TRF1 - 1068786-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1068786-59.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFO3 INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF DECISÃO Recebo a nova emenda à exordial (id 2150362995).
Em virtude da natureza da matéria objeto desta impetração, relativa à possibilidade de liberação de mercadoria apreendida, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório para apreciação da pretensão liminar, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida.
No ponto, assinalo que somente foi disponibilizada, neste caderno processual, cópia do Termo de Retenção de Bens e Mercadorias n.º 160/2024.
Assim, restam ausentes outros elementos do respectivo expediente administrativo que possibilitem apurar os motivos que ampararam a conclusão de que o produto retido seria de procedência estrangeira, com “indícios de infrações puníveis com a pena de perdimento” (id 2145672562, fl. 7).
Desse modo, postergo o exame do pleito de urgência para após as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora e parecer do MPF, ocasião em que terei maiores subsídios para examiná-lo, já em sede de cognição plena do mérito da lide.
Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068786-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFO3 INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial (id 2147767192).
De plano, verifica-se que, embora recolhidas as custas processuais devidas (id 2147767875) e acostada cópia do contrato social da pessoa jurídica impetrante (id 2147767734), essa deixou de juntar aos autos cópia do documento de identificação do seu representante/administrador, tal qual concomitantemente determinado no decisum anterior (id 2145840440).
Nesse sentido, renove-se a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068786-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFO3 INFORMATICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2145839007), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/08/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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