TRF1 - 1015108-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015108-39.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SIQUEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra o Espólio de José Paulino Siqueira.
Alega-se, na inicial, a responsabilização do espólio do réu pelos danos ao ecossistema local, decorrentes da lavra clandestina de areia, que teria causado degradação em área de preservação permanente, nas proximidades do Rio Pindaré e em barranco com declividade acentuada (acima de 45°), em Bom Jesus das Selvas/MA.
Os fatos teriam ocorrido em 02/07/2017, conforme constatação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bom Jesus das Selvas.
Posteriormente, em nova vistoria, no dia 15/08/2018, teria sido verificado que o imóvel rural de José possuía uma área visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, na qual teriam sido identificados pontos de erosão e de assoreamento.
Ocorreram, ainda, outras vistorias em 2019 e 2021 (pela ANM), que teriam confirmado a extração mineral e o abandono do espaço, com sinais de severa erosão, após a cessação da atividade.
O material explorado teria sido extraído para produção de argamassa, comercializada pelo requerido e por sua esposa, por meio da empresa “Jatobá Construção”.
Pretendeu-se, com isso, que: “1) seja condenado o requerido à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área explorada, mediante a apresentação de um projeto de recuperação à ANM e a SEMA, com cronograma de implementação a ser definido por esses órgãos, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; 2) caso inviável a recuperação in situ da área degradada, a indenização pelos danos ambientais causados, mediante o pagamento de quantia a ser revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, adotando-se como referência o valor identificado pela ANM; 3) seja condenado o requerido em obrigação de não fazer, consistente na cessação da atividade de exploração de areia nos locais irregularmente alcançados.” Petição da Agência Nacional de Mineração - ANM (Id. 1626877359), manifestando-se pela ausência de interesse na demanda.
Foi citado o réu, na pessoa de sua inventariante Henriqueta Henrique de Siqueira (Id. 1968297691).
Foi ofertada contestação (Id. 2056764684) alegando-se, em resumo, ausência de comprovação dos requisitos para responsabilização civil; que não haveria auto de infração lavrado por agentes de fiscalização do Ibama atribuindo a responsabilidade pelo dano, nem haveria diligência in loco efetuada pelos autores; que a fundamentação exposta se resume à constatação de um dano pelo sistema de georreferenciamento, com coordenadas geográficas nebulosas; que a manifestação do réu no inquérito civil seria insuficiente para classificá-lo como autor das ilegalidades indicadas na inicial; que as provas colhidas no inquérito teriam valor probatório relativo; que não haveria um juízo de certeza acerca da autoria e, tampouco, das circunstâncias que envolvem o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Réplica do MPF (Id. 2116912660), reafirmando as alegações da inicial e pleiteando o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Procede-se ao julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se os autos em termos para julgamento (art. 355, I do CPC/2015).
De fato, o dano ambiental e a autoria estão comprovados com os documentos juntados na inicial, extraídos de inquérito civil e procedimento administrativo conduzido pela ANM.
Não há necessidade de outras provas, como a pericial, uma vez que não há dúvidas técnicas a serem solucionadas por algum Perito.
Também não se vislumbra a utilidade de eventual prova testemunhal, tendo em vista que o autor do dano faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Pela contestação, limitou-se a impugnar o dano e a autoria, sem maiores considerações que pudessem justificar a produção de prova testemunhal para se confrontar com a prova documental apresentada pelo MPF.
No mérito, os pedidos da inicial comportam acolhimento parcial.
O dano ambiental e a autoria estão comprovados.
Conforme constou no Inquérito Policial instaurado pela Delegacia da Polícia Federal (Id. 1514176868 e Id. 1514176868, pp. 83/90), foi realizada vistoria no dia 02 de junho de 2017, no Município de Bom Jesus das Selvas/MA, constatando-se a irregularidade de movimentação de material mineral em área com declividade acima 45°, de preservação permanente, nos termos do Código Florestal.
O local foi devidamente identificado com as coordenadas geográficas.
Em 22/06/2018, outra vistoria foi realizada no local, verificando-se a exploração de material mineral em propriedade privada, sem licenças, utilizando-se da área de preservação permanente para instalação de equipamentos, depósito e tráfego de veículos pesados.
Constatou-se o desmonte do barranco e o carregamento dos caminhões em áreas com declividade acima de 45° e às margens do rio Pindaré.
Há auto de constatação 03/2017 indicando a extração mineral, sem licença, identificando-se o autor como sendo José Paulino Siqueira, com endereço na cidade de Bom Jesus das Selvas/MA (Id. 1514176868, p. 22).
Há relatório da SEMUMA relatando que, em agosto de 2018 (Id. 1514176868, pp. 39/42), foi realizada uma vistoria no imóvel ali identificado pelas coordenadas, de José Paulino Siqueira.
Além da coordenada, indicou-se a localização do imóvel nos seguintes termos: “partindo da BR 222, na cidade de Bom Jesus das Selvas na esquina do supermercado Pague Menos, segue na estrada do rio por 1,3Km, vire à direita por mais 0,86 km até a entrada da área.” Identificou-se, pela vistoria, o abandono da área; a exploração de cerca de 4.000m² por extração de areia; e existência de pontos de erosão e assoreamento.
Há também relatório da ANM, indicando o dano ambiental causado na região, pela extração indevida de areia (Id. 1514176868, pp. 112/117; Id. 1514650432).
Segundo a ANM, o réu teria extraído areia de talude pré-existente, em local inadequado para tanto, sem planejamento e sem se importar com o controle ambiental.
Na época, o próprio réu teria afirmado utilizar a areia para produção de argamassa.
