TRF1 - 0014261-43.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014261-43.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014261-43.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARDOSO ROSA - RS53.619 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014261-43.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado pela SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL E SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA— SESI/RS contra ato coator da Sra.
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando a suspensão de ato comunicado no Oficio n° 4.173/SPC/DETEC/CGAT, de 22/12/2006, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, de modo que se autorize que o Plano de Previdência Complementar, em regime fechado, instituído no âmbito dessa entidade, continue a ser aplicado em conformidade exclusiva com a Lei Complementar n° 109/01.
As impetrantes alegam que as autoridades coatoras negaram aprovar as alterações realizadas no r.
Plano de previdência, sob o argumento de que o SESI/RS se enquadraria no conceito de 'outras entidades públicas', disposto no §3° do art. 202 da Constituição da República, por desenvolver serviços de interesse público, estando obrigada a respeitar os requisitos exigidos na Lei Complementar 108/01, sobretudo os limites de contribuição paritária.
Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença, afastando as preliminares arquida e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, “para, confirmando a liminar deferida, determinar que a autoridade coatora reconheça o direito dos impetrantes de terem o seu plano de previdência complementar inteiramente regido pela lei complementar n° 109/01, tornando sem efeito a exigência de adequação à regra da paridade das contribuições prevista na lei complementar n° 108/2001” Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do SESI - RS e carência da ação por ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustenta que a sentença merece ser reformada, porque viola o quanto disposto no art. 202, § 3º, da CF/88, pois, embora os impetrantes não se incluam entre os entes da Administração Pública, não estão isentos de cumprir a regra da paridade da contribuição em questão.
Ressaltou, ainda, que as entidades paraestatais, ao prestarem tais atividades de interesse público e utilizarem recursos públicos para a manutenção de sua estrutura, ficam impedidas de serem consideradas "pessoas puramente privadas" e que se submetem tão somente às normas de Direito Privado.
Concluiu que a regra da paridade de contribuição é uma forma de controle da utilização de verba pública e é aplicada a todos que recebem fomento governamental para a manutenção de suas atividades, não podendo eximir-se os impetrantes, sob o argumento de ser pessoa de direito privado.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja denegada a segurança, sob o argumento de que a pretensão da impetrante não encontra respaldo legal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em seguida os autos subiram a este Tribunal, também por força da remessa necessária, sobrevindo a manifestação da douta Procuradoria Regional da República pugnando pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014261-43.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, trata-se de mandado de segurança no qual as impetrantes objetivam a suspensão de ato comunicado pelo Oficio n° 4.173/SPC/DETEC/CGAT, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, de modo que se autorize que o Plano de Previdência Complementar, em regime fechado, instituído no âmbito dessa entidade, continue a ser aplicado em conformidade exclusiva com a Lei Complementar n° 109/01.
A sentença apelada restou fundamentada no sentido de que as empresas que integram o chamado serviço social autônomo não se submetem à regra prevista no art. 202, § 3º, da CF/88, uma vez que possuem natureza jurídica de Direito Privado, não podendo ser classificadas, para o fim de aporte de recursos a entidades de previdência privada, como “outras entidades públicas”.
A União apela da sentença, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SESI-RS e a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja denegada a segurança. *** No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do SESI-RS (Serviço Social da Industria do Rio Grande do Sul), suscitada pela União Federal, não prospera a pretensão recursal por ela postulada, tendo em vista que, versando a pretensão veiculada nestes autos acerca da legitimidade, ou não, da alteração do Plano de Previdência Privada, por ele instituído, conforme determinação constante do ato impugnado, não resta qualquer dúvida quanto ao seu interesse de agir, na espécie, em comento, ante a sua discordância em relação à imposição em referência.
Rejeito, pois, a referida preliminar. *** Como visto, a pretensão mandamental formulada nestes autos, acolhida na sentença monocrática, ampara-se no argumento de que o Serviço Social da Indústria - SESI, por se tratar de pessoa jurídica submetido ao regime de Direito Privado e não integrar a Administração Pública, não se enquadraria no conceito de “outras entidades públicas, não se sujeitando, por conseguinte, à regra do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”.
