TRF1 - 0012333-05.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012333-05.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012333-05.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:CHRISTIANE IBIAPINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0012333-05.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e por CHRISTIANE IBIAPINO, contra sentença e sentença integrativa (ID 76500754 - Pág. 175-185 e ID 76500754 - Pág. 203-205), que assim deliberaram a respeito dos pedidos: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, I, do CPC para: Declarar prescrita a pretensão de ressarcimento de todas as parcelas devidas à autora anteriores à data de 02/09/2005; Condenar a ré ao pagamento de todas as parcelas suprimidas do pagamento da autora, relativas à indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, respeitado o marco prescricional acima definido; Condenar a ré a pagamento, em favor da requerente da GACEN, se ainda não o tiver realizado, cuja prova poderá ser feita em posterior fase de liquidação de sentença, desde sua instituição pela MP 431/2008 (...)”.
Tutela provisória indeferida (ID 76500754 - Pág. 40-41), sem notícia de recurso pela parte autora.
Gratuidade judiciária deferida (ID 76500754 - Pág. 85).
Nas razões da apelação, a parte autora-recorrente alegou, em síntese (ID 76500754 - Pág. 210-214): 1) “majoração do adicional de insalubridade é devida a apelante, tendo em vista, que consta na inicial o pedido de arbitramento do adicional no percentual de 20%, que equivale ao grau máximo, sendo que referido grau foi reconhecido no laudo pericial”; 2) “caso não seja este o entendimento, o apelando deve ser condenado ao pagamento de uma Vantagem Pessoal no percentual de 10%, uma vez que restou reconhecido na sentença bem como no laudo pericial que as atividades desenvolvidas pela apelante são de grau máximo de insalubridade”; 3) os percentuais fixados como vantagem pessoal decorrente de adicional de insalubridade devem incidir sobre o vencimento básico; 4) a prescrição trienal deve ser afastada, aplicando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
A FUNASA, nas razões de seu recurso (ID 76500754 - Pág. 226-243 e ID 76500755 - Pág. 1),alegou: 1) prescrição do fundo de direito; 2) a parte autora não tem direito à indenização de campo, que era devida apenas ao servidor que se afaste para execução de trabalho na área coberta pelo Decreto 5.992/2006; 3) somente é legitimo o pagamento da GACEN aos servidores que, além de ocuparem os cargos mencionados no art. 284 da Lei 11.907/2009, executem, permanentemente, atividades de combate e controle de endemias ou atividades de apoio e de transporte das equipes e insumos necessários para o combate e controle das endemias; 4) incidência dos juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97; 5) a parte autora decaiu em parte do pedido, razão pela qual a sucumbência foi recíproca, devendo haver compensação dos honorários.
Contrarrazões da FUNASA (ID 76500754 - Pág. 217-225).
Sem contrarrazões pela parte autora.
Os recursos foram recebidos e processados pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 76500755 - Pág. 2). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0012333-05.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973).
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: 1) ocorrência de prescrição do fundo de direito, prescrição trienal ou quinquenal; 2) declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/1991, que estabeleceu índices do adicional de insalubridade diferentes daqueles previstos do art. 192 CLT; 3) possibilidade de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; 4) pagamento, de forma alternativa, da VPNI, prevista no § 5° do art. 12 da Lei 8.270/91; 3) condenação da parte recorrida ao pagamento da GACEN - Gratificação por Atividade de Combate e Controle de Endemias, em substituição à indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91.
Tratando-se de pedido de manutenção do percentual do adicional de insalubridade que vinha sendo pago à parte autora, não se aplica a prescrição do fundo de direito.
Cuida-se, no caso, de prestação de trato sucessivo, dada a reiteração, mês a mês, da omissão no pagamento da verba conforme o percentual que a parte autora entende correto, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 85 do STJ.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012).
No caso, a ação foi ajuizada em 02/09/2008, estando prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, afasto a prescrição trienal reconhecida pelo juízo a quo e acolho a preliminar de prescrição quinquenal.