Perante a Polícia Federal (Id. 1514176868, pp. 66/67), o réu prestou as seguintes declarações: QUE possui uma loja de material de construção, cujo nome fantasia é "Jatobá Construção", localizada na RB 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, sendo ele e sua esposa, a senhora Henriqueta Henrique Siqueira, os proprietários desse estabelecimento comercial; QUE já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré há aproximadamente dois anos; QUE não possui título autorizativo para essa atividade (extração de areia), pois o DNPM lhe disse que dependia da Prefeitura, portanto, afirmou que por não conseguir a autorização na Prefeitura, não chegou a dar entrada no DNPM; QUE a denúncia acerca de sua atividade na extração de areia foi feita pela chefe do meio ambiente da Prefeitura, a senhora Luzimar; QUE recebeu a vistoria pelos técnicos do DNPM há uns dois anos; QUE atuou por pouco tempo na extração de areia, durante a gestão anterior da Prefeitura, pois na atual gestão, eles empataram de ele mexer; QUE a gestão anterior da Prefeitura, a senhora Cristiane Damião lhe autorizou a exercer a extração de areia, mas apenas com autorização verbal, sem documentação envolvida; QUE Cristiane Damião viu que não tinha problema, que o problema era só uma ladeira, e que ela precisava da areia, assim como ele, e lhe autorizou a extrair o mineral; QUE a Prefeitura também utilizava a areia extraída, mas quando mudou a gestão, ocorreu a denúncia; QUE afirma ser coisa mais ou menos política; QUE os técnicos do DNPM fizeram a vistoria, mas não acharam motivo para lhe autuar e que disseram que iriam arquivar; QUE não acompanhou a vistoria, mas sim um funcionário dele; QUE o procedimento seria arquivado por parte deles e que só dependeria da autorização da Prefeitura para levar ao DNPM e obter a licença; QUE na Prefeitura, eles alegavam que tinha uma ladeira no local da extração da areia e iria criar uma erosão; QUE na atividade de extração da areia, ele abria um buraco e tampava outro, deixando tudo certinho; QUE ele fez uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir, mas que não havia erosão nenhuma; QUE os técnicos do DNPM viram essa estrada e não acharam nada de errado; QUE os técnicos do DNPM fizeram as correções necessárias juntamente com seu funcionário e quando se deslocaram até sua residência já estava tudo certo; QUE vendia a areia para pessoas físicas que iriam construir suas casas, numa quantidade pequena, até no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos); QUE vendia a areia, em pequena quantidade também, para a Prefeitura anterior; QUE o valor do metro cúbico da areia era R$ 10,00 (dez reais) e que atualmente é R$ 15,00 (quinze reais); QUE a comercialização dessa areia extraída era destinada a pessoas físicas e para a gestão anterior da Prefeitura, não envolvendo empresas; QUE não emitia notas fiscais na venda da areia; QUE utilizou apenas um trator alugado para a abrir a estrada que construiu, mas não utilizava instrumentos para a extração da areia; QUE gostaria de obter a licença para a atividade de extração de areia, pois a área de sua propriedade possui 35 hectares, sendo 10 hectares de areia; QUE não atuou mais na extração de areia após a vistoria dos técnicos do DNPM, estando o local fechado; QUE vai esperar a próxima gestão da Prefeitura para tentar obter a licença para exercer a atividade de extração de areia, que não irá mexer com isso por enquanto.
Segundo relatório da Polícia Federal (Id. 1514176868, pp. 77/80), há confirmação desses fatos relatados pelo réu: Na ocasião da fiscalização, foi constatada que a empresa desenvolvia atividades de extração mineral em área com declividade acima de 45º, considerada área de preservação permanente, conforme a Lei nº 12.651/2012, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, bem como operava a abertura de estrada em local inadequado.
Nessa oportunidade, o proprietário da empresa notificada foi comunicado da vistoria e autorizou o acesso da equipe No dia 15 de agosto de 2018, a equipe da SEMUMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) do município de Bom Jesus das Selvas realizou uma vistoria na localidade acima descrita, propriedade privada do senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, e constatou que a área estava visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, identificados pontos de erosão e de assoreamento.
No dia 16/04/2021, nesta DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/MA, o senhor JOSÉ PAULINO DE SIQUEIRA, CPF nº *76.***.*26-91, residente na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, foi ouvido à distância, em Termo de Declarações, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devidamente gravado em áudio e vídeo, perante esta Autoridade de Polícia signatária.
Em seu depoimento, JOSÉ PAULINO respondeu que possui uma loja de material de construção, cujo nome fantasia é "Jatobá Construção", localizada na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, afirmando também que ele e sua esposa, a senhora Henriqueta Henrique Siqueira, são os proprietários desse estabelecimento comercial.
JOSÉ PAULINO declarou que já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré há aproximadamente dois anos.
Informou ainda que não possui título autorizativo para essa atividade de extração mineral, pois, segundo ele, o DNPM lhe disse que dependia primeiramente da autorização da Prefeitura.
Como ele não havia obtido êxito em adquirir a autorização para a extração de areia na Prefeitura, ele nem chegou a dar entrada no DNPM, atual Agência Nacional de Mineração.
JOSÉ PAULINO declarou que a denúncia acerca de sua atividade de extração de areia foi feita pela chefe do meio ambiente da Prefeitura do Município de Bom Jesus, a senhora Luzimar, e que recebeu a vistoria pelos técnicos do DNPM há uns dois anos aproximadamente.
