TRF1 - 0000038-31.2006.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000038-31.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000038-31.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835-A, JULIA ASSIS DA SILVA - SP332053, GERTHA MERICIA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA - BA11289 e LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000038-31.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000038-31.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANESSA PEREIRA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros (6) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interposta por VANESSA PEREIRA SILVA e UNIÃO FEDERAL.
A autora Vanessa relata na petição inicial que reside em Santo Amaro/BA e foi contaminada por chumbo, cádmio e outros metais, objeto de exploração e beneficiamento pela Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A., ocorridos naquele município.
Sustenta que os resíduos dessa exploração contaminaram rios, nascentes e a atmosfera.
Afirma que a União não exerceu a devida fiscalização dessa atividade, sendo responsável pelos danos causados a partir dela.
Pede a condenação da União ao pagamento de dano material e dano moral.
O pleito foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, sustenta que a falta de fiscalização da União foi determinante para os danos sofridos, o que torna o ente público responsável pelos prejuízos que lhes foram causados.
Impugna também sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A União, em seu recurso, requer que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado da Bahia, do Município de Santo Amaro, do IBAMA, do Instituto do Meio Ambiente – IMA –, do Departamento Nacional de Produção Mineral –DNPM – e da Empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A.
As partes manifestaram suas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000038-31.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000038-31.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANESSA PEREIRA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros (6) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Considerando o viés prejudicial do recurso da autora em relação à apelação da União, aquele será apreciado em primeiro lugar.
No presente caso, a autora não indicou de forma precisa a existência de norma que determinasse a ação estatal e que deixou de ser realizada, resultando no evento danoso.
Acerca da suposta responsabilidade do Exército Brasileiro – EB – para fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de material bélico, nos termos do Decreto nº 3.665/2000, então em vigor, deve ser consignado que a atribuição do EB, nesse campo, não se destina a verificar as condições de produção nas indústrias, mas sim a garantir a segurança nacional.
Outrossim, é evidente que a Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. não pode ser classificada como indústria bélica, de forma a atrair a incidência da fiscalização pelo Exército, uma vez que suas atividades se limitam à produção de lingotes de chumbo, material de múltiplas finalidades, entre elas, eventual uso na fabricação de material bélico.
Todavia, não há qualquer indicativo de que ela efetivamente produzisse material bélico, conforme se depreende da petição inicial.
Dessa forma, não havia razão para que o Exército Brasileiro fiscalizasse as atividades desempenhadas pelas Plumbum, já que esse órgão não tem atribuição para fiscalizar a produção de matéria-prima utilizada para a confecção de munições.
Os arts. 21, VI, e 23, VI da Constituição Federal – CF – igualmente não impõem à União a responsabilidade pela fiscalização direta e contínua da extração e do beneficiamento de chumbo, cádmio e outros metais.
O fato de a União ter concedido eventual autorização de funcionamento à Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. não consubstancia nexo de causalidade com os danos que a autora alega ter sofrido, uma vez que essa autorização, para ser válida, exige o cumprimento das demais normas acessórias à atividade desenvolvida pela empresa, no que estão inseridas as normas relativas ao meio ambiente.
Saliente-se que a fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais deve ser feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, não é possível imputar à União responsabilidade pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR DA UNIÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor, menor representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alegou que a União foi omissa quanto ao seu dever de fiscalização quanto à atividade mineradora da empresa Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA., a quem havia concedido licença, o que causou contaminação na região de Santo Amaro da Purificação/BA e intoxicação do autor. 2.
Em análise dos autos, observa-se que se trata de causa com interesse de incapaz, o que tornaria necessária a intervenção do Ministério Público como custos legis e sua intimação no momento adequado sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC/73, vigente à época. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça STJ possui entendimento de que "a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Ainda que se anulasse a sentença, posteriormente intimasse o Ministério Público e realizasse a perícia, tudo isso não traria proveito porque o autor demandou sua pretensão contra a União, ente que não possui responsabilidade no caso. 5.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas que, em sua atividade, manipulam metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata, em face da União, com os danos que o autor alega ter sofrido, já que na autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 6.
