TRF1 - 1060547-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060547-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUIZA TAMASHIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANE OLIVEIRA BARBOSA - DF78015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
Analisando os autos, verifico que a parte autora informa ter residência em São Paulo/SP e a parte executada possuir representação no referido Estado.
Dito isso, entendo que cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao autor optar pelo juízo do seu atual domicílio, nos termos do art. 516, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.243.887, Tema 480, fixou a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Com efeito, o STJ confere ao exequente individual de título judicial coletivo a faculdade de processar a demanda perante o juízo sentenciante da ação originária ou perante o juízo de seu domicílio, a teor do art. 98, § 1º, I, e do art. 101, I, do CDC.
Porém, não há autorização para se ajuizar execução individual em qualquer outro foro conforme a livre escolha do interessado.
A propósito, confira-se recente acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Súmula 98/STJ.
Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Nesse contexto, não há qualquer justificativa racional para se permitir a tramitação da execução individual na Seção Judiciária do Distrito Federal, sob pena de se ferir as regras inerentes ao Juiz Natural, que não compactua com suposta livre distribuição segundo uma suposta livre escolha arbitrária e sem critérios condizentes com as regras inerentes à tutela coletiva.
Destaca-se que, atualmente, neste Juízo especializado em Servidor Público Civil e Propriedade Intelectual tramitam mais de 17.000 ações (sendo 10.000 referentes aos Cumprimentos de Sentença relacionados a gratificação dos 13,23%) e tendo em vista que existem seções e subsecções da Justiça Federal em pleno funcionamento em todas as Unidades Federativas da República, não há razões que justifiquem o direcionamento das demandas a este Foro.
Entendimento de modo contrário acarretará certamente prejuízo ao jurisdicionado, ante o comprometimento da celeridade processual, e ainda criará óbice ao bom funcionamento desta Vara.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/TRF3, domicílio da parte autora.
Havendo incompatibilidade entre este sistema PJe e aquele utilizado na Seção/Subseção Judiciária para qual os autos devem ser remetidos, determino desde já a baixa definitiva dos autos por remessa.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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