TRF1 - 0012760-50.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012760-50.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012760-50.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUELY STIVAL FARIA SENA - GO26976-A, FRANCISCO DE ASSIS SENA - GO34711-A e IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUELY STIVAL FARIA SENA - GO26976-A, FRANCISCO DE ASSIS SENA - GO34711-A, IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012760-50.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por FRANCISCO DE ASSIS SENA e LUELY STIVAL FARIA SENA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da CAIXA SEGURADORA S/A e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, objetivando uma ampla revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, cumulado com pedido de consignação em pagamento.
A sentença julgou improcedente o pleito consignatório e julgou parcialmente os pedidos de revisão contratual para determinar que seja: 1. revisto o valor e o reajuste das prestações mensais, em cumprimento ao PES-CP, especialmente no período de 05/11/1988, 05/12/1988, 05/11/1992 a 05/10/2002, aplicando-se-lhe, exclusivamente os índices da categoria profissional do mutuário (de 18/07/1988 a 05/10/1998— "Servidor Público Civil Federal" e de 05/10/1998 até a presente data — também "Servidor Público Civil Federal"), em prestígio ao disposto em contrato, bem como observando-se os reflexos no valor do saldo devedor; 2. em decorrência da revisão das prestações ora determinada, sejam, ainda, observados os reflexos decorrentes em relação aos acessórios avençados (seguros obrigatórios, CES e FUNDHAB); 3. destinados a conta em separado os eventuais juros não pagos, sobre a qual incidirá apenas e tão-somente a correção monetária, constituindo, assim, um saldo residual paralelo que poderá ser exigido pelo agente financeiro ao final o contrato, observando-se os reflexos inerentes quanto ao valor da prestação mensal, incluindo-se os seus acessórios, e do saldo devedor; 4. que seja afastada, do saldo devedor, a incidência de capitalização mensal de juros nos meses em que se verificou amortização negativa, autorizada apenas a capitalização anual; 5. os créditos apurados em favor da parte autora, decorrentes da revisão/restituição ora fixada, deverão ser corrigidos pelos índices de reajustamento dos depósitos de poupança e, após, abatidos de seus débitos para com a ré no que atine ao mencionado contrato imobiliário.
Em suas razões recursais, os autores sustentam em resumo: a) inobservância do PES/CP para reajustes dos encargos mensais; b) exclusão da URV como indexador das prestações; c) não incidência do IPC sobre as prestações; d) exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial do encargo mensal; e) recálculo dos prêmios do seguro; f) ilegalidade da cobrança do FUNDHAB; g) substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante; g) substituição da TR pelo INPC para correção do saldo devedor; h) substituição do IPC de março/90 pelo BTNF para correção do saldo devedor; i) ilegalidade na forma de amortização do saldo devedor; I) que a incidência da taxa nominal e da taxa efetiva de juros representa capitalização de juros; j) incidência da multa apenas de 2% sobre as prestações em atraso; k) limitação da taxa de juros ao teto máximo de 10% ao ano; I) reconhecimento da sub-rogação do contrato para os autores.
Por sua vez, a CEF e a EMGEA, preliminarmente, pleiteiam apreciação dos agravos retidos interpostos contra decisões de fls. 298/300, 383/384 e 704, em que não foram aceitas as argumentações de ilegitimidade da Caixa por não ser a titular do contrato e a necessidade de apresentação dos contracheques para realização da perícia.
No mérito, alega que: a) a ausência dos contracheques impossibilita a perícia de aferir as todas verbas remuneratórias do mutuário; b) a prova pericial realizada nos autos não atendeu plenamente a seus propósitos, pois foi elaborada com o fito de atender à tese dos autores, sendo que os critérios utilizados não encontram amparo nas condições do contrato e na legislação aplicável; c) o perito utilizou os índices da categoria profissional do mutuário, sendo que o correto seria a utilização dos contracheques, por serem os únicos documentos que refletem a sua real evolução salarial; d) não há falar em anatocismo; e) não há quantias a serem repetidas.
