TRF1 - 0008966-83.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008966-83.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008966-83.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F.
P.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008966-83.2012.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por F.
P.
DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal.
A apelante busca a desconstituição da multa aplicada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CRF/RO, ou a redução do seu valor e dos juros.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a ausência do farmacêutico no momento da autuação foi temporária, e a sua justificativa ocorreu dentro do prazo legal.
Argumenta, ainda, que somente a falta de responsável técnico no local (farmacêutico ou não), no caso de drogarias, não caracterizaria a infração, sem a constatação de que o estabelecimento também comercializasse medicamentos sujeitos a controle especial.
Por fim, pugna pela inversão da sucumbência ou, em caso de confirmação da sentença, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008966-83.2012.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da autuação promovida pelo CRF/RO, que culminou na aplicação de multa em razão da ausência de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (farmácia ou drogaria).
A Lei n. 3.820/60 dispõe da seguinte forma: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971) Por sua vez, o art. 15 da Lei n. 5.991/73 estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em farmácias e drogarias.
Veja-se: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Quanto à legitimidade dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar tais estabelecimentos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 561, com o seguinte teor: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.” No caso em apreço, não se verifica qualquer vício na aplicação da multa, pois decorrente de infração à legislação citada.
Segundo o acervo probatório, de fato, o estabelecimento estava funcionando sem a presença do farmacêutico responsável no momento da autuação, e não houve notificação do CRF para a indicação de substituto, conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei n. 5.991/73.
Embora a embargante tenha apresentado justificativa para a ausência do profissional, não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações, porquanto não há qualquer documento que comprove que a saída foi temporária ou mesmo a efetiva resolução do problema mecânico em veículo (nota fiscal ou recibo).
Como ficou consignado na sentença recorrida, tal ônus é da embargante, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita.
No que concerne ao valor da multa aplicada, não há possibilidade de redução, tendo em vista que foi arbitrado de acordo com os parâmetros legais e não houve comprovação de qualquer ilegalidade.
Em casos como esse, o TRF da 1ª Região reconhece a competência do CRF para fiscalizar e autuar as drogarias e farmácias.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA OU DROGARIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente. 2.
Dispõe o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 que: As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos (Federal e Regionais) que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 3. É entendimento assente no âmbito desta egrégia Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não observância das determinações legais.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 671.178/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008). 4.
Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução, por não se tratar de natureza tributária. 5.
No tocante ao pleito de decretação de nulidade do auto de infração nº 2052653003319, filio-me ao entendimento do Juízo a quo, dado que o atestado apresentado pela parte autora, para comprovar a ausência do profissional farmacêutico na data da fiscalização, não possuía a data em que foi assinado, não havendo menção ao dia e hora de afastamento.
Desta forma, deve ser mantido o auto de infração. 6.
Em relação ao valor da multa aplicada, igualmente não se verifica alguma mácula, porquanto foi arbitrado conforme estabelecido na Lei 5.724/71, não devendo o poder judiciário adentrar no mérito administrativo da administração pública, quando não for configurada alguma ilegalidade. 7.
Apelação não provida. (AC 1003572-92.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. 1.
Os §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 5.991/1973 impõem a presença física e em tempo integral do responsável técnico nas farmácias e nas drogarias. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem (REsp 1.641.756/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2017). 3.
Essa colenda Sétima Turma adotou o mesmo entendimento: A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o CRF tem competência para fiscalizar drogarias e farmácias, no tocante à verificação da presença de profissional legalmente habilitado durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos do artigo 24, da Lei nº 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei nº 5.991/73 (AP 0001160-91.2015/AC, Desembargadora Federal Ângela Catão, Relator convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, julgado em 30/04/2019). 4.
Apelação não provida. (AC 0001833-51.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2024) Por fim, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência é firme no sentido de que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008966-83.2012.4.01.4100 APELANTE: F.
P.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FISCALIZAÇÃO.
AUTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
STJ.
SÚMULA 561. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal.
A apelante busca a desconstituição da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da ausência de responsável técnico durante o período de funcionamento, ou a redução do seu valor e dos juros. 2.
O art. 15 da Lei n. 5.991/73 estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, em farmácias e drogarias, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. 3.
Quanto à legitimidade dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar tais estabelecimentos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 561, com o seguinte teor: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.” 4.
No caso em apreço, não se verifica qualquer vício na aplicação da multa, pois decorrente de infração à legislação citada.
Segundo o acervo probatório, de fato, o estabelecimento estava funcionando sem a presença do farmacêutico responsável no momento da autuação, e não houve notificação do CRF para a indicação de substituto, conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei n. 5.991/73. 5.
No que concerne ao valor da multa aplicada, não há possibilidade de redução, tendo em vista que foi arbitrado de acordo com os parâmetros legais e não houve comprovação de qualquer ilegalidade. 6.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira (STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: F.
P.
DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA, Advogado do(a) APELADO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080-A .
O processo nº 0008966-83.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/11/2020 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/06/2014 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/06/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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