TRF1 - 1098929-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 16:52
Juntada de Informação
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10/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:02
Juntada de recurso inominado
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18/12/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098929-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO NEVES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por FREDERICO NEVES FONSECA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia profissional e a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que é aposentado desde 28/04/2016, e que está acometido por ansiedade generalizada com alterações psíquicas significativas e hérnia de disco lombar, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2036560646).
Impugnação à contestação (id2136381346).
Laudo médico pericial juntado (id2154962032).
Impugnação ao laudo médico (id2155765353).
Petição de desistência da ação (id2160802743).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando recolhido ou pago indevidamente.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não possui sintomas compatíveis com a moléstia profissional alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico, estudo dos autos e demais exames necessários, indicando que a parte autora não possui moléstia profissional.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, visto a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ter protocolado pedido de desistência da ação após a realização de prova pericial, não se exime de pagar os honorários do perito.
O relatório apresentou-se conclusivo pela inexistência de moléstia grave ou profissional, razão pela qual deixo de homologar o pedido de desistência e prossigo ao julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ausência de AJG.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2145669420).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:00
Juntada de contestação
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25/11/2024 14:59
Juntada de manifestação
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21/11/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:27
Juntada de laudo pericial
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04/10/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:23
Perícia agendada
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30/09/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098929-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO NEVES FONSECA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de moléstia profissional prevista em lei.
Imprescindível a realização de perícia médica.
Converto em diligência.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova? III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? V – É possível informar se as enfermidades do autor possuem relação direta com o serviço prestado para caracterização de moléstia profissional? VI - Há outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para se manifestar ou apresentar proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro a prioridade de tramitação, conforme art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil – CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:06
Juntada de réplica
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05/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 18:08
Declarada incompetência
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18/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/10/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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