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012760-50.2004.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a pretensão de revisão do contrato de mútuo habitacional está fundamentada, dentre outras alegações, na suposta inobservância do Plano de Equivalência Salarial – PES do mutuário.
O juízo a quo indeferiu o pedido da CEF para que a parte autora fosse intimada a trazer aos autos os contracheques relativos ao período contratual, para fins de análise pericial quanto à alegada disparidade do valor das prestações em confronto com a variação salarial.
Na sentença, restou consignado que “consoante o contrato firmado entre as partes, as prestações devem ser reajustadas mediante a aplicação do percentual do aumento salarial da categoria profissional a que pertencer o devedor, restando dissociadas do pacto a adoção de índices e vantagens pessoais, o que dispensa a juntada de contracheques”.
Pois bem, não obstante os fundamentos em que se amparou o juízo de origem, o entendimento exarado na sentença está em desacordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, que se firmou no sentido de que, “em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário” (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
O colendo Tribunal já decidiu, também, que “as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES.
Precedentes” (AgRg no REsp 880.055/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, DJe 04/08/2011).
Na esteira do referido entendimento, este egrégio Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que os contracheques do mutuário são imprescindíveis para a confecção do laudo pericial.
Sendo assim, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Federal, é inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora, neste sentido: SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CONTRACHEQUES.
NÃO APRESENTAÇÃO. 1.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" ( AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
Já decidiu, também, que "as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES.
Precedentes" ( AgRg no REsp 880.055/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, DJe 04/08/2011).
Confiram-se também: AgRg no REsp 1175016/PR, Ministro Aldir Passarinho Junior, 4T, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010; AgRg no REsp 919.435/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/03/2009; REsp 1.065.102/SC, Ministro Massami Uyeda, 3T, DJe 03/09/2008; REsp 866.277/PR, Ministra Denise Arruda, 1T, DJe 14/04/2008; REsp 250.462/BA, Ministro Garcia Vieira, 1T, DJ 14/08/2000.
Por isso, conforme jurisprudência deste Tribunal, os contracheques do mutuário são imprescindíveis para a confecção do laudo pericial (cf.
AP 0030898-11.2003.4.01.3400 e AP 0008390-35.2003.4.01.3800, entre outros). 3.
Por duas vezes, a perita solicitou a apresentação de contracheques, considerando-os essenciais para a verificação da alegação de descumprimento do plano de equivalência salarial.
No entanto, o autor informou que não mais os possui, "devido ao grande lapso de tempo".
Assim, a perícia contábil levou em consideração, exclusivamente, a tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional a que pertence o autor. 4.
Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, inciso I). 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida. (TRF-1 - AC: 00279996320144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
JUNTADA DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. "Constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). 2. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. [...] Necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Federal Conv.
Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008). 3.
Sentença anulada para que se proceda à juntada de contracheques da parte autora e realização de prova pericial. 4.
Prejudicadas as apelações. (TRF-1 - AC: 00178333720034013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES.
PERÍCIA CONTÁBIL.
ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES DOS MUTUÁRIOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADA.
I.
Os autores pretendem efetuar o depósito das prestações mensais, nos valores que entendem consonantes com o Plano de Equivalência Salarial PES, promovendo-se a revisão dos encargos cobrados a tal título pela requerida, no âmbito do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes.
II. "Orientou-se a jurisprudência do STJ em admitir, no âmbito da ação de consignação em pagamento, tanto a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais de financiamento habitacional, como, evidentemente, por ter menor extensão ainda, o mero critério de aplicação das mesmas, se está ou não sendo observado o Plano de Equivalência Salarial, caso dos autos" (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n. 632.702/PE, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 21/02/2005).
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal cancelou o enunciado da súmula n. 47, que considerava a consignação em pagamento uma via imprópria para discutir a execução de contratos habitacionais (IUJAC n. 2000.38.00.044724-7/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, publicado em 20/07/2009).
