TRF1 - 1003449-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003449-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER LUCIO JALES - DF38456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF Cível, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERA, objetivando a cobrança do valor de R$ 7.436,91 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) referente a débitos de condomínio da unidade 801-A do referido condomínio.
Contestação (id. 2078449680).
Por meio da petição (id2122429873) a parte autora informa o pagamento do débito na esfera extrajudicial e requer a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Decido.
Em razão do pagamento do débito na esfera extrajudicial, houve a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:32
Juntada de manifestação
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16/04/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:59
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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31/01/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 07:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/01/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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