TRF1 - 0001073-71.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001073-71.2007.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA INGA LTDA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR - SP250175 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: INTIMAR o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001073-71.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001073-71.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA INGA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR - SP250175 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001073-71.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0001073-71.2007.4.01.3500, pelos quais pretende seja indeferido pedido de restituição de indébito em razão de a sentença ter deferido à parte autora tão somente a compensação de valores pagos indevidamente.
A sentença integrativa homologou a planilha de cálculos apresentada pela embargada.
Sustenta a apelante que “a sentença exeqüenda determinou que a restituição do indébito fosse processada, mediante compensação, de modo que não cabe ao credor pleitear, na execução, a restituição, por precatório, uma vez que tal pedido importaria em inovação indevida do título exeqüendo e, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada.” Alega que “em fase de execução, mostra-se inadmissível a ampliação dos efeitos da decisão condenatória, a fim de possibilitar aos embargados que optem novamente entre os distintos institutos da compensação e da restituição do indébito tributário, mediante a expedição de precatório”.
Sobre os cálculos apresentados pela embargada, afirma que não dependem de mero cálculo aritmético, sendo indispensável a liquidação por artigos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001073-71.2007.4.01.3500 V O T O Mérito A opção do contribuinte entre compensação e repetição A sentença exeqüenda reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para o PIS, instituída pela LC 07/1970 e alterada pelos Decretos-leis 2.445 e 2.449.
Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, afastando a aplicação dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, por afronta expressa à Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o direito do autor em proceder à compensação de seus créditos, ora reconhecidos, a título de contribuição do PIS calculada de acordo com os Decreto-Leis 2.445/88 e 2.449/88, contra parcelas vincendas da mesma Contribuição para o PIS, conforme previsto no art. 66 da Lei 8.383/91, acrescidos de correção monetária na forma acima definida, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
A matéria posta em discussão já foi objeto de decisão do STJ no REsp nº 1.114.404/MG, resultando na seguinte tese, firmada sob o Tema 228: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito”.
Transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2.
A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp.
Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
ESCOLHA DO CONTRIBUINTE. 1.
O objetivo da repetição de indébito é ressarcir o credor dos valores pagos indevidamente, sendo irrelevante a modalidade para efetivação da execução.
Assim, não há violação à coisa julgada quando a parte opta por outro procedimento para satisfação do crédito tributário, que não aquele reconhecido no título judicial transitado em julgado. 2.
Nesse sentido: "A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito". (REsp 1114404/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). 3.
Ademais, a Súmula nº 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 4.
Apelação não provida. (AC 0030013-53.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) A desnecessidade da liquidação por artigos Não procede a pretensão da embargante em relação à pretendida liquidação por artigos, já que os documentos constantes dos autos são suficientes à elaboração dos cálculos, considerando-se que a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros a serem adotados, inclusive em relação à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis.
De fato, sendo conhecidos os dados necessários à elaboração dos cálculos, quais sejam, a base de cálculo, o fato gerador e a alíquota do tributo, além do período de incidência, não há necessidade da análise de livros fiscais e contábeis da empresa.
Transcrevo trecho da sentença que bem esclareceu o tema: Compulsando aos autos, verifico que os cálculos apresentados pela Embargada indicam, pormenorizadamente, todas as variáveis necessárias à execução do julgado dispensando-se a fase de liquidação.
Com efeito, na planilha de fls. 70/74, constam o faturamento do sexto mês anterior, sobre o qual incidiram as contribuições ("PIS semestral"); os valores originalmente recolhidos a titulo de PIS em razão dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 de 1988; o valor recolhido a maior atualizado; o crédito apurado em UFIR's; as taxas de atualização, ou seja, toda a evolução do crédito ao qual se pleiteia a restituição. (...) Destarte, conforme acima exposto, estando a planilha de cálculos de acordo com o titulo executivo, que determinou a compensação/restituição de valores pagos a maior a titulo de PIS na forma dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, medida que se impõe é sua homologação, mormente se considerado o fato de não ter a Embargante, em momento algum, aventado excesso de execução com base naqueles cálculos.
Assim, fica mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001073-71.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001073-71.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA INGA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR - SP250175 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FORMA DE RESTITUÇÃO DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONTRIBUINTE.
COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante, União (Fazenda Nacional), em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0001073-71.2007.4.01.3500, pelos quais pretende seja indeferido pedido de restituição de indébito em razão de a sentença ter deferido à parte autora tão somente a compensação de valores pagos indevidamente. 2.
A matéria posta em discussão já foi objeto de decisão do STJ, resultando na seguinte tese, firmada sob o Tema 228: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito” (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010). 4.
Não procede a pretensão da embargante em relação à pretendida liquidação por artigos, já que os documentos constantes dos autos são suficientes à elaboração dos cálculos, considerando-se que a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros a serem adotados, inclusive em relação à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CONSTRUTORA INGA LTDA, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR - SP250175 .
O processo nº 0001073-71.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:07
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:07
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/08/2014 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
12/09/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
11/09/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
10/09/2013 16:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3184347 PETIÇÃO
-
03/09/2013 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/A
-
03/09/2013 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
-
02/09/2013 13:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/03/2009 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
13/03/2009 17:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/03/2009 16:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013451-59.2023.4.01.3701
Luiz Resplande de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisangela Maciel Silva de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 13:58
Processo nº 1004344-29.2021.4.01.4002
Caixa Economica Federal
Raylane Mendes Araujo
Advogado: Anna Carolina Servio Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 11:13
Processo nº 1008066-33.2023.4.01.3701
Maria Raimunda Lima Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Augusto Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 15:48
Processo nº 1008910-80.2023.4.01.3701
Bento Lucio Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edmilson Alves de Moura Junior Segundo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 21:39
Processo nº 0001073-71.2007.4.01.3500
Uniao
Construtora Inga LTDA
Advogado: Francisco Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2007 16:55