A parte autora-recorrente formulou os pedidos da seguinte forma (ID 76500754 - Pág. 9-10): (...) Proferida a decisão acerca da Tutela Antecipada acima pleiteada, pede a citação do réu para querendo apresentar defesa, e ao final, após comprovado o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%), seja a presente ação julgada totalmente procedente condenando o demandado, nos seguintes pedidos: a) declarar incidentalmente inconstitucional o dispositivo de lei (art. 12 da lei 8.270/1991), que estabelece índices de adicional de insalubridade diferentes daqueles previstos no art. 192 da CLT; b) declarar que a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade em seu grau médio, aplicando o índice previsto na CLT; c) condenar o réu no pagamento da diferença do adicional de insalubridade de junho de 2004 em diante (ou no pagamento da Vantagem Pessoal, constante do § 5° do art. 12 da lei 8.270/1991), integrando a verba de uma vez por todas ao patrimônio do autor; d) no pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, nas férias vencidas, nas gratificações natalinas, nos anuênios — art. 244 da lei 8112/90, nas gratificações de atividade executiva, respeitando o prazo prescricional; e) na inclusão do adicional de insalubridade na Folha de Pagamento da parte autora no percentual de 20%, a partir da sentença, como forma de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, nos termos do art. 273 da CPC; f) caso esse Juízo entenda não ser devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o Vencimento Básico, que condene a ré no pagamento da Vantagem Pessoal, constante do § 5° do art. 12 da lei 8.270/1991; g) na condenação do réu no pagamento da indenização prevista no art. 16 da Lei 8216/1991, posteriormente transformada "GACEN"; h) na condenação do réu no pagamento dos honorários advocaticios, no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação. i) juros de 1% ao mês, mais correção monetária. (...) A parte autora-recorrente afirmou que tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, que estaria contemplado em seus pedidos.
Na sentença foi indeferido o pedido, sob os seguintes fundamentos (ID 76500754 - Pág. 182): (...) Portanto, não restam dúvidas do direito da requerente à percepção do adicional de insalubridade no grau médio, como já percebia em seus proventos, respeitando a ré os comandos normativos de regência do assunto.
Noutro giro, não se mostra possível o reconhecimento do direito ao pagamento do referido adicional no seu grau máximo, como requereu a autora às fls. 146, por constituir em indevido aditamento do pedido após o encerramento da instrução processual, cuja decisão em sentido oposto caracteriza manifestação ultra petita, sujeita à anulação posterior por parte do tribunal, devendo o juízo ater-se ao pedido tal como posto pela parte. (...) Da transcrição dos pedidos da parte autora verifica-se que a pretensão era de manutenção do recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, mas no percentual de 20%, conforme as regras da CLT.
Considerando que o provimento jurisdicional deve ser realizado nos estritos moldes em que foi proposta a ação, conforme preconizam os arts. 141 e 492 do CPC/2015, e que qualquer decisão judicial fora dos parâmetros fixados será nula de pleno direito (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), a prestação jurisdicional se mostra adequada aos limites do que foi pedido.
Ainda que assim não fosse, no laudo pericial judicial constou (ID 76500754 - Pág. 143 – destaque conforme texto original): “(...) como a Autora possui uma função/atividades polivalente, exercida em ambiente externo, interno caracterizado como de exposição aos agentes biológicos de grau médio e máximo e da mesma forma ao atuar em área de frio, à agente insalubre caracteriza como de grau médio, faz jus aos pleitos contidos na inicial”.
No laudo pericial constou, ainda, que a servidora havia sido transferida de unidade à época da perícia (“a Autora não esteve presente nos trabalhos e que pelas informações havia solicitado sua transferência dias antes para outra unidade pertencente ao Pólo Regional de Saúde de Diamantino” – ID 76500754 - Pág. 146), razão pela qual não se pode dizer quais são as condições atuais de trabalho da servidora para manutenção ou majoração do adicional de insalubridade.
O que se verifica é que a pretensão da parte autora era de manter o adicional de insalubridade em grau médio, mas no percentual de 20%, conforme legislação trabalhista.
A parte autora, antes da Lei 8.270/91, recebia 20% de adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) correspondente ao grau médio de nocividade e, após a edição do referido instrumento legal, continuou recebendo adicional por nível médio de insalubridade, só que com alíquota fixada em 10%.
