TRF1 - 0000032-24.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000032-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000032-24.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A e JULIA ASSIS DA SILVA - SP332053 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000032-24.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000032-24.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e outros (4) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA e ERICA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra ESTADO DA BAHIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA –, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA –, MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, e UNIÃO FEDERAL.
Os autores, ora apelantes, relatam na petição inicial que residem em Santo Amaro/BA, e foram contaminados por chumbo, cádmio e outros metais, objeto de exploração e beneficiamento pela Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A., ocorridos naquele município.
Sustentam que os resíduos dessa exploração contaminaram rios, nascentes e a atmosfera.
Afirmam que a União não exerceu a devida fiscalização dessa atividade, sendo responsável pelos danos causados a partir dela.
Pedem a condenação da União ao pagamento de dano material e dano moral.
O pleito foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, sustentam que a falta de fiscalização da União foi determinante para os danos sofridos, o que torna o ente público responsável pelos prejuízos que lhes foram causados.
A União, em contrarrazões, alega que não tem responsabilidade de fiscalizar as atividades da Plumbum Mineração, não havendo como reputar-lhe, no caso dos autos, eventual obrigação de reparar.
Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000032-24.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000032-24.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e outros (4) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): No presente caso, os apelantes não indicaram de forma precisa a existência de norma que determinasse a ação estatal e que deixou de ser realizada, resultando no evento danoso.
Acerca da suposta responsabilidade do Exército Brasileiro – EB – para fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de material bélico, nos termos do Decreto nº 3.665/2000, então em vigor, deve ser consignado que a atribuição do EB, nesse campo, não se destina a verificar as condições de produção nas indústrias, mas sim a garantir a segurança nacional.
Outrossim, é evidente que a Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. não pode ser classificada como indústria bélica, de forma a atrair a incidência da fiscalização pelo Exército, uma vez que suas atividades se limitam à produção de lingotes de chumbo, material de múltiplas finalidades, entre elas, eventual uso na fabricação de material bélico.
Todavia, não há qualquer indicativo de que ela efetivamente produzisse material bélico, conforme se depreende da petição inicial.
Dessa forma, não havia razão para que o Exército Brasileiro fiscalizasse as atividades desempenhadas pelas Plumbum, já que esse órgão não tem atribuição para fiscalizar a produção de matéria-prima utilizada para a confecção de munições.
Os arts. 21, VI, e 23, VI da Constituição Federal – CF – igualmente não impõem à União a responsabilidade pela fiscalização direta e contínua da extração e do beneficiamento de chumbo, cádmio e outros metais.
O fato de a União ter concedido eventual autorização de funcionamento à Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. não consubstancia nexo de causalidade com os danos que os apelantes alegam ter sofrido, uma vez que essa autorização, para ser válida, exige o cumprimento das demais normas acessórias à atividade desenvolvida pela empresa, no que estão inseridas as normas relativas ao meio ambiente.
Saliente-se que a fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, não é possível imputar à União responsabilidade pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS PESADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR DA UNIÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação do autor, menor representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais.
Alegou que a União foi omissa quanto ao seu dever de fiscalização quanto à atividade mineradora da empresa Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais LTDA., a quem havia concedido licença, o que causou contaminação na região de Santo Amaro da Purificação/BA e intoxicação do autor. 2.
Em análise dos autos, observa-se que se trata de causa com interesse de incapaz, o que tornaria necessária a intervenção do Ministério Público como custos legis e sua intimação no momento adequado sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC/73, vigente à época. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça STJ possui entendimento de que "a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.835.952/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4.
Ainda que se anulasse a sentença, posteriormente intimasse o Ministério Público e realizasse a perícia, tudo isso não traria proveito porque o autor demandou sua pretensão contra a União, ente que não possui responsabilidade no caso. 5.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento das empresas que, em sua atividade, manipulam metais pesados não guarda relação de causalidade direta e imediata, em face da União, com os danos que o autor alega ter sofrido, já que na autorização de funcionamento não se permite o descumprimento de normas ambientais.
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 6.
O dever de fiscalizar eventual descumprimento das normas ambientais é do IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, pessoa jurídica distinta da União e incumbida de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. 7.
A competência da União de autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico (art. 21, VI, CF) não impõe que esta atribuição se estenda à fiscalização da produção da matéria-prima utilizada na fabricação de tais produtos de uso das Forças Armadas.
A atividade fiscalizatória das Forças Armadas se restringe à proteção da segurança nacional, e não ao resguardo da integridade física de pessoas envolvidas no processo produtivo conforme o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Decreto nº 3.365/00).