Por sua vez, sustenta a União Federal, que embora constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado e não integrar a Administração Pública, o SESI-RS presta atividades de interesse público e é mantido com recursos públicos, sujeitando-se, portanto, à limitação imposta no referido dispositivo constitucional.
Posta a questão nestes termos e em que pesem os fundamentos em que se amparou a sentença recorrida, merece êxito a pretensão recursal veiculada pela União Federal, no particular, tendo em vista que, as entidades paraestatais do “sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de ministrarem assistência ou ensino a certas categorias sociais ou profissionais, sendo que, "embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo". (in "Direito Administrativo Brasileiro", Hely Lopes Meireles, São Paulo: Saraiva, 1996) – grifei.
Há de ver-se que a natureza jurídica da entidade, mesmo que seja de Direito Privado, como no caso, não descaracteriza a sua conceituação como entidade pública, que se manifesta, na espécie, nas atividades por ela desenvolvidas, manifestamente de interesse público, não se podendo admitir confusão entre um instituto e outro, ante a definição clássica de De Plácido e Silva, na dicção de que “entidade, no sentido jurídico, possui acepção mais ampla que pessoa jurídica, desde que o vocábulo, amplamente, quer designar o próprio estado de ser, ou seja, significa a própria existência, vista em si mesma, em relação ás coisas ou às pessoas. É o que constitui a essência das coisas” (in Vocabulário Jurídico.
De Plácido e Silva.
Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2007, p. 533).
Em sendo assim, tais pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se como entidade publica, na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELA EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE COBERTURA PATRIMONIAL NAS RESERVAS QUE SUPORTAM OS BENEFEÍCIOS SALDADOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
INGRESSO DAS PATROCINADORAS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 124 DO CPC/2015.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
I A teor do art. 124 do CPC/2015, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
No caso, há evidente interesse jurídico a justificar o acolhimento do pleito de assistência litisconsorcial, já que existente relação jurídica entre a autora e as apelantes CEEE-D e CEEE-GT, que, sendo patrocinadoras do plano de previdência complementar de que trata a inicial, serão diretamente afetadas caso acolhida a tese autoral, no sentido de manutenção de sua responsabilidade exclusiva perante eventual insuficiência de cobertura patrimonial nas reservadas dos benefícios saldados.
O fato de o interesse jurídico das apelantes CEEE-D e CEEE-GT também ter repercussão econômica não afasta o reconhecimento da assistência litisconsorcial do art. 124 do CPC/2015.
II Ademais, a hipótese também é de acolhimento do requerimento, formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, de ingresso no feito como assistente da PREVIC, a título de intervenção anômala, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes..
Assim, satisfeitos os requisitos do permissivo legal, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul é acionista controlador das patrocinadoras do plano de benefícios de previdência complementar de que tratam os autos, deve ser deferido seu ingresso como assistente da PREVIC, com a respectiva retificação da autuação.
III Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto o e. magistrado de primeiro grau analisou a controvérsia de forma fundamentada, ressaltando, inclusive, que os participantes têm mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Entendeu Sua Excelência, outrossim, pela incidência da regra de paridade entre as contribuições dos participantes e dos patrocinadores integrantes da Administração Pública direta e indireta.
Assim, restaram analisadas todas as teses suscitadas pela autora/apelante, ainda que por fundamentos distintos dos argumentos apresentados na petição inicial, razão pela qual não há nulidade da r. sentença.
IV O regime de previdência complementar é disciplinado tanto pela Constituição Federal (art. 202) quanto pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001.
Prevê o caput do art. 202 da Constituição Federal que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Dispõe o § 3º do mesmo artigo, por seu turno, que é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
O que se verifica, portanto, é a previsão constitucional de paridade da contribuição entre patrocinadores e assistidos, quanto à previdência complementar, não sendo permitido que a contribuição pelo patrocinador exceda a do segurado.
V Idêntica previsão contém o art. 6º da LC 108/2001, editada para disciplinar a relação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º a 6º do citado art. 202 da CF.