Afirmou que atuou por pouco tempo na extração de areia, durante a gestão anterior da Prefeitura, pois alegou que a atual gestão da Prefeitura obstaculizou a sua atividade de extração mineral.
Acrescentou dizendo que na gestão anterior da Prefeitura, a senhora Cristiane Damião lhe autorizou a exercer a extração de areia, mas apenas com autorização verbal, sem documentação envolvida, porque viu que o problema era só uma ladeira, e que ela precisava da areia, assim como ele, e lhe autorizou informalmente a extrair o mineral.
Reiterou que a Prefeitura na gestão anterior utilizava a areia extraída por ele, mas quando mudou a gestão, ocorreu a denúncia, indicando ter base política.
JOSÉ PAULINO informou que os técnicos do DNPM fizeram a vistoria, mas não acharam motivo para lhe autuar e que disseram que iriam arquivar o procedimento, dependendo somente da autorização a ser expedida pela Prefeitura para levar ao DNPM e obter a licença.
Acrescentou que não acompanhou a vistoria pelos técnicos do DNPM, mas sim um funcionário dele.
No entanto, relatou que na Prefeitura, eles alegavam que tinha uma ladeira no local da extração de areia e iria gerar uma erosão.
JOSÉ PAULINO se justificou dizendo que na atividade de extração da areia, ele abria um buraco e tampava outro, não causando consequências ambientais.
Adicionalmente, JOSÉ PAULINO confirmou que construiu uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir, mas que não havia erosão nenhuma.
Outrossim, JOSÉ PAULINO relatou que os técnicos do DNPM fizeram as correções necessárias juntamente com seu funcionário e quando se deslocaram até sua residência, já estava tudo certo.
JOSÉ PAULINO explanou que vendia a areia para pessoas físicas que iriam construir suas casas, numa quantidade pequena, até no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos), como também vendia o mineral em pequena quantidade para a Prefeitura na gestão anterior.
Esclareceu que o valor do metro cúbico da areia era R$ 10,00 (dez reais) à época e que atualmente é R$ 15,00 (quinze reais).
JOSÉ PAULINO expôs que a comercialização dessa areia extraída era destinada a pessoas físicas e para a gestão anterior da Prefeitura, não envolvendo empresas.
Mencionou também que não emitia notas fiscais na venda da areia.
Declarou que utilizou apenas um trator alugado para a abrir a estrada que construiu, mas não utilizava maquinário para a extração de areia.
Finalizou expondo que gostaria de obter a licença para a atividade de extração de areia, pois a área de sua propriedade possui 35 hectares, sendo 10 hectares de areia.
Asseverou que não atuou mais na atividade de extração mineral após a vistoria dos técnicos do DNPM, estando o local fechado.
Ressaltou que vai esperar a próxima gestão da Prefeitura para tentar obter a licença devida para exercer a atividade de extração de areia.
No referido relatório, ainda, há outras considerações relevantes sobre a materialidade do dano ambiental: Cabe destacar que houve uma fiscalização pela Agência Nacional de Mineração (ANM) no dia 23/10/2019, tendo como objetivo atender à solicitação do Ministério Público Federal, por meio do ofício nº 146/2019-ASS/PR/MA de 27/03/2019.
A diligência em campo se deu nas seguintes coordenadas geográficas (04º28’23,1”S / 46º51’25,8”W).
Foi constatado que as atividades de lavra clandestina estavam paralisadas.
A extração ocorreu em um talude préexistente, totalmente inadequado para a a atividade de extração mineral.
Ademais, referida operação fora conduzida de forma desordenada, sem planejamento e sem observar o aspecto do controle ambiental da lavra, deixando de recuperar a área após a paralisação da atividade.
Em conversa com o senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, proprietário da fazenda e responsável pela lavra clandestina, este alegou que operou a atividade de extração de areia por pouco tempo, pois esta foi paralisada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Bom Jesus das Selvas/MA, informando ainda que produziu em torno de 70 carradas, o que corresponde a 500m³ de areia.
Declarou que não fazia comercialização, mas que utilizava o componente (mineral) para fabricação de argamassa na própria fazenda.
O relatório de fiscalização elaborado pela ANM (Parecer nº 29/2020-NPFAM-MA) apresentou o cálculo da quantidade e do respectivo valor total de areia extraída ilegalmente, resultante em R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais), com base na Portaria nº 391/2018 da SEFAZ/MA.
Concluiu-se, portanto, que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA extraiu areia sem título autorizativo, e utilizou esse mineral na produção de argamassa, após sua lavra ter sido paralisada pela SEMUMA.
A metragem de areia extraída de forma clandestina resultou num montante de 500m³, totalizando um valor de R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais).
Segundo o Delegado da Polícia Federal, portanto, a materialidade e a autoria estavam presentes, razão pela qual o demandado por indiciado criminalmente: Diante de todo o contexto apresentado, bem como todas as diligências que foram realizadas no bojo do presente inquérito policial, restou evidente que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, CPF nº *76.***.*26-91, conduziu a atividade de extração mineral (areia), sem possuir a devida autorização, bem como construiu uma estrada em local inadequado, às margens do Rio Pindaré, localizado em Bom Jesus das Selvas/MA.
Esses fatos foram constatados pela fiscalização promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do referido município, em 02/07/2017, a qual ainda mencionou em seu procedimento administrativo que o investigado JOSÉ PAULINO SIQUEIRA desenvolvia atividades de extração mineral em área com declividade acima de 45º, considerada área de preservação permanente.
Em mais uma vistoria realizada pelo mesmo órgão ambiental competente, no dia 15/08/2018, foi novamente constatado que a propriedade privada do senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA revelava uma área visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, sendo identificados ainda pontos de erosão e de assoreamento.