Precedentes: AC 0025378-11.2005.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/01/2021 PAG; AC 0003554-59.2006.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 23/04/2018 PAG; AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016 PAG. 8.
Não é possível imputar a responsabilidade da União pelo não exercício de uma competência fiscalizatória que não lhe pertencia o que torna prejudicado o pedido de realização de perícia. 9.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0001211-90.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 - com destaques) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, E, NÃO, SUBJETIVA.
EMPRESAS DE EXTRAÇÃO E DE BENEFICIAMENTO DE CHUMBO, CÁDMIO E OUTROS METAIS.
ALEGADOS DANOS À SAÚDE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA ATRIBUÍVEL À UNIÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Jair dos Santos (autor) recorre da sentença pela qual o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de condenação da União (ré) ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes de sua contaminação por chumbo, cádmio e outros metais, enquanto trabalhava para empresa de mineração, a qual deveria ter sido fiscalizada pela ré e não o foi. 2.
Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença, "a fim de que seja oportunizado aos recorrentes [sic] a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito"; que a empresa Plumbum Mineração e Metalurgia S/A, antiga Cobrac - Companhia Brasileira de Chumbo, para a qual trabalhou, exerceu as atividades de extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos de forma descontrolada e sem fiscalização, durante mais de 30 anos, na região do Município de Santo Amaro da Purificação, BA; que essa ação "causou a contaminação generalizada do ambiente de trabalho e no ambiente externo da fábrica, poluição ambiental [...] que é encontrada em quase todos os locais da cidade"; que a empresa Plumbum "sempre produziu lingotes de chumbo, material utilizado tanto na fabricação de baterias, cristais, plásticos, tubos de televisão, como também utilizado na fabricação de artefatos bélicos", fato não negado pela ré em sua contestação; que os resíduos dos referidos metais estão espalhados pela cidade de Santo Amaro, causando contaminação; que os empregados da Plumbum trabalhavam sem as mínimas condições de segurança do trabalho, pois não lhes era fornecido Equipamento de Proteção Individual (EPI); que "[a] responsabilidade da União decorre do fato de que as empresas causadoras da poluição produziam artefatos bélicos que eram controlados pelo Exército, além do fato de serem produtos químicos altamente tóxicos, o que redunda na obrigação da União em analisar os níveis de contaminação ambiental e, se fosse o caso, não permitir que empresas poluidoras continuem em atividade, hipótese que não aconteceu"; que, nesse sentido, dispõe o Art. 1º do Decreto 3.665/2000; que, no mesmo sentido, dispõem os Arts. 21, 22 e 23 da CF; que, assim, deve ser provido o recurso para reconhecer a responsabilidade civil da União. 3.
Nulidade da sentença, "a fim de que seja oportunizado aos recorrentes [sic] a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito." Improcedência. "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa." CPC 1973, Art. 183. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." CPC 1973, Art. 473. "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante.) Hipótese em que o Juízo determinou a intimação das partes para indicar, no prazo de cinco dias, "as provas que pretendem produzir, especificando-as." Caso em que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo.
Tendo em vista que o autor já teve a oportunidade de requerer "a produção das provas que entender cabíveis e pertinentes ao deslinde do feito", descabe conceder nova oportunidade, diante da preclusão temporal. 4.
Para a imposição do dever de indenizar, decorrente do Art. 37, § 6°, da Constituição Federal (CF), é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão dos agentes públicos. (Código Civil de 2002, Art. 403.) Em suma, a teoria do dano direto e imediato "só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva." (STF, RE 130.764/PR.) 5.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. "A jurisprudência [do STF] firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público." (STF, ARE 868610 AgR.) 6.
Embora a responsabilidade civil do Estado, na modalidade omissiva, também seja objetiva, "[n]as hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso." (TRF 1ª Região, AC 0001044-10.2011.4.01.3814/MG.) 7.
Hipótese em que inexiste "norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso." (TRF 1ª Região, AC 0001044-10.2011.4.01.3814/MG.) Dispositivos infralegais, legais e constitucionais invocados os quais não impõem à União a fiscalização, passo a passo, da extração e do beneficiamento de chumbo, cádmio e de outros metais.
Precedentes desta Corte, em casos idênticos, no sentido de que "[n]ão se reconhece a responsabilidade do ente público pela fiscalização de produção de lingotes de chumbo", bem como que "[n]ão havia fabricação de material bélico pelas empresas, a determinar a fiscalização obrigatória do Exército Brasileiro." (TRF 1ª Região, AC 0000034-91.2006.4.01.3300/BA.) 8.