Não bastasse isso, há ainda o art. 21 da LC 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar do art. 202 da CF, prevendo que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos.
O que se verifica, pois, é que a legislação de regência da matéria é clara ao vedar que as patrocinadoras das entidades fechadas de previdência complementar regidas pela LC 108/2001 arquem, de forma exclusiva, pela eventual insuficiência de cobertura patrimonial nas reservas que suportam os benefícios saldados do plano de previdência complementar.
VI Não prevalece a tese que pretende confundir os conceitos de contribuição normal e extraordinária da LC 109/2001 com aqueles de contribuição normal e facultativa da LC 108/2001, que disciplina especificamente a paridade do § 3º do art. 202 da CF.
VII Insuficientes para a reforma da r. sentença, ainda, os argumentos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e consolidação da situação pelo decurso de mais de 12 anos da vigência do Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV.
A uma, porque não há direito adquirido a regime jurídico.
A duas, porque a não observância das regras constitucionais torna eivados de vício insanável os artigos questionados do Regulamento do Plano de Benefícios CEEEPREV, sendo devida a atuação administrativa, por meio da PREVIC.
E a três, porque o simples decurso de tempo não convalida ato insanável, sendo insuficientes, pois, os argumentos apresentados pela autora/apelante.
VIII Não se sustenta, ainda, a tese de que o desprovimento do recurso equivaleria à anulação, sem qualquer fundamento legal, da transação firmada quando da migração de plano de benefícios de previdência complementar, o que, segundo defende a autora, contrariaria entendimento do Colendo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 943).
Primeiro, porque há fundamento constitucional para excluir a previsão de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, em caso de eventual insuficiência de cobertura patrimonial nas reservas que suportam os benefícios saldados do plano de previdência complementar.
E segundo, porque o recurso repetitivo citado pela autora/apelante, embora verse sobre plano de benefícios de previdência complementar, envolve controvérsias distintas da discutida nos autos, a saber: (a) cabimento do pleito de revisão dos benefícios e/ou resgate dos valores pagos, a título de contribuição previdenciária, com aplicação do índice de correção monetária, em caso de migração de plano de benefícios; e (b) possibilidade de se manter a higidez do negócio jurídico e de todas as vantagens auferidas, havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência complementar, apesar do reconhecimento de vício em cláusula contratual.
Não se discute, assim, qualquer questão relacionada à observância da regra constitucional de paridade do § 3º do art. 202 da CF, razão pela qual não há desrespeito ao julgado do Tema 943 dos recursos repetitivos do STJ.
IX Recurso de apelação da CEEE-D e CEEE-GT a que se dá provimento (item I); pedido de ingresso do Estado do Rio Grande do Sul como assistente da PREVIC que se defere (item II); e recurso de apelação da ELETROCEEE a que se nega provimento, revogada a tutela concedida nos autos da Tutela 1039909-03.2019.4.01.0000. (AC 0065790-57.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2021 PAG.)-grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As entidades paraestatais do "sistema S" (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais. 2.
A natureza jurídica da entidade, mesmo que seja de direito privado, como no caso, não descaracteriza a sua conceituação como entidade pública, que se revela, na espécie, nas atividades por ela desenvolvidas, manifestamente de interesse público. 3.
Essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de "outras entidades públicas", na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina. 4.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0012435-79.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/04/2015 PAG 1132.)-grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE. 1.
Na sentença, foi indeferida a segurança para "afastar a determinação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC (Ofício nº 2518/05) no sentido de que se observasse a regra de paridade de contribuição entre participante e patrocinador prevista no art. 6º da LC nº 108/01 e no §3º do art. 202 da CF/88". 2.
A apelante alega que "as entidades do 'Sistema S', suas patrocinadoras, não podem ser inseridas na categoria de 'outros entes públicos', pelo que não há fundamento jurídico que reclame o ajuste do Regulamento da CASFAM". 3. "Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de "outras entidades públicas", inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno" (TRF - 1ª Região, AC 2007.34.00.012623-1/DF, Rel.