O dever de fiscalizar eventual descumprimento das normas ambientais é do IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. 7.
A competência da União de autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CF) não impõe que esta atribuição se estenda à fiscalização da produção da matéria-prima utilizada na fabricação de tais produtos de uso das Forças Armadas.
A atividade fiscalizatória das Forças Armadas se restringe à proteção da segurança nacional, e não ao resguardo da integridade física de pessoas envolvidas no processo produtivo conforme o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.365/00).
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 8.
Não é possível imputar a responsabilidade da União pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia o que torna prejudicado o pedido de realização de perícia. 9.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0001211-90.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 - com destaques) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, E, NÃO, SUBJETIVA.
EMPRESAS DE EXTRAÇÃO E DE BENEFICIAMENTO DE CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS.
ALEGADOS DANOS À SAÚDE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA ATRIBUÍVEL À UNIÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Jair dos Santos (autor) recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de condenação da União (ré) ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes de sua contaminação por chumbo, cádmio e outros metais, enquanto trabalhava para empresa de mineração, a qual deveria ter sido fiscalizada pela ré e não o foi. 2.
Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença, "a fim de que seja oportunizado aos recorrentes [sic] a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito"; que a empresa Plumbum Mineração e Metalurgia S/A, antiga Cobrac - Companhia Brasileira de Chumbo, para a qual trabalhou, exerceu as atividades de extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos de forma descontrolada e sem fiscalização, durante mais de 30 anos, na região do Município de Santo Amaro da Purificação, BA; que essa ação "causou a contaminação generalizada do ambiente de trabalho e no ambiente externo da fábrica, poluição ambiental [...] que é encontrada em quase todos os locais da cidade"; que a empresa Plumbum "sempre produziu lingotes de chumbo, material utilizado tanto na fabricação de baterias, cristais, plásticos, tubos de televisão, como também utilizado na fabricação de artefatos bélicos", fato não negado pela ré em sua contestação; que os resíduos dos referidos metais estão espalhados pela cidade de Santo Amaro, causando contaminação; que os empregados da Plumbum trabalhavam sem as mínimas condições de segurança do trabalho, pois não lhes era fornecido Equipamento de Proteção Individual (EPI); que "[a] responsabilidade da União decorre do fato de que as empresas causadoras da poluição produziam artefatos bélicos que eram controlados pelo Exército, além do fato de serem produtos químicos altamente tóxicos, o que redunda na obrigação da União em analisar os níveis de contaminação ambiental e, se fosse o caso, não permitir que empresas poluidoras continuem em atividade, hipótese que não aconteceu"; que, nesse sentido, dispõe o Art. 1º do Decreto 3.665/2000; que, no mesmo sentido, dispõem os Arts. 21, 22 e 23 da CF; que, assim, deve ser provido o recurso para reconhecer a responsabilidade civil da União. 3.
Nulidade da sentença, "a fim de que seja oportunizado aos recorrentes [sic] a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito." Improcedência. "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa." CPC 1973, Art. 183. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." CPC 1973, Art. 473. "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante.) Hipótese em que o Juízo determinou a intimação das partes para indicar, no prazo de cinco dias, "as provas que pretendem produzir, especificando-as." Caso em que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo.
Tendo em vista que o autor já teve a oportunidade de requerer "a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito", descabe conceder nova oportunidade, diante da preclusão temporal. 4.
Para a imposição do dever de indenizar, decorrente do Art. 37, § 6°, da Constituição Federal (CF), é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão dos agentes públicos. (Código Civil de 2002, Art. 403.) Em suma, a teoria do dano direto e imediato "só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva." (STF, RE 130.764/PR.) 5.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. "A jurisprudência [do STF] firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público." (STF, ARE 868610 AgR.) 6.
Embora a responsabilidade civil do Estado, na modalidade omissiva, também seja objetiva, "[n]as hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso." (TRF 1ª Região, AC 0001044-10.2011.4.01.3814/MG.) 7.
Hipótese em que inexiste "norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso." (TRF 1ª Região, AC 0001044-10.2011.4.01.3814/MG.) Dispositivos infralegais, legais e constitucionais invocados os quais não impõem à União a fiscalização, passo a passo, da extração e do beneficiamento de chumbo, cádmio e de outros metais.