Em sua oitiva, JOSÉ PAULINO SIQUEIRA afirmou que é proprietário, juntamente com sua esposa, de uma loja de material de construção, a qual ostenta o nome fantasia "Jatobá Construção", localizada na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA.
Confessou que já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré, sem possuir o devido título autorizativo para exercer essa atividade de mineração.
JOSÉ PAULINO SIQUEIRA confirmou também que construiu uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir.
Em 23/10/2019, houve nova fiscalização no local em comento, dessa vez pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Nessa oportunidade, foi constatado que a atividade de lavra de areia clandestina estava paralisada.
No entanto, a extração mineral conduzida ocorreu em um talude preexistente, totalmente inadequado para essa atividade, gerando diversos danos ambientais.
O responsável pela lavra clandestina, JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, alegou que operou a atividade de extração de areia por pouco tempo, pois fora paralisada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Bom Jesus das Selvas/MA.
Informou ainda que produzia aproximadamente 70 (setenta) carradas, correspondendo a 500m³ de areia.
O relatório de fiscalização elaborado pela ANM trouxe um valor calculado a partir da quantidade de areia extraída, qual seja, R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais), concluindo ainda que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA extraiu areia sem título autorizativo e utilizou esse mineral na produção de argamassa, após sua lavra ter sido paralisada pela SEMUMA. [...] Ante o exposto, procedo ao indiciamento de JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, como incurso nos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica) e e art. 55 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), sugerindo ao caso em tela a proposta do acordo de não persecução penal, com observância do artigo 28-A do Código de Processo Penal, se assim a Douta Procuradoria da República entender cabível e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes ora apurados, mediante as condições pertinentes ajustadas cumulativa e alternativamente.
Estando presentes o dano, o nexo causal e a autoria, surge em desfavor do demandado a obrigação de reparação ambiental - sendo irrelevante qualquer questionamento a respeito da culpa ou dolo (uma vez que a responsabilidade aqui é objetiva).
A suposta anuência da Prefeitura (com consentimento verbal ou tácito) não tornava lícita a conduta do demandado.
No máximo, poderia até mesmo justificar uma condenação da Prefeitura, solidariamente e com execução subsidiária (Súmula 652 do STJ), mas ela não é parte na demanda.
Atente-se que, a despeito do falecimento do réu, a obrigação de reparação do dano persiste em relação à esposa e eventuais herdeiros, mormente porque essa obrigação de reparação é propter rem e, no caso, a fazenda de extração de areia pertencia ao demandado.
Logo, a esposa e os eventuais herdeiros, na condição de coproprietários, também respondem pela reparação do dano ambiental.
De rigor, pois, o acolhimento parcial dos pedidos da inicial da presente ação civil pública, com exceção do pedido 3 (cessação da atividade), em decorrência do falecimento do demandado.
Em relação ao pedido subsidiário, o valor apurado pela ANM corresponde ao mínimo a ser reparado (R$23.210,00, com correção e juros de mora desde a sua apuração em 23/10/2019, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Isso porque a indenização subsidiária não pode ser limitada ao valor acima, pois ela corresponde apenas ao ganho ilícito obtido pelo réu e apurado pela agência reguladora.
Assim sendo, em eventual liquidação de sentença, o MPF poderá apurar a indenização devida para fins de recuperação da área, levando em conta vários fatores, como localização, tamanho da área devastada, sua importância para o meio ambiente etc.
Ressalta-se, por fim, que esse acréscimo não importa em sentença ultra ou extrapetita, porque se deve interpretar a demanda ambiental de maneira ampla, tendo em vista que o objetivo maior é a reparação ambiental e não simplesmente a obtenção da indenização.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em recuperar a área explorada, mediante a apresentação de um projeto de recuperação à ANM e à SEMA, com cronograma de implementação a ser definido por esses órgãos, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; e 2) na impossibilidade de recuperação in situ da área degradada, CONDENAR o réu na reparação dos danos mediante indenização revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, adotando-se, como mínimo, o valor identificado pela ANM (R$ 23.210,00 - com correção e juros de mora desde a sua apuração em 23/10/2019, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Em relação ao primeiro item, a obrigação de reparação do dano estende-se aos herdeiros e ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o caráter propter rem da obrigação de reparação do dano ambiental.
Em relação ao segundo item, em eventual liquidação de sentença, o MPF poderá apurar a indenização devida para fins de recuperação da área, levando em conta vários fatores, como localização, tamanho da área devastada, sua importância para o meio ambiente etc.
DEFERE-SE a gratuidade processual ao demandado.
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 128, § 5º, II, "a" da CF/88).
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, tendo em vista o acolhimento praticamente integral do pedido inicial (art. 19, da Lei 4.717/1965).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 03 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015108-39.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SIQUEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra o Espólio de José Paulino Siqueira.
Alega-se, na inicial, a responsabilização do espólio do réu pelos danos ao ecossistema local, decorrentes da lavra clandestina de areia, que teria causado degradação em área de preservação permanente, nas proximidades do Rio Pindaré e em barranco com declividade acentuada (acima de 45°), em Bom Jesus das Selvas/MA.
Os fatos teriam ocorrido em 02/07/2017, conforme constatação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bom Jesus das Selvas.
Posteriormente, em nova vistoria, no dia 15/08/2018, teria sido verificado que o imóvel rural de José possuía uma área visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, na qual teriam sido identificados pontos de erosão e de assoreamento.
Ocorreram, ainda, outras vistorias em 2019 e 2021 (pela ANM), que teriam confirmado a extração mineral e o abandono do espaço, com sinais de severa erosão, após a cessação da atividade.