Desembargador Souza Prudente, 6ª Turma, e-DJF1 de 24/11/2008 p.431). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 2007.34.00.039006-0/DF, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), 30/09/2011 e-DJF1 P. 602).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAC.
REJEIÇÃO.
I - Versando a discussão acerca da legitimidade de imposição no sentido de aplicabilidade da regra contida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, ao plano de previdência privada, instituído pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como no caso, afigura-se manifesta a legitimidade ativa ad causam da referida pessoa jurídica.
Preliminar que se rejeita.
II - Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de "outras entidades públicas", inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno.
III - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (AC 2007.34.00.012623-1/DF, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 24/11/2008 e-DJF1 P. 431).
Nessa mesma linha de entendimento, confira-se o parecer da douta Procuradoria Regional da República, in verbis: “(...) No mérito, a sentença fere o art. 202, parágrafo terceiro, da CF/88.
O SESI-RS é uma "entidade pública", recebendo verbas públicas.
A ele deve ser aplicada a regra de paridade de contribuições, prevista no parágrafo terceiro do art. 202 da CF/88, como foi explicado nas fls. 370.
Trata-se de entidade. paraestatal.
Os serviços sociais autônomos ,fazem parte do Sistema "S" e a eles se aplica a regra do art. 202, parágrafo terceiro, da CF/88.
Neste parecer, peço vênia para ratificar as 'razões expostas lias fls. 375- 379, da apelação da União.
Nas fls. 380 e seguintes há acórdãos do TCU no mesmo sentido.
Nas fls. 383, há jurisprudência do STF, o itE n. 366.168-0 — SC.
Por estas razões, o MPF opina pelo provimento da apelação.” (fls. 455-numeração dos autos físicos). *** Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança impetrada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014261-43.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0014261-43.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADOD: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-RS E SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SESI-RS.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança no qual as impetrantes objetivam a suspensão de ato comunicado pelo Oficio n° 4.173/SPC/DETEC/CGAT, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, de modo que se autorize que o Plano de Previdência Complementar, em regime fechado, instituído no âmbito dessa entidade, continue a ser aplicado em conformidade exclusiva com a Lei Complementar n° 109/01. 2.
Versando a discussão acerca da legitimidade de imposição no sentido de aplicabilidade da regra contida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, ao plano de previdência privada, instituído pelo Serviço Social da Industria-SESI, no caso SESI-RS, afigura-se manifesta a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir da referida pessoa jurídica.
Preliminar que se rejeita. 3.
Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Social da Indústria - SESI, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de “outras entidades públicas”, inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
Segurança denegada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, .
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INDUSPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDOSO ROSA - RS53.619 .
O processo nº 0014261-43.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/02/2020 10:25
Juntada de procuração
-
26/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/11/2017 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/11/2017 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
07/11/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/10/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
17/10/2017 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/10/2017 17:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
-
15/08/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/08/2017 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/07/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/07/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/07/2017 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
26/06/2017 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/06/2017 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/06/2017 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/06/2017 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4178985 SUBSTABELECIMENTO
-
20/06/2017 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/06/2017 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/06/2017 17:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/05/2017 18:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/04/2017 12:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/03/2012 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
09/11/2010 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
05/11/2010 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
15/10/2010 08:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/10/2010 07:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
21/09/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/09/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/09/2010 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/09/2010 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/09/2010 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
09/09/2010 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/09/2010 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/09/2010 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/08/2010 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/08/2010 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/08/2010 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2461240 PETIÇÃO
-
13/08/2010 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/08/2010 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/07/2010 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/07/2010 20:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
22/07/2010 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/07/2010 15:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/07/2010 16:50
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU - P/CÓPIA
-
16/07/2010 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/07/2010 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/07/2010 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/07/2010 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
01/07/2010 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/06/2010 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/02/2009 23:42
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
23/01/2009 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/01/2009 15:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/01/2009 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/01/2009 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
14/01/2009 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/01/2009 17:16
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
19/12/2008 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2131107 PARECER DO MPF
-
17/12/2008 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/12/2008 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/12/2008 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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