Precedentes desta Corte, em casos idênticos, no sentido de que "[n]ão se reconhece a responsabilidade do ente público pela fiscalização de produção de lingotes de chumbo", bem como que "[n]ão havia fabricação de material bélico pelas empresas, a determinar a fiscalização obrigatória do Exército Brasileiro." (TRF 1ª Região, AC 0000034-91.2006.4.01.3300/BA.) 8.
Apelação não provida. (AC 0000074-73.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 - com destaques) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTOXICAÇÃO POR CHUMBO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente em face do pedido e da causa de pedir expostos na peça vestibular. 2. É evidente a legitimidade passiva da União quando o pedido de condenação foi formulado em seu detrimento (pedido) com base em fundamentos fáticos e jurídicos destinados a demonstrar sua responsabilidade pela reparação postulada (causa de pedir). 3.
Na petição inicial, o autor alega que, "em conseqüência da contaminação de que é portador, sofreu danos materiais e morais".
Atribui à União a prática de conduta assim descrita: "A União, por não exercer a fiscalização das atividades exercidas pela empresa PLUMBLUM, fiscalização esta prevista em lei ... .
A empresa PLUMBLUM, fiscalizada pela União, não cumpriu normas relativas à segurança do trabalho, o que causou contato direto do autor com os produtos químicos, não ter cumprido normas ambientais, gerando poluição atmosférica, causando inalação dos produtos via pulmonar, não ter dado o devido tratamento à escória produzida, o que causou a contaminação de rios, ruas, quintais e, por conseguinte, a contaminação do demandante". 4. "No que toca à omissão em fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, o que teria concorrido para o 'enorme passivo ambiental' referido pelo Autor, é de geral sabença que, no âmbito da competência federal, tal fiscalização não é exercida diretamente pela Ré, e sim pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, incumbido de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, e estruturado sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica própria e distinta do ente central". 5. "Não há como se atribuir à Demandada a responsabilidade, por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos longotes de chumbo pelas empresas empregadoras do Autor.
Isso porque, como bem ponderado pela Ré, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, e sim a salvaguarda da segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas.
Para assim se concluir, basta se atentar para os objetivos elencados no art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. nº 3.365/00)". 6. "As ex-empregadoras do Autor não se constituem em 'indústria bélica', a atrair a incidência da fiscalização do Exército, por isso que se limitam a produzir um material - lingotes de chumbo - que tem inúmeras finalidades, dentre as quais eventualmente a utilização na fabricação de material bélico.
Mas, material bélico propriamente, aquelas empresas não produziam, ao menos pelo que depreende do quanto narrado na Inicial". 7. "Inexiste relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, no desempenho de suas atividades laborativas, em virtude de contaminação direta com chumbo, cádmio, dentre outros elementos.
Com efeito, aplica-se à espécie a 'teoria da causalidade direta ou imediata', abraçada pelo Código Civil, conforme autorizada doutrina (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 104).
De acordo com essa teoria, causa 'seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último, como uma conseqüência sua, direta e imediata' (ob. cit., p. 101).
Cabe indagar, então, se os danos que o Autor alega ter sofrido podem ser considerados como uma conseqüência direta e imediata da omissão atribuída à Ré.
A resposta, evidentemente, é negativa: não foi a alegada omissão do dever de fiscalizar que acarretou a contaminação danosa à saúde do Autor, e sim o não-fornecimento, por parte de suas empregadoras, dos equipamentos de proteção.
O nexo causal, destarte, no caso em apreço, somente pode se estabelecer a partir da negligência das ex-empregadoras do Autor, que não cumpriram a obrigação de fornecer os equipamentos necessários para evitar a alegada contaminação que teria vitimado o Acionante". 8.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento às ex-empregadoras do autor não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido.
Afinal, é improvável que a aludida autorização de funcionamento tenha permitido o descumprimento de normas ambientais e de segurança de trabalho por aquelas empresas. 9.
O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais está, na esfera federal, a cargo do DNPM, o qual ostenta a natureza jurídica de autarquia e conta com personalidade jurídica própria.
