regularidade Acadêmica com data de emissão no segundo semestre de 2022, com carimbo, data e assinatura do responsável na Instituição de origem, constando a situação do candidato no 2º semestre 2022, com exceção se a informação constar no histórico escolar.
Será considerado estudante com Regularidade Acadêmica aquele que estiver regularmente matriculado no segundo semestre de 2022 ou com Trancamento de Matrícula no curso por até 2 anos (segundo semestre de 2022 inclusive) ou documento que descreva a suspensão temporária de vínculo acadêmico, de forma a poder se rematricular na instituição de origem, sem necessidade de novo processo seletivo. (...) Hipótese em que o impetrante trancou o curso de Medicina da Universidade Privada estrangeira María Serrana no 7º semestre, correspondente ao primeiro período letivo de 2021, conforme consta da declaração na Id 419868231.
Segundo o edital, o trancamento de matrícula no curso é permitido por até 2 anos (segundo semestre de 2022 inclusive).
Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos do Edital , fazendo jus à matrícula no curso pretendido, visto que ainda estava no prazo inferior a 2 anos de trancamento do curso.
Ademais, deferida a liminar em 03/03/2023, determinando a efetivação da matrícula no 1º semestre de 2023, no curso de medicina da Faculdade AGES, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso de tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001833-23.2023.4.01.3312 Processo de origem: 1001833-23.2023.4.01.3312 JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO BORGES DE QUEIROZ JUNIOR RECORRIDO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
REQUISITOS DO EDITAL PREENCHIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
FATO CONSOLIDADO.
REMESSA DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A questão devolvida ao exame desta Corte diz respeito ao alegado direito de o impetrante realizar o procedimento de transferência do curso de Medicina de IES estrangeira para universidade privada brasileira. 2.
Hipótese em que o impetrante trancou o curso de Medicina da Universidade Privada estrangeira María Serrana no 7º semestre, correspondente ao primeiro período letivo de 2021, conforme consta da declaração juntada aos autos.
Segundo o edital, o trancamento de matrícula no curso é permitido por até 2 anos.
Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos do Edital, fazendo jus à matrícula no curso pretendido, visto que ainda estava no prazo inferior a 2 anos de trancamento do curso. 3.
Ademais, deferida a liminar em 03/03/2023, determinando a efetivação da matrícula no 1º semestre de 2023, no curso de medicina da Faculdade AGES, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso de tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição. 4.
Remessa necessária desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:47
Conhecido o recurso de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (RECORRIDO), DIRETOR DA FACULDADE AGES DE MEDICINA (RECORRIDO), FRANCISCO BORGES DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *28.***.*46-10 (JUIZO RECORRENTE), MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - CPF: 644.943.575-
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22/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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13/06/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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