O material explorado teria sido extraído para produção de argamassa, comercializada pelo requerido e por sua esposa, por meio da empresa “Jatobá Construção”.
Pretendeu-se, com isso, que: “1) seja condenado o requerido à obrigação de fazer, consistente em recuperar a área explorada, mediante a apresentação de um projeto de recuperação à ANM e a SEMA, com cronograma de implementação a ser definido por esses órgãos, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; 2) caso inviável a recuperação in situ da área degradada, a indenização pelos danos ambientais causados, mediante o pagamento de quantia a ser revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, adotando-se como referência o valor identificado pela ANM; 3) seja condenado o requerido em obrigação de não fazer, consistente na cessação da atividade de exploração de areia nos locais irregularmente alcançados.” Petição da Agência Nacional de Mineração - ANM (Id. 1626877359), manifestando-se pela ausência de interesse na demanda.
Foi citado o réu, na pessoa de sua inventariante Henriqueta Henrique de Siqueira (Id. 1968297691).
Foi ofertada contestação (Id. 2056764684) alegando-se, em resumo, ausência de comprovação dos requisitos para responsabilização civil; que não haveria auto de infração lavrado por agentes de fiscalização do Ibama atribuindo a responsabilidade pelo dano, nem haveria diligência in loco efetuada pelos autores; que a fundamentação exposta se resume à constatação de um dano pelo sistema de georreferenciamento, com coordenadas geográficas nebulosas; que a manifestação do réu no inquérito civil seria insuficiente para classificá-lo como autor das ilegalidades indicadas na inicial; que as provas colhidas no inquérito teriam valor probatório relativo; que não haveria um juízo de certeza acerca da autoria e, tampouco, das circunstâncias que envolvem o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Réplica do MPF (Id. 2116912660), reafirmando as alegações da inicial e pleiteando o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Procede-se ao julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se os autos em termos para julgamento (art. 355, I do CPC/2015).
De fato, o dano ambiental e a autoria estão comprovados com os documentos juntados na inicial, extraídos de inquérito civil e procedimento administrativo conduzido pela ANM.
Não há necessidade de outras provas, como a pericial, uma vez que não há dúvidas técnicas a serem solucionadas por algum Perito.
Também não se vislumbra a utilidade de eventual prova testemunhal, tendo em vista que o autor do dano faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Pela contestação, limitou-se a impugnar o dano e a autoria, sem maiores considerações que pudessem justificar a produção de prova testemunhal para se confrontar com a prova documental apresentada pelo MPF.
No mérito, os pedidos da inicial comportam acolhimento parcial.
O dano ambiental e a autoria estão comprovados.
Conforme constou no Inquérito Policial instaurado pela Delegacia da Polícia Federal (Id. 1514176868 e Id. 1514176868, pp. 83/90), foi realizada vistoria no dia 02 de junho de 2017, no Município de Bom Jesus das Selvas/MA, constatando-se a irregularidade de movimentação de material mineral em área com declividade acima 45°, de preservação permanente, nos termos do Código Florestal.
O local foi devidamente identificado com as coordenadas geográficas.
Em 22/06/2018, outra vistoria foi realizada no local, verificando-se a exploração de material mineral em propriedade privada, sem licenças, utilizando-se da área de preservação permanente para instalação de equipamentos, depósito e tráfego de veículos pesados.
Constatou-se o desmonte do barranco e o carregamento dos caminhões em áreas com declividade acima de 45° e às margens do rio Pindaré.
Há auto de constatação 03/2017 indicando a extração mineral, sem licença, identificando-se o autor como sendo José Paulino Siqueira, com endereço na cidade de Bom Jesus das Selvas/MA (Id. 1514176868, p. 22).
Há relatório da SEMUMA relatando que, em agosto de 2018 (Id. 1514176868, pp. 39/42), foi realizada uma vistoria no imóvel ali identificado pelas coordenadas, de José Paulino Siqueira.
Além da coordenada, indicou-se a localização do imóvel nos seguintes termos: “partindo da BR 222, na cidade de Bom Jesus das Selvas na esquina do supermercado Pague Menos, segue na estrada do rio por 1,3Km, vire à direita por mais 0,86 km até a entrada da área.” Identificou-se, pela vistoria, o abandono da área; a exploração de cerca de 4.000m² por extração de areia; e existência de pontos de erosão e assoreamento.
Há também relatório da ANM, indicando o dano ambiental causado na região, pela extração indevida de areia (Id. 1514176868, pp. 112/117; Id. 1514650432).
Segundo a ANM, o réu teria extraído areia de talude pré-existente, em local inadequado para tanto, sem planejamento e sem se importar com o controle ambiental.
Na época, o próprio réu teria afirmado utilizar a areia para produção de argamassa.