Logo, a União não pode ser diretamente responsabilizada pelo desempenho ineficiente dessas atribuições. 10.
A ausência de responsabilidade direta da União pelo exercício das mencionadas competências fiscalizatórias não a obrigava a denunciar a lide a quem quer que fosse.
Com efeito, poderia ela se limitar - como, de fato, se limitou - a sustentar a improcedência do pedido formulado em seu desfavor. 11.
Não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário (pressuposto processual), mas apenas de improcedência do pedido quanto à União (questão de mérito), não cabia ao juízo a quo determinar, de ofício, a citação de nenhum outro ente. 12.
Não cabe ao CONAMA exercer ordinária e diretamente a função de fiscalizar o cumprimento de normas ambientais por empresas privadas já licenciadas pelos órgãos competentes. 13.
A União não é solidariamente responsável por danos resultantes do exercício deficiente de competências fiscalizatórias atribuídas a suas autarquias, notadamente quando não houver demonstração concreta da impossibilidade de estas arcarem diretamente com o pagamento das respectivas indenizações. 14.
O fato de ser beneficiária da justiça gratuita não exime a parte vencida do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, apenas ensejando a incidência do art. 12 da Lei 1.060/50. 15.
Apelação provida.
Sentença terminativa desconstituída.
Julgamento imediato do mérito da causa.
Improcedência dos pedidos. (AC 0000035-76.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/02/2011 PAG 121 – com destaques) Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento dessas parcelas, mantendo a cobrança sob condição suspensiva desde que a situação econômica do favorecido não seja alterada.
Inclusive, a sentença, no trecho em que condena a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, já determina a suspensão da exigibilidade dessas parcelas.
Assim, o inconformismo da autora não tem fundamento.
Ante a negativa de provimento ao recurso da autora, fica prejudicada a apelação da União, uma vez que não há interesse recursal que justifique a sua apreciação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Vanessa Pereira Silva e JULGO PREJUDICADA a apelação da União.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000038-31.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000038-31.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANESSA PEREIRA SILVA e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros (6) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR METAIS PESADOS.
CHUMBO E CÁDMIO.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO À UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada contaminação por metais pesados (chumbo e cádmio) na cidade de Santo Amaro/BA.
A autora alega que a União não exerceu fiscalização adequada sobre as atividades da empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A., que teria causado a contaminação ambiental e os danos à saúde dos recorrentes.
A União pretende que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado da Bahia, do Município de Santo Amaro, do IBAMA, do Instituto do Meio Ambiente – IMA –, do Departamento Nacional de Produção Mineral –DNPM – e da Empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a União é responsável pelos danos causados pela contaminação ambiental em razão de sua suposta omissão em fiscalizar as atividades da empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A União não possui responsabilidade direta pela fiscalização de atividades industriais que não se enquadram como de produção bélica, sendo a Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. uma empresa que produz lingotes de chumbo, matéria-prima de diversos objetos, não configurando a necessidade de fiscalização pelo Exército Brasileiro.
A competência para fiscalizar as normas ambientais é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, autarquia distinta da União, encarregada da preservação e uso sustentável dos recursos naturais.
O fato de a União ter concedido autorização para o funcionamento da Plumbum Mineração não implica nexo de causalidade com os danos alegados pelos autores, já que a concessão de licenças não exime as empresas do cumprimento das normas ambientais aplicáveis.
Os dispositivos constitucionais (arts. 21, VI e 23, VI) não impõem à União a responsabilidade pela fiscalização contínua e direta de atividades de extração e beneficiamento de metais, como a realizada pela Plumbum Mineração.
Não havendo responsabilidade da União no presente caso, fica prejudicada a análise da sua apelação, uma vez que não há interesse recursal que justifique sua análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora não provida.
Apelação da União prejudicada.
Tese de julgamento: A União não é responsável pela fiscalização direta de atividades industriais de extração de chumbo e cádmio, cuja fiscalização ambiental é de competência do IBAMA.
A autorização concedida pela União para o funcionamento de empresas não implica, por si só, nexo de causalidade com eventuais danos causados pela empresa licenciada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VI; 23, VI; Decreto nº 3.665/2000.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001211-90.2006.4.01.3300, Des.