Apelação não provida. (AC 0000074-73.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 - com destaques) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTOXICAÇÃO POR CHUMBO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente em face do pedido e da causa de pedir expostos na peça vestibular. 2. É evidente a legitimidade passiva da União quando o pedido de condenação foi formulado em seu detrimento (pedido) com base em fundamentos fáticos e jurídicos destinados a demonstrar sua responsabilidade pela reparação postulada (causa de pedir). 3.
Na petição inicial, o autor alega que, "em conseqüência da contaminação de que é portador, sofreu danos materiais e morais".
Atribui à União a prática de conduta assim descrita: "A União, por não exercer a fiscalização das atividades exercidas pela empresa PLUMBLUM, fiscalização esta prevista em lei ... .
A empresa PLUMBLUM, fiscalizada pela União, não cumpriu normas relativas à segurança do trabalho, o que causou contato direto do autor com os produtos químicos, não ter cumprido normas ambientais, gerando poluição atmosférica, causando inalação dos produtos via pulmonar, não ter dado o devido tratamento à escória produzida, o que causou a contaminação de rios, ruas, quintais e, por conseguinte, a contaminação do demandante". 4. "No que toca à omissão em fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, o que teria concorrido para o 'enorme passivo ambiental' referido pelo Autor, é de geral sabença que, no âmbito da competência federal, tal fiscalização não é exercida diretamente pela Ré, e sim pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, incumbido de executar a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, e estruturado sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica própria e distinta do ente central". 5. "Não há como se atribuir à Demandada a responsabilidade, por não ter o Exército brasileiro fiscalizado devidamente a produção dos longotes de chumbo pelas empresas empregadoras do Autor.
Isso porque, como bem ponderado pela Ré, a fiscalização, no caso, não teria por escopo proteger a integridade física das pessoas envolvidas nesse processo produtivo, e sim a salvaguarda da segurança nacional, missão institucional das Forças Armadas.
Para assim se concluir, basta se atentar para os objetivos elencados no art. 3º, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (Dec. nº 3.365/00)". 6. "As ex-empregadoras do Autor não se constituem em 'indústria bélica', a atrair a incidência da fiscalização do Exército, por isso que se limitam a produzir um material - lingotes de chumbo - que tem inúmeras finalidades, dentre as quais eventualmente a utilização na fabricação de material bélico.
Mas, material bélico propriamente, aquelas empresas não produziam, ao menos pelo que depreende do quanto narrado na Inicial". 7. "Inexiste relação de causalidade necessária e suficiente entre a falta do serviço que lhe foi atribuída (a omissão do dever de fiscalizar) e os danos que o Autor teria sofrido, no desempenho de suas atividades laborativas, em virtude de contaminação direta com chumbo, cádmio, dentre outros elementos.
Com efeito, aplica-se à espécie a 'teoria da causalidade direta ou imediata', abraçada pelo Código Civil, conforme autorizada doutrina (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 104).
De acordo com essa teoria, causa 'seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último, como uma conseqüência sua, direta e imediata' (ob. cit., p. 101).
Cabe indagar, então, se os danos que o Autor alega ter sofrido podem ser considerados como uma conseqüência direta e imediata da omissão atribuída à Ré.
A resposta, evidentemente, é negativa: não foi a alegada omissão do dever de fiscalizar que acarretou a contaminação danosa à saúde do Autor, e sim o não-fornecimento, por parte de suas empregadoras, dos equipamentos de proteção.
O nexo causal, destarte, no caso em apreço, somente pode se estabelecer a partir da negligência das ex-empregadoras do Autor, que não cumpriram a obrigação de fornecer os equipamentos necessários para evitar a alegada contaminação que teria vitimado o Acionante". 8.
O fato de a União eventualmente ter concedido autorização de funcionamento às ex-empregadoras do autor não guarda relação de causalidade direta e imediata com os danos que ele alega ter sofrido.
Afinal, é improvável que a aludida autorização de funcionamento tenha permitido o descumprimento de normas ambientais e de segurança de trabalho por aquelas empresas. 9.
O registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais está, na esfera federal, a cargo do DNPM, o qual ostenta a natureza jurídica de autarquia e conta com personalidade jurídica própria.
Logo, a União não pode ser diretamente responsabilizada pelo desempenho ineficiente dessas atribuições. 10.
A ausência de responsabilidade direta da União pelo exercício das mencionadas competências fiscalizatórias não a obrigava a denunciar a lide a quem quer que fosse.