Por seu turno, os argumentos concernentes à insuficiência ou não dos depósitos efetuados pelos devedores inadimplentes são afetos ao mérito da demanda, devendo ser assim analisados, oportunamente, na medida em que o seu acolhimento levaria à própria improcedência da ação e, não, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
III. "A jurisprudência é uníssona no sentido de que para a verificação da regularidade dos reajustes das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial mister se faz a realização de perícia contábil.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. (REsp nº 387.628/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/05/2003, REsp nº 565.993/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 25/10/2004; REsp nº 805.584/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 25/08/2006).
Com efeito, necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Federal Conv.
Avio Mozar José Ferraz de Novaes, 5T, 10/12/2008).
IV.
No caso em tela, observo que, em atendimento ao despacho para especificação de provas (fl. 269), a Caixa Econômica Federal pleiteou determinação para a apresentação dos contracheques dos autores (fl. 271), os quais, por sua vez, pugnaram expressamente pela produção da prova pericial contábil.
Todavia, tais requerimentos não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, que acabou sentenciando o feito, sem a prévia juntada dos comprovantes de renda e sem a realização da perícia contábil.
V.
Ora, como a ação de consignação em pagamento visa a liberar o devedor, medida que pressupõe suficiência dos valores depositados, é necessária perícia, o que não pode ser postergado para a fase de liquidação, uma vez que é indispensável para avaliar o cumprimento ou não do Plano de Equivalência Salarial, pelo agente financeiro, sendo, portanto, imprescindível para determinar a procedência ou improcedência do pedido (TRF-1ª Região, Quinta Turma, Apelação Cível n. 0007448-06.1998.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, publicado em 19/08/2011).
VI.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia de natureza contábil, com base nos contracheques dos requerentes, os quais retratam com maior fidelidade as respectivas alterações salariais, sendo tal medida imprescindível para aferir o cumprimento ou não do Plano de Equivalência Salarial PES nos reajustes das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação SFH.
VII.
Preliminares rejeitadas.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00011873419984013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2020 PAG PJe 16/12/2020 PAG) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES /CP.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
ANÁLISE DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese, trata-se de ação, no procedimento ordinário, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação em 30/06/1986, vinculado ao PES.
II - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" ( AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
III - É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora.
IV - Apelações prejudicadas.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário. (TRF-1 - AC: 00422358720054013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2019) *** Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação da CEF e da EMGEA para anular a sentença, determinando retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se faculte aos autores produção de prova documental, consistente na apresentação dos contracheques, e, em seguida, seja realizada nova prova pericial ou complementação da já realizada, considerando o Plano de Equivalência Salarial e as vantagens pessoais do mutuário titular.
Fica prejudicados os agravos retidos da CEF e a apelação dos autores. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012760-50.2004.4.01.3500 Processo de origem: 0012760-50.2004.4.01.3500 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, LUELY STIVAL FARIA SENA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO DE ASSIS SENA APELADO: LUELY STIVAL FARIA SENA, FRANCISCO DE ASSIS SENA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES/CP.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
ANÁLISE DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
A jurisprudência é unânime ao estabelecer que, para se verificar regularidades nos reajustes das prestações do financiamento habitacional com base no Plano de Equivalência Salarial, é indispensável a realização de perícia contábil, sendo que, para tal fim, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas à remuneração do mutuário devem ser consideradas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não apenas o aumento concedido à categoria profissional.
Precedentes. 3. É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora. 4.
Apelação da CEF e da EMGEA providas para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar, com observância dos contracheques do mutuário.
Agravos retidos da CEF e apelação do autor prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da CEF e EMGEA e declarar prejudicado o julgamento do agravo retido interposto pela CEF e do recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SENA, LUELY STIVAL FARIA SENA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SENA - GO34711-A, LUELY STIVAL FARIA SENA - GO26976-A Advogado do(a) APELANTE: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 .
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCO DE ASSIS SENA, LUELY STIVAL FARIA SENA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, Advogado do(a) APELADO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SENA - GO34711-A, LUELY STIVAL FARIA SENA - GO26976-A Advogado do(a) APELADO: IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 .