O pagamento de adicionais, sobre o vencimento do cargo efetivo, de insalubridade e periculosidade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da eficácia dessas disposições a partir da vigência da Lei 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 977608, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03.09.09; REsp n. 348251, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 13.04.04; REsp n. 143583, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 04.06.02).
Com o advento da Lei 8.270/91, a lei geral antes aplicada ao caso, qual seja, a CLT, deixou de incidir na espécie, em razão do princípio da especialidade das normas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 8.270/91.
O STF declara não só a questão da aplicabilidade da norma especial sobre a geral, como define, ademais, a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Assim, sobrevindo lei nova para regular matéria antes disciplinada de forma subsidiária por lei geral, àquela passa a prevalecer sobre esta, sem o óbice do direito adquirido, por se tratar de norma atinente a regime de vencimentos de servidores públicos e, também, por não importar em irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido aos servidores públicos federais a partir da edição da Lei 8.270/91, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo.
Com relação à transformação do adicional de insalubridade em vantagem pecuniária nominalmente identificada, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a VPNI é devida apenas aos servidores que recebiam, antes da vigência da Lei 8.270/91, adicionais superiores a 20%, sendo que tal diferença seria o objeto da incorporação sob a rubrica vantagem pessoal.
A parte autora recebia adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, em percentual não superior a 20%.
A interpretação que pretende dar ao § 5º do art. 12 da Lei 8.270/91 não se sustenta, pois o texto legal prevê expressamente que “Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.
O § 5º do art. 12 da lei em comento fala em valores “superiores aos aqui estabelecidos”, o qual deve ser cotejado com o inciso I do mesmo art. 12, que prevê os percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.
Ou seja, o percentual que vinha sendo pago à parte autora não é superior aos estabelecidos na legislação de regência, a ensejar o pretendido aumento de percentual.
A FUNASA se insurgiu contra o pagamento da indenização de campo e da GACEN.
Verifica-se das fichas financeiras constantes dos autos que a parte autora recebeu a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 até abril/2008 (ID 76500754 - Pág. 24-37).
A parte autora alegou na petição inicial que a indenização de campo foi substituída pela GACEN, sendo ilegal a sua supressão.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora atuava “como microscopista laborativa pertencente ao grupo cargo 422/331, classe S padrão III exercendo a atividade desde 01/03/2006, responsável pelos inquéritos caninos contaminado pela leischmaniose viseral (os cães são os principais hospedeiros desse protozoário) e; coordenava as atividades e fazia vacinação anti-rábica, inclusive as realizadas na zona rural dos municípios atendidos pelas ações do Pólo Regional juntamente com a equipe de agentes de saúde, envolvendo até as atividades de vigilância epidemiológica com monitoramento e controle e supervisão de agravo” (ID 76500754 - Pág. 128, original sem destaque).
O perito esclareceu, ainda, que “Á época, da FUNASA o combate das endemias era feito por itinerário, cada equipe pegava um itinerário e saía até terminar o município e todos os envolvidos nas operações determinado para a unidade” (ID 76500754 - Pág. 129, original sem destaque).
A sentença recorrida reconheceu o direito da servidora ao recebimento da indenização de campo durante todo o período que em esteve lotada na Diretoria Regional de Saúde - Polo Diamantino/MT e, quanto à GACEN, apontou que “embora a requerida ateste a perda do objeto desta parcela do pedido, em razão da implantação do pagamento da gratificação, não trouxe prova de suas alegações, presumindo-se ainda em débito quanto a este montante”.
A GACEN é gratificação devida aos titulares de empregos ou cargos públicos que, em caráter permanente, realizaram atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativas e ribeirinhas (art. 55 da MP 441/2008).
Os arts. 284 e 284-A da Lei 11.907/2009 relacionaram os cargos a serem contemplados com a referida gratificação, sendo que o cargo ocupado pela autora, Microscopista, se encontra descrito no rol das atividades de combate e controle a endemias (inciso IX do art. 284 da lei em comento).