Perante a Polícia Federal (Id. 1514176868, pp. 66/67), o réu prestou as seguintes declarações: QUE possui uma loja de material de construção, cujo nome fantasia é "Jatobá Construção", localizada na RB 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, sendo ele e sua esposa, a senhora Henriqueta Henrique Siqueira, os proprietários desse estabelecimento comercial; QUE já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré há aproximadamente dois anos; QUE não possui título autorizativo para essa atividade (extração de areia), pois o DNPM lhe disse que dependia da Prefeitura, portanto, afirmou que por não conseguir a autorização na Prefeitura, não chegou a dar entrada no DNPM; QUE a denúncia acerca de sua atividade na extração de areia foi feita pela chefe do meio ambiente da Prefeitura, a senhora Luzimar; QUE recebeu a vistoria pelos técnicos do DNPM há uns dois anos; QUE atuou por pouco tempo na extração de areia, durante a gestão anterior da Prefeitura, pois na atual gestão, eles empataram de ele mexer; QUE a gestão anterior da Prefeitura, a senhora Cristiane Damião lhe autorizou a exercer a extração de areia, mas apenas com autorização verbal, sem documentação envolvida; QUE Cristiane Damião viu que não tinha problema, que o problema era só uma ladeira, e que ela precisava da areia, assim como ele, e lhe autorizou a extrair o mineral; QUE a Prefeitura também utilizava a areia extraída, mas quando mudou a gestão, ocorreu a denúncia; QUE afirma ser coisa mais ou menos política; QUE os técnicos do DNPM fizeram a vistoria, mas não acharam motivo para lhe autuar e que disseram que iriam arquivar; QUE não acompanhou a vistoria, mas sim um funcionário dele; QUE o procedimento seria arquivado por parte deles e que só dependeria da autorização da Prefeitura para levar ao DNPM e obter a licença; QUE na Prefeitura, eles alegavam que tinha uma ladeira no local da extração da areia e iria criar uma erosão; QUE na atividade de extração da areia, ele abria um buraco e tampava outro, deixando tudo certinho; QUE ele fez uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir, mas que não havia erosão nenhuma; QUE os técnicos do DNPM viram essa estrada e não acharam nada de errado; QUE os técnicos do DNPM fizeram as correções necessárias juntamente com seu funcionário e quando se deslocaram até sua residência já estava tudo certo; QUE vendia a areia para pessoas físicas que iriam construir suas casas, numa quantidade pequena, até no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos); QUE vendia a areia, em pequena quantidade também, para a Prefeitura anterior; QUE o valor do metro cúbico da areia era R$ 10,00 (dez reais) e que atualmente é R$ 15,00 (quinze reais); QUE a comercialização dessa areia extraída era destinada a pessoas físicas e para a gestão anterior da Prefeitura, não envolvendo empresas; QUE não emitia notas fiscais na venda da areia; QUE utilizou apenas um trator alugado para a abrir a estrada que construiu, mas não utilizava instrumentos para a extração da areia; QUE gostaria de obter a licença para a atividade de extração de areia, pois a área de sua propriedade possui 35 hectares, sendo 10 hectares de areia; QUE não atuou mais na extração de areia após a vistoria dos técnicos do DNPM, estando o local fechado; QUE vai esperar a próxima gestão da Prefeitura para tentar obter a licença para exercer a atividade de extração de areia, que não irá mexer com isso por enquanto.
Segundo relatório da Polícia Federal (Id. 1514176868, pp. 77/80), há confirmação desses fatos relatados pelo réu: Na ocasião da fiscalização, foi constatada que a empresa desenvolvia atividades de extração mineral em área com declividade acima de 45º, considerada área de preservação permanente, conforme a Lei nº 12.651/2012, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, bem como operava a abertura de estrada em local inadequado.
Nessa oportunidade, o proprietário da empresa notificada foi comunicado da vistoria e autorizou o acesso da equipe No dia 15 de agosto de 2018, a equipe da SEMUMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) do município de Bom Jesus das Selvas realizou uma vistoria na localidade acima descrita, propriedade privada do senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, e constatou que a área estava visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, identificados pontos de erosão e de assoreamento.
No dia 16/04/2021, nesta DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/MA, o senhor JOSÉ PAULINO DE SIQUEIRA, CPF nº *76.***.*26-91, residente na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, foi ouvido à distância, em Termo de Declarações, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devidamente gravado em áudio e vídeo, perante esta Autoridade de Polícia signatária.
Em seu depoimento, JOSÉ PAULINO respondeu que possui uma loja de material de construção, cujo nome fantasia é "Jatobá Construção", localizada na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA, afirmando também que ele e sua esposa, a senhora Henriqueta Henrique Siqueira, são os proprietários desse estabelecimento comercial.
JOSÉ PAULINO declarou que já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré há aproximadamente dois anos.
Informou ainda que não possui título autorizativo para essa atividade de extração mineral, pois, segundo ele, o DNPM lhe disse que dependia primeiramente da autorização da Prefeitura.
Como ele não havia obtido êxito em adquirir a autorização para a extração de areia na Prefeitura, ele nem chegou a dar entrada no DNPM, atual Agência Nacional de Mineração.
JOSÉ PAULINO declarou que a denúncia acerca de sua atividade de extração de areia foi feita pela chefe do meio ambiente da Prefeitura do Município de Bom Jesus, a senhora Luzimar, e que recebeu a vistoria pelos técnicos do DNPM há uns dois anos aproximadamente.
Afirmou que atuou por pouco tempo na extração de areia, durante a gestão anterior da Prefeitura, pois alegou que a atual gestão da Prefeitura obstaculizou a sua atividade de extração mineral.
Acrescentou dizendo que na gestão anterior da Prefeitura, a senhora Cristiane Damião lhe autorizou a exercer a extração de areia, mas apenas com autorização verbal, sem documentação envolvida, porque viu que o problema era só uma ladeira, e que ela precisava da areia, assim como ele, e lhe autorizou informalmente a extrair o mineral.
Reiterou que a Prefeitura na gestão anterior utilizava a areia extraída por ele, mas quando mudou a gestão, ocorreu a denúncia, indicando ter base política.
JOSÉ PAULINO informou que os técnicos do DNPM fizeram a vistoria, mas não acharam motivo para lhe autuar e que disseram que iriam arquivar o procedimento, dependendo somente da autorização a ser expedida pela Prefeitura para levar ao DNPM e obter a licença.