Com efeito, poderia ela se limitar - como, de fato, se limitou - a sustentar a improcedência do pedido formulado em seu desfavor. 11.
Não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário (pressuposto processual), mas apenas de improcedência do pedido quanto à União (questão de mérito), não cabia ao juízo a quo determinar, de ofício, a citação de nenhum outro ente. 12.
Não cabe ao CONAMA exercer ordinária e diretamente a função de fiscalizar o cumprimento de normas ambientais por empresas privadas já licenciadas pelos órgãos competentes. 13.
A União não é solidariamente responsável por danos resultantes do exercício deficiente de competências fiscalizatórias atribuídas a suas autarquias, notadamente quando não houver demonstração concreta da impossibilidade de estas arcarem diretamente com o pagamento das respectivas indenizações. 14.
O fato de ser beneficiária da justiça gratuita não exime a parte vencida do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, apenas ensejando a incidência do art. 12 da Lei 1.060/50. 15.
Apelação provida.
Sentença terminativa desconstituída.
Julgamento imediato do mérito da causa.
Improcedência dos pedidos. (AC 0000035-76.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/02/2011 PAG 121 – com destaques) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000032-24.2006.4.01.3300 Processo de Referência: 0000032-24.2006.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA e outros (4) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR METAIS PESADOS.
CHUMBO E CÁDMIO.
FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO À UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada contaminação por metais pesados (chumbo e cádmio) na cidade de Santo Amaro/BA.
Os autores alegam que a União não exerceu fiscalização adequada sobre as atividades da empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A., que teria causado a contaminação ambiental e os danos à saúde dos recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a União é responsável pelos danos causados pela contaminação ambiental em razão de sua suposta omissão em fiscalizar as atividades da empresa Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A União não possui responsabilidade direta pela fiscalização de atividades industriais que não se enquadram como de produção bélica, sendo a Plumbum Mineração e Metalúrgica S.A. uma empresa que produz lingotes de chumbo, matéria-prima de diversos objetos, não configurando a necessidade de fiscalização pelo Exército Brasileiro.
A competência para fiscalizar as normas ambientais é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, autarquia distinta da União, encarregada da preservação e uso sustentável dos recursos naturais.
O fato de a União ter concedido autorização para o funcionamento da Plumbum Mineração não implica nexo de causalidade com os danos alegados pelos autores, já que a concessão de licenças não exime as empresas do cumprimento das normas ambientais aplicáveis.
Os dispositivos constitucionais (arts. 21, VI e 23, VI) não impõem à União a responsabilidade pela fiscalização contínua e direta de atividades de extração e beneficiamento de metais, como a realizada pela Plumbum Mineração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
Tese de julgamento: A União não é responsável pela fiscalização direta de atividades industriais de extração de chumbo e cádmio, cuja fiscalização ambiental é de competência do IBAMA.
A autorização concedida pela União para o funcionamento de empresas não implica, por si só, nexo de causalidade com eventuais danos causados pela empresa licenciada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, VI; 23, VI; Decreto nº 3.665/2000.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001211-90.2006.4.01.3300, Des.
Fed.
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 09/07/2024; TRF1, AC 0000074-73.2006.4.01.3300, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2016; TRF1, AC 0000035-76.2006.4.01.3300, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ, Quinta Turma, e-DJF1 04/02/2011 PAG 121.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ERICA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI - BA16835-A .
APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE SANTO AMARO, ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506-A Advogado do(a) APELADO: JULIA ASSIS DA SILVA - SP332053 .
O processo nº 0000032-24.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 14:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46G
-
25/02/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/11/2018 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/11/2018 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
21/11/2018 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
18/04/2018 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/04/2018 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
18/04/2016 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/04/2016 14:27
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2016 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2016 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2016 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/04/2016 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
28/09/2015 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
28/09/2015 09:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
26/08/2013 15:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/08/2013 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/08/2013 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/08/2013 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3176591 PARECER (DO MPF)
-
22/08/2013 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/07/2013 09:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/07/2013 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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22/07/2013 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - COM DESPACHO
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22/06/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/06/2011 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/06/2011 15:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
09/06/2011 17:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CÂNDICE LUDWIG ROMANO - CARGA
-
07/06/2011 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/06/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/05/2011 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/05/2011 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/05/2011 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/05/2011 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/05/2011 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2624469 PETIÇÃO
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13/05/2011 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/05/2011 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/03/2011 15:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/03/2011 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2011 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/03/2011 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/03/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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