Assim, tal gratificação é devida, em tese, à parte autora, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme constou na sentença recorrida.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Constatada a sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Na sentença apelada houve acolhimento parcial dos pedidos da parte autora e, quando da verificação da compensação em face do conjunto da demanda, ficou reconhecido honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (ID 76500754 - Pág. 185).
Para efeito de verificação da aludida compensação, o valor da causa, quando do ajuizamento, foi estimado em R$ 30.000,00 pela parte autora (ID 76500754 - Pág. 10).
Portanto, a parte autora tornou-se credora de honorários advocatícios de sucumbência em valor inferior a 10% do valor da causa.
Assim, como em sede de apelação houve redução dos efeitos da prescrição, mediante o reconhecimento da prescrição quinquenal, invés de trienal, há necessidade de aumento dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, considerada a compensação recíproca já aplicada na sentença recorrida.
Torna-se adequado (razoável, proporcional e justo) o aumento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 100,00, tornando-o definitivo em R$ 1.600,00, corrigíveis a partir da prolação da sentença recorrida.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para afastar a prescrição trienal e reconhecer a prescrição quinquenal do direito, contado do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e nego provimento à remessa necessária e à apelação da FUNASA.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.600,00, corrigíveis a partir da prolação da sentença recorrida, levando-se em consideração a compensação reciproca na forma do art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0012333-05.2008.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0012333-05.2008.4.01.3600 RECORRENTES: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e CHRISTIANE IBIAPINO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e CHRISTIANE IBIAPINO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MANUTENÇAO DOS PERCENTUAIS DA CLT.
IMPOSSIBILIADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS.
TRANSFORMAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VPNI. ÓBICE NO § 5º DO ART. 12 DA LEI 8.270/1991.
DIREITO À GACEN.
CARGO PREVISTO NO ARTIGOS 284, IX, DA LEI 11.907/2009. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
O pagamento de adicionais, sobre o vencimento do cargo efetivo, de insalubridade e periculosidade para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90.
Tais disposições se mostram eficazes a partir da vigência da Lei 8.270/91.
Precedentes do STJ. 3.
Com o advento da Lei 8.270/91, a regra geral antes aplicada ao caso, qual seja, a CLT, deixou de incidir na espécie, em razão do princípio da especialidade das normas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido aos servidores públicos federais a partir da edição da Lei 8.270/91, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo. 5.
A parte autora recebia adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, em percentual não superior a 20%.
A interpretação que pretende dar ao § 5º do art. 12 da Lei 8.270/91 não se sustenta, pois o § 5º do art. 12 da lei em comento fala em valores “superiores aos aqui estabelecidos”, o qual deve ser cotejado com o inciso I do mesmo art. 12, que prevê os percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.
Ou seja, o percentual que vinha sendo pago à parte autora não é superior aos estabelecidos na legislação de regência, razão pela qual não tem direito à sua transformação em VPNI. 6.
A Lei 11.784/2008 instituiu a GACEN em substituição à vantagem denominada "indenização de campo", prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/91, sendo devida a nova gratificação aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, sendo estendida, ainda, a outros cargos que envolvam atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, em caráter permanente, estabelecidos pela Lei 11.907/2009.
No caso em tela, restou comprovado pela parte autora, microscopista, que esta ocupa cargo incluído no rol taxativo dos artigos 284 e 284-A da Lei 11.907/2009, razão pela qual tem direito à percepção da GACEN. 7.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 8.
Na sentença apelada houve acolhimento parcial dos pedidos da parte autora.
Constatada a sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência foram fixados na forma do art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). 9.
Arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.600,00, corrigíveis a partir da prolação da sentença recorrida, levando-se em consideração a compensação reciproca na forma do art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença) e os efeitos do julgado em sede de apelação. 10.
Remessa necessária e apelações da FUNASA não providas.
Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição trienal e reconhecer a prescrição quinquenal do direito, contada do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária da FUNASA e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012333-05.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0012333-05.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: CHRISTIANE IBIAPINO, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DOS ANJOS O processo nº 0012333-05.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 27/09/2024 e termino em 04/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE IBIAPINO em 10/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2020.
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24/09/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 02 ESC. 19
-
26/03/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/01/2015 18:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/01/2015 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
14/01/2015 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
14/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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