Acrescentou que não acompanhou a vistoria pelos técnicos do DNPM, mas sim um funcionário dele.
No entanto, relatou que na Prefeitura, eles alegavam que tinha uma ladeira no local da extração de areia e iria gerar uma erosão.
JOSÉ PAULINO se justificou dizendo que na atividade de extração da areia, ele abria um buraco e tampava outro, não causando consequências ambientais.
Adicionalmente, JOSÉ PAULINO confirmou que construiu uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir, mas que não havia erosão nenhuma.
Outrossim, JOSÉ PAULINO relatou que os técnicos do DNPM fizeram as correções necessárias juntamente com seu funcionário e quando se deslocaram até sua residência, já estava tudo certo.
JOSÉ PAULINO explanou que vendia a areia para pessoas físicas que iriam construir suas casas, numa quantidade pequena, até no máximo 5m³ (cinco metros cúbicos), como também vendia o mineral em pequena quantidade para a Prefeitura na gestão anterior.
Esclareceu que o valor do metro cúbico da areia era R$ 10,00 (dez reais) à época e que atualmente é R$ 15,00 (quinze reais).
JOSÉ PAULINO expôs que a comercialização dessa areia extraída era destinada a pessoas físicas e para a gestão anterior da Prefeitura, não envolvendo empresas.
Mencionou também que não emitia notas fiscais na venda da areia.
Declarou que utilizou apenas um trator alugado para a abrir a estrada que construiu, mas não utilizava maquinário para a extração de areia.
Finalizou expondo que gostaria de obter a licença para a atividade de extração de areia, pois a área de sua propriedade possui 35 hectares, sendo 10 hectares de areia.
Asseverou que não atuou mais na atividade de extração mineral após a vistoria dos técnicos do DNPM, estando o local fechado.
Ressaltou que vai esperar a próxima gestão da Prefeitura para tentar obter a licença devida para exercer a atividade de extração de areia.
No referido relatório, ainda, há outras considerações relevantes sobre a materialidade do dano ambiental: Cabe destacar que houve uma fiscalização pela Agência Nacional de Mineração (ANM) no dia 23/10/2019, tendo como objetivo atender à solicitação do Ministério Público Federal, por meio do ofício nº 146/2019-ASS/PR/MA de 27/03/2019.
A diligência em campo se deu nas seguintes coordenadas geográficas (04º28’23,1”S / 46º51’25,8”W).
Foi constatado que as atividades de lavra clandestina estavam paralisadas.
A extração ocorreu em um talude préexistente, totalmente inadequado para a a atividade de extração mineral.
Ademais, referida operação fora conduzida de forma desordenada, sem planejamento e sem observar o aspecto do controle ambiental da lavra, deixando de recuperar a área após a paralisação da atividade.
Em conversa com o senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, proprietário da fazenda e responsável pela lavra clandestina, este alegou que operou a atividade de extração de areia por pouco tempo, pois esta foi paralisada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Bom Jesus das Selvas/MA, informando ainda que produziu em torno de 70 carradas, o que corresponde a 500m³ de areia.
Declarou que não fazia comercialização, mas que utilizava o componente (mineral) para fabricação de argamassa na própria fazenda.
O relatório de fiscalização elaborado pela ANM (Parecer nº 29/2020-NPFAM-MA) apresentou o cálculo da quantidade e do respectivo valor total de areia extraída ilegalmente, resultante em R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais), com base na Portaria nº 391/2018 da SEFAZ/MA.
Concluiu-se, portanto, que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA extraiu areia sem título autorizativo, e utilizou esse mineral na produção de argamassa, após sua lavra ter sido paralisada pela SEMUMA.
A metragem de areia extraída de forma clandestina resultou num montante de 500m³, totalizando um valor de R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais).
Segundo o Delegado da Polícia Federal, portanto, a materialidade e a autoria estavam presentes, razão pela qual o demandado por indiciado criminalmente: Diante de todo o contexto apresentado, bem como todas as diligências que foram realizadas no bojo do presente inquérito policial, restou evidente que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, CPF nº *76.***.*26-91, conduziu a atividade de extração mineral (areia), sem possuir a devida autorização, bem como construiu uma estrada em local inadequado, às margens do Rio Pindaré, localizado em Bom Jesus das Selvas/MA.
Esses fatos foram constatados pela fiscalização promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do referido município, em 02/07/2017, a qual ainda mencionou em seu procedimento administrativo que o investigado JOSÉ PAULINO SIQUEIRA desenvolvia atividades de extração mineral em área com declividade acima de 45º, considerada área de preservação permanente.
Em mais uma vistoria realizada pelo mesmo órgão ambiental competente, no dia 15/08/2018, foi novamente constatado que a propriedade privada do senhor JOSÉ PAULINO SIQUEIRA revelava uma área visivelmente abandonada, com aproximadamente 4 mil m² explorados pela extração de areia, sendo identificados ainda pontos de erosão e de assoreamento.
Em sua oitiva, JOSÉ PAULINO SIQUEIRA afirmou que é proprietário, juntamente com sua esposa, de uma loja de material de construção, a qual ostenta o nome fantasia "Jatobá Construção", localizada na BR 222, nº 97, Município de Bom Jesus das Selvas/MA.
Confessou que já trabalhou com extração de areia no leito do Rio Pindaré, sem possuir o devido título autorizativo para exercer essa atividade de mineração.
JOSÉ PAULINO SIQUEIRA confirmou também que construiu uma estrada com mais ou menos 200 metros de extensão para o gado leiteiro descer e subir.
