TRF1 - 1006242-51.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/11/2024 15:18
Juntada de Informação
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14/11/2024 15:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006242-51.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006242-51.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE CORREA GONZAGA - MT27895-A POLO PASSIVO:CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA DE LIMA ROSA - PR90721-A e MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI - PR112666-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006242-51.2023.4.01.3600 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1006242-51.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA e assegurou a colação de grau do impetrante, no Curso de Educação Física, ministrado pelo CESUMAR.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006242-51.2023.4.01.3600 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1006242-51.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o indeferimento da colação de grau do impetrante, por não ter sido apresentado o histórico escolar da instituição anteriormente frequentada pelo aluno.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que o rigor na exigência do documento configura excesso de formalidade, a não justificar a negativa de colação de grau do estudante.
A sentença deve ser mantida.
No caso, o aluno cursou Educação Física na UNIC nos semestres 2014/1 a 2018/1 e, quando do ingresso no CESUMAR, para continuar os estudos no mesmo curso, apresentou declaração da instituição de origem, com todas as informações necessárias ao aproveitamento das disciplinas, idênticas em ambas as instituições.
Depreende-se dos autos, que a instituição de ensino acatou o aproveitamento das matérias anteriormente cursadas, sem qualquer objeção, e a exigência do histórico escolar configura mera formalidade.
Assim, comprovado que o aluno está apto à conclusão do curso superior, nos termos exigidos pela instituição, resta configurado o excesso de formalismo desmotivado no indeferimento da colação de grau, devendo o ato ser corrigido pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pacifica desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO FUNDAMENTAL.
CEPAE/UFG.
INSCRIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SORTEIO VISANDO VAGA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
EXIGÊNCIA DE CPF PRÓPRIO.
INSCRIÇÃO COM CPF DA MÃE.
DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.
DIREITOÀ VAGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante, pretendendo obter uma vaga na 1ª série do Ensino Fundamental do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação - CEPAE, antigo Colégio de Aplicação da UFG, foi inscrito no processo de seleção, por sorteio, regido pelo Edital 1/2014, com o CPF de sua mãe, porque contava, à época, com apenas oito anos de idade. 2.
Logrando êxito no sorteio, realizado no dia 17/1/2015, quando seus pais foram providenciar a matrícula, foram informados de que o impetrante seria desclassificado porque fora inscrito com o CPF da mãe e no edital estava expresso que o candidato deveria ser portador de CPF próprio para participar do certame.3.
Apesar de constar do Edital 1/2014-CEPAE tal exigência, com a advertência de que os candidatos inscritos com CPF dos pais, responsáveis, irmãos, terceiros ou CPF inválido seriam desclassificados do sorteio automaticamente, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito à matrícula por ausência de CPF próprio, que foi suprida em momento posterior e efetuada a matrícula no 1º ano do ensino fundamental, em 28/1/2015. 4.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários e regras, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e de proporcionalidade. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida.(REOMS 00027237520154013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/12/2015).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO REALIZAÇÃO DO ATO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, EXTRAVIADOS CONFORME PROVADO POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre ser ilegítimo o indeferimento de pleito de matrícula, sob fundamento de perda de prazo, se esta decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, decorrentes de caso fortuito ou de força maior.2.
Hipótese em que tem aplicação tal entendimento, na medida em que a não realização do ato se deveu á circunstância de, no prazo previsto para ela, se encontrar o impetrante impossibilitado de apresentar seus documentos pessoais – Carteira de Identidade e CPF -, em virtude de extravio comprovado por meio de Boletim de Ocorrência.3.
Remessa oficial não provida. (RE. 0002510-29.2012.4.01.4000/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2013).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a colação de grau do impetrante no Curso de Educação Física do CESUMAR.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006242-51.2023.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAQUELINE CORREA GONZAGA - MT27895-A RECORRIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: LORENA DE LIMA ROSA - PR90721-A, MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI - PR112666-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DEFERIDO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DESNECESSÁRIO.
CURSO FINALIZADO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as instituições de ensino públicas, ao criar regras internas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, o impetrante foi habilitado em processo seletivo promovido pela Universidade Federal de Rondônia e teve a matrícula indeferida por ter apresentado, por equívoco, documentos incompletos.
No entanto, restou provado nos autos que as irregularidades foram sanadas e a documentação foi reapresentada no termos do Edital.
Assim, configurado o excesso de formalismo da instituição, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e assegurou a matrícula ao aluno. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/10/2024 19:29
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:05
Conhecido o recurso de ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA - CPF: *55.***.*45-37 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALISSON BRUNO MARINHO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAQUELINE CORREA GONZAGA - MT27895-A .
RECORRIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: LORENA DE LIMA ROSA - PR90721-A, MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI - PR112666-A .
O processo nº 1006242-51.2023.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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31/07/2024 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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