TRF1 - 0006937-26.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 69/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006937-26.2011.4.01.9199 APELANTES: ADRIANA TAVARES CAVALCANTE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.141.990/PR (TEMA 290). 1.
Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (TEMA 290), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal" todavia, " posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa” (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 2.
Nessa perspectiva e nesta ação, há escritura de compra e venda do imóvel penhorado em questão, datada de 31 de julho de 2006 (ID 31945555 - Pág. 76 – fls. 78/79, dos autos digitais), depois, portanto, da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005.
Assim, efetivada a alienação do imóvel após o ajuizamento da execução fiscal, aos 25.11.2004 (ExFis.
Nº 0006850-94.2004.4.01.4000) e, ainda assim, após a citação do executado, que ocorreu em 26 de junho de 2006 (ID 31945555 - Pág. 56 – fl. 58, dos autos digitais), resta configurada a fraude à execução na hipótese. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 30/09/2024 a 04/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ADRIANA TAVARES CAVALCANTE NÃO IDENTIFICADO: UNIDOS CORRETORA DE VEICULOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006937-26.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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29/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 23:55
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:55
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2016 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/08/2016 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/08/2016 09:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4001202 OFICIO
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24/08/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/08/2016 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/08/2016 14:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/08/2016 14:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/05/2013 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:08
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/03/2011 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2011 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/03/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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