Fed.
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016; TRF1, AC 0000035-76.2006.4.01.3300, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, Quinta Turma, e-DJF1 04/02/2011 PAG 121.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e JULGAR PREJUDICADA a apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
27/11/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/02/2011 15:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPS/JF Nº 14/2011
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11/02/2011 16:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/02/2011 16:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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08/02/2011 15:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ESTADO DA BAHIA
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26/01/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - pzo até 10/02
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26/01/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2011 19:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/01/2011 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/01/2011 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
11/01/2011 17:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
24/11/2010 15:55
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARA O MUNICIPIO DE SANTO AMARO AG DEVOLUCAO DE AR
-
11/11/2010 15:40
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
11/11/2010 15:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/11/2010 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2010 18:57
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 17/11/2010
-
21/10/2010 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/10/2010 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2010 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2010 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/10/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2010 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/10/2010 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2010 17:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - pzo até 07/10
-
07/10/2010 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2010 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ESTAG. JESSICA ARAUJO CARDOSO OAB 22.303-E PZO ATE 07/10/2010
-
22/09/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 07/10/2010
-
22/09/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/09/2010 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE FLS. 491/506 E DA UNIÃO FEDERAL DE FLS. 515/520, NOS
-
16/09/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2010 14:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/09/2010 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - abrir volume
-
15/09/2010 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2010 13:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2010 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL. COM. 551 PG
-
26/08/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2010 17:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/07/2010 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - prazo até 16/08
-
16/07/2010 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/06/2010 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) aguardando AR MUNICIPIO
-
22/06/2010 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/05/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PARA O MUNICIPIO DE STO AMARO - AG DEVOLUCAO DE AR
-
28/05/2010 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA IMA E ESTADO DA BAHIA - AG DEVOLUCAO DE MANDADO
-
25/05/2010 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2010 17:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/05/2010 17:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/05/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2010 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. FEDERAL PZO ATE 06/06/2010
-
03/05/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/05/2010 17:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/04/2010 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2010 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2010 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/04/2010 18:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
12/04/2010 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2010 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ESTAG. CLAUDIO FIGUEIREDO OAB/BA22.336E PZO ATE 12/04/2010
-
19/03/2010 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 12/04/2010
-
19/03/2010 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/03/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - .....(DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, POIS, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, DNMP - DEPARTAM
-
10/03/2010 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/03/2010 18:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REG. LIVRO 66-B, FLS. 149/153
-
14/01/2010 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/12/2009 16:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PERITO
-
12/11/2009 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/11/2009 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/11/2009 19:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/10/2009 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITO
-
21/10/2009 19:15
PERICIA PERITO NOMEADO
-
21/10/2009 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMA
-
21/10/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATÉ 26/10/2009 - IMA
-
21/10/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IMA
-
08/10/2009 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/10/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - IMA
-
01/10/2009 15:35
REPLICA APRESENTADA
-
28/09/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2009 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 24/09/2009
-
11/09/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATÉ 24/09/2009
-
11/09/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2009 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS (FLS.310/464) DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-
04/09/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2009 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2009 09:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2009 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA A PROCURADORIA DA UNIAO FEDERAL
-
27/08/2009 17:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/08/2009 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/08/2009 16:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇÃO
-
20/08/2009 16:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/07/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/07/2009 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
27/07/2009 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2009 18:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/06/2009 15:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DE CITAÇÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
-
16/06/2009 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A CITAÇÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
-
27/05/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2009 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/05/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAM EM CURSO, NESTA VARA, VÁRIAS DEMANDAS SIMILARES À PRESENTE, ENTENDO NECESSÁRIO UNIFORMIZAR OS SEUS PROCEDIMENTOS, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO Q
-
21/05/2009 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2009 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2009 15:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2009 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DNPM
-
27/04/2009 20:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2009 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO EM DIREITO JOSE NUNES SOBRINHO NETO, OAB/BA21074-E
-
23/04/2009 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 3/05 DNPM MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO
-
23/04/2009 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/04/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/03/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PROCURADORIA
-
25/03/2009 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 16:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2009 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O MUNICIPIO DE SANTO AMARO E A PLUMBUM
-
02/03/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 07/03/2009 - PLUMBUM E MUNICIPIO DE SANTO AMARO MANIFESTAR SOBRE DESPACHO
-
02/03/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/03/2009 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO ESTADO DA BAHIA E DA DNPM
