TRF1 - 0042190-02.2017.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0042190-02.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a sentença proferida às pp. 1-2 de id 476459393, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega que a sentença incorreu em erro material/contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse.
Sustenta ter havido transação extrajudicial, razão pela qual a sentença deve homologar o termo firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDE-SE: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há erro, omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
Transcreve-se trecho da sentença objurgada em que claramente está fundamentada a razão pela qual a execução é extinta pela ausência de interesse de agir, vejamos: A simples informação de que a dívida foi renegociada desacompanhada do respectivo termo de acordo não basta para o deferimento do pedido de extinção com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Contudo, diante do desinteresse manifestado pela exequente, cumpre extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, ante a constatação da ausência de interesse e legitimidade do recorrente, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) – grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
P.R.I.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
07/02/2022 21:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 21:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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28/04/2021 12:29
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2021 10:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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02/04/2021 07:18
Decorrido prazo de KELLY IGNACIO DE LIMA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 07:07
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:38
Decorrido prazo de KELLY IGNACIO DE LIMA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:25
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:01
Decorrido prazo de KELLY IGNACIO DE LIMA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:46
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de KELLY IGNACIO DE LIMA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:56
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:48
Decorrido prazo de KELLY IGNACIO DE LIMA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:18
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 08:34
Decorrido prazo de K & L COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 17:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0042190-02.2017.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): KELLY IGNACIO DE LIMA CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS K & L COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2020 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/12/2020 20:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2020 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 26.11.2020
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19/11/2020 18:01
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:58
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO - INSIGNIFICANTE
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16/11/2020 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 12.11.2020
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12/11/2020 06:42
Conclusos para decisão
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10/05/2019 10:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2019 17:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2019 16:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2018 17:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/11/2018 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2018 14:12
Conclusos para despacho
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20/11/2018 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2018 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/09/2018 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/09/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
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31/08/2018 08:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio insignificante e/ou impenhorável
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29/08/2018 12:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/08/2018 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - decisão prolatada em 27.08.2018
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27/08/2018 15:32
Conclusos para decisão
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01/03/2018 18:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/03/2018 18:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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01/03/2018 17:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/12/2017 09:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Em 14/12/2017
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31/10/2017 18:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/10/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 27.10.2017
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24/10/2017 11:17
Conclusos para despacho
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24/10/2017 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO AUTUACAO
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24/10/2017 10:52
PROCESSO DIGITALIZADO
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24/10/2017 10:50
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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23/10/2017 17:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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20/10/2017 15:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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