O processo nº 0012760-50.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/09/2020 16:37
Juntada de renúncia de mandato
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07/01/2020 17:32
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2020 17:30
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 16:03
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:03
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:03
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 16:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/03/2019 15:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/03/2019 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/03/2019 10:21
PROCESSO REMETIDO - TEVE A TROCA DE CAPA DO 1° VOLUME
-
22/03/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/03/2019 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/03/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/03/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/03/2019 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4685896 OFICIO
-
12/03/2019 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/03/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/03/2019 11:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/01/2018 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/01/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/01/2018 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/01/2018 18:23
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - - NA ORIGEM
-
15/01/2018 18:02
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
07/11/2017 14:52
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS PARA TENTATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA
-
07/11/2017 14:21
DOCUMENTO JUNTADO - (EMAIL CEJUC/GO SOLICITANDO PROCESSOS PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO)
-
31/10/2017 16:35
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
30/10/2017 22:00
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
25/10/2017 16:58
PROCESSO REQUISITADO - (MUTIRÃO CEJUC/GO - SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO)
-
10/03/2016 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/03/2016 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
07/03/2016 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/03/2016 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/03/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/03/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2016 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3851869 PROCURAÇÃO
-
02/03/2016 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/03/2016 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/02/2016 19:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/03/2015 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/03/2015 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/03/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
05/03/2015 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/03/2015 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/01/2015 18:53
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/01/2015
-
23/01/2015 13:46
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
21/01/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/01/2015. Nº de folhas do processo: 1144
-
20/01/2015 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/01/2015 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PUBLICAR QUESTÃO DE ORDEM
-
14/01/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DECIDIU/JULGOU - procedente a questão de ordem, determinando a redistribuição do processo a outro relator
-
06/10/2014 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/10/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/10/2014 16:42
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/10/2014, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 17/09/2014.
-
29/09/2014 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3469422 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/09/2014 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/09/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/09/2014 16:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (FRANCISCO DE ASSIS SENA)
-
26/09/2014 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2014 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/09/2014 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - A PEDIDO
-
23/09/2014 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/09/2014 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/09/2014 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/09/2014 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/09/2014 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA À PEDIDO DO GABINETE
-
23/09/2014 09:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
19/09/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2014. Nº de folhas do processo: 1134
-
18/09/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/09/2014 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/09/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Caixa Econômica Federal e julgou prejudicados os Agravos Retidos da Caixa Econômica Federal e a Apelação dos autores
-
10/09/2014 14:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
08/09/2014 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/09/2014
-
24/08/2012 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/08/2012 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/08/2012 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2915847 PETIÇÃO
-
17/08/2012 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/07/2012 19:13
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROJETO DE DESISTÊNCIA CEF)
-
18/07/2012 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/07/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA POR SOLICITAÇÃO
-
27/06/2012 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/06/2012 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/06/2012 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
13/06/2012 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
13/06/2012 13:50
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
15/05/2012 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
-
08/05/2012 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
08/05/2012 11:28
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
08/05/2012 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
20/04/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
-
12/04/2012 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/03/2012 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/03/2012 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2817456 PROCURAÇÃO
-
22/03/2012 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
22/03/2012 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
17/11/2011 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/11/2011 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/11/2011 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/11/2011 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/11/2011 16:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/11/2011 16:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/11/2011 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/11/2011 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/10/2011 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2707657 PROCURAÇÃO
-
26/08/2011 17:31
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100612 para FRANCISCO DE ASSIS SENA E SUA ESPOSA LUELY STIVAL FARIA SENA
-
09/08/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
05/08/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/08/2011 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/08/2011 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/06/2011 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/06/2011 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/06/2011 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2649436 PETIÇÃO
-
17/06/2011 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/06/2011 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/10/2010 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/10/2010 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
06/10/2010 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/09/2010 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2491082 RENUNCIA DE MANDATO
-
27/09/2010 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2491935 PETIÇÃO
-
27/09/2010 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/09/2010 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/07/2010 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2010 09:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
12/07/2010 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/07/2010 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2010 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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