Em 23/10/2019, houve nova fiscalização no local em comento, dessa vez pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Nessa oportunidade, foi constatado que a atividade de lavra de areia clandestina estava paralisada.
No entanto, a extração mineral conduzida ocorreu em um talude preexistente, totalmente inadequado para essa atividade, gerando diversos danos ambientais.
O responsável pela lavra clandestina, JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, alegou que operou a atividade de extração de areia por pouco tempo, pois fora paralisada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Bom Jesus das Selvas/MA.
Informou ainda que produzia aproximadamente 70 (setenta) carradas, correspondendo a 500m³ de areia.
O relatório de fiscalização elaborado pela ANM trouxe um valor calculado a partir da quantidade de areia extraída, qual seja, R$ 23.210,00 (Vinte e três mil, duzentos e dez reais), concluindo ainda que JOSÉ PAULINO SIQUEIRA extraiu areia sem título autorizativo e utilizou esse mineral na produção de argamassa, após sua lavra ter sido paralisada pela SEMUMA. [...] Ante o exposto, procedo ao indiciamento de JOSÉ PAULINO SIQUEIRA, como incurso nos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica) e e art. 55 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), sugerindo ao caso em tela a proposta do acordo de não persecução penal, com observância do artigo 28-A do Código de Processo Penal, se assim a Douta Procuradoria da República entender cabível e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes ora apurados, mediante as condições pertinentes ajustadas cumulativa e alternativamente.
Estando presentes o dano, o nexo causal e a autoria, surge em desfavor do demandado a obrigação de reparação ambiental - sendo irrelevante qualquer questionamento a respeito da culpa ou dolo (uma vez que a responsabilidade aqui é objetiva).
A suposta anuência da Prefeitura (com consentimento verbal ou tácito) não tornava lícita a conduta do demandado.
No máximo, poderia até mesmo justificar uma condenação da Prefeitura, solidariamente e com execução subsidiária (Súmula 652 do STJ), mas ela não é parte na demanda.
Atente-se que, a despeito do falecimento do réu, a obrigação de reparação do dano persiste em relação à esposa e eventuais herdeiros, mormente porque essa obrigação de reparação é propter rem e, no caso, a fazenda de extração de areia pertencia ao demandado.
Logo, a esposa e os eventuais herdeiros, na condição de coproprietários, também respondem pela reparação do dano ambiental.
De rigor, pois, o acolhimento parcial dos pedidos da inicial da presente ação civil pública, com exceção do pedido 3 (cessação da atividade), em decorrência do falecimento do demandado.
Em relação ao pedido subsidiário, o valor apurado pela ANM corresponde ao mínimo a ser reparado (R$23.210,00, com correção e juros de mora desde a sua apuração em 23/10/2019, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Isso porque a indenização subsidiária não pode ser limitada ao valor acima, pois ela corresponde apenas ao ganho ilícito obtido pelo réu e apurado pela agência reguladora.
Assim sendo, em eventual liquidação de sentença, o MPF poderá apurar a indenização devida para fins de recuperação da área, levando em conta vários fatores, como localização, tamanho da área devastada, sua importância para o meio ambiente etc.
Ressalta-se, por fim, que esse acréscimo não importa em sentença ultra ou extrapetita, porque se deve interpretar a demanda ambiental de maneira ampla, tendo em vista que o objetivo maior é a reparação ambiental e não simplesmente a obtenção da indenização.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em recuperar a área explorada, mediante a apresentação de um projeto de recuperação à ANM e à SEMA, com cronograma de implementação a ser definido por esses órgãos, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; e 2) na impossibilidade de recuperação in situ da área degradada, CONDENAR o réu na reparação dos danos mediante indenização revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos, adotando-se, como mínimo, o valor identificado pela ANM (R$ 23.210,00 - com correção e juros de mora desde a sua apuração em 23/10/2019, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Em relação ao primeiro item, a obrigação de reparação do dano estende-se aos herdeiros e ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o caráter propter rem da obrigação de reparação do dano ambiental.
Em relação ao segundo item, em eventual liquidação de sentença, o MPF poderá apurar a indenização devida para fins de recuperação da área, levando em conta vários fatores, como localização, tamanho da área devastada, sua importância para o meio ambiente etc.
DEFERE-SE a gratuidade processual ao demandado.
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 128, § 5º, II, "a" da CF/88).
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, tendo em vista o acolhimento praticamente integral do pedido inicial (art. 19, da Lei 4.717/1965).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 03 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1015108-39.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE PAULINO DE SIQUEIRA D E S P A C H O A Defensoria Pública da União apresentou a contestação em nome da Henriqueta de Henrique de Siqueira, na qualidade de inventariante, como se ela fosse a parte demandada (id 2056764684).
Apesar desse equívoco, constato que não houve prejuízo à defesa do ESPÓLIO DE JOSÉ PAULINO DE SIQUEIRA, pois a contestação apresentada se pautou na conduta e responsabilidade imputadas ao falecido José Paulino de Siqueira, cujo espólio compõe o polo passivo da demanda.
Dessa forma, a incorreção deve ser considerada como mero erro material, sem consequências processuais relevantes.
O convencimento (motivado) do órgão jurisdicional poderá ser formado a partir da prova documental produzida, razão por que o processo deverá ser oportunamente concluso para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
Retifique-se o polo passivo da demanda (anotação do ESPÓLIO DE JOSÉ PAULINO DE SIQUEIRA).
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
19/05/2023 20:02
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:02
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:32
Juntada de termo
-
06/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 17:22
Juntada de documento comprobatório
-
03/03/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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