-
13/02/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - até 22.02.09
-
13/02/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/01/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/01/2009 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2009 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PARTE AUTORA
-
16/12/2008 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/12/2008 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA INFORMAREM A ESTE JUÍZO FEDERAL SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE FIRMAREM ACORDO JUDICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-
03/12/2008 21:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2008 21:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2008 19:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2008 08:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2008 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2008 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - pzo ate 28/09/2008
-
23/09/2008 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/09/2008 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. REPUTO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DE INTOXICAÇÃO POR CHUMBO PRESENTE NO ORGANISMO DA REQUERENTE, BEM COMO OS DANOS POR ELE CAUSADOS, DESIGN
-
17/09/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/08/2008 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PERITO
-
25/08/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2008 17:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2008 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2008 17:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada aos autos cota ministerial
-
08/08/2008 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2008 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
21/07/2008 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/07/2008 11:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/05/2008 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/04/2008 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2008 08:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2008 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATÉ 11/04
-
04/04/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/03/2008 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Aguardando devolução de AR
-
17/03/2008 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Ibama
-
17/03/2008 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/02/2008 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/02/2008 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2008 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGA A PARTE RÉ (MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, PLUMBUM MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, ESTADO DA BAHIA, DNPM E IBAMA) SE TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE,
-
31/01/2008 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2008 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2008 12:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2008 09:38
REPLICA APRESENTADA
-
18/01/2008 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2008 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 21/01/2008
-
15/01/2008 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - substabelecimento
-
14/01/2008 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/01/2008 18:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2008 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PZO ATE 20/01/2008
-
10/01/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2007 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/11/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2007 16:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/10/2007 11:39
OFICIO EXPEDIDO
-
05/10/2007 15:58
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELO MUNICIPIO DE SANTO AMARO
-
04/10/2007 15:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/09/2007 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2007 16:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2007 16:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO MUNICIPIO DE SANTO AMARO
-
14/09/2007 11:36
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2007 19:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/08/2007 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2007 16:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2007 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA
-
25/06/2007 17:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/04/2007 14:52
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) AG DEVOLUCAO DE AR
-
24/04/2007 13:29
OFICIO EXPEDIDO
-
23/04/2007 09:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/04/2007 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2007 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2007 18:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/03/2007 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2007 16:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/03/2007 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/03/2007 15:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/02/2007 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2007 15:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
05/02/2007 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2007 14:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
17/01/2007 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/12/2006 09:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2006 09:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/12/2006 14:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2006 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2006 13:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2006 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pzo ate 29/11/2006
-
17/11/2006 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2006 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM SUA CONTESTAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESTADO D
-
16/11/2006 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2006 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2006 10:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2006 19:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2006 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2006 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS POR SR. NILTON
-
08/08/2006 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/08/2006 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2006 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - ATE 04/08/2006 - PARTE AUTORA DIZER SE TEM PROVAS A PRODUZIR
-
28/07/2006 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/07/2006 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR EM AUDIÊNCIA, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA.
-
25/07/2006 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/07/2006 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2006 16:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2006 14:31
REPLICA APRESENTADA
-
22/06/2006 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2006 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV EUA, 397, S/ 412/414, COMÉRCIO
-
13/06/2006 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO ATE O DIA 23/06/2006
-
13/06/2006 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2006 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/06/2006 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2006 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2006 11:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2006 19:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/05/2006 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2006 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 24/05/2006
-
02/05/2006 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/04/2006 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2006 13:34
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 15/05/2006
-
16/03/2006 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/03/2006 19:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/02/2006 17:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEV DE MANDADO
-
14/02/2006 14:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2006 14:58
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
19/01/2006 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2006 15:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2006 16:18
INICIAL AUTUADA
-
10/01/2006 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2006
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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