TRF1 - 1010206-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010206-52.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INVENTARIANTE: JOSYANE BENICIO ARAUJO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE YANE MARCIA BENICIO ARAUJO EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ESPÓLIO DE YANE MARCIA BENICIO ARAUJO opôs os presentes embargos de terceiro em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE alegando, em síntese, o seguinte: (a) defende a impenhorabilidade dos bens imóveis que foram constritos na demanda judicial nº 1000862-86.2020.4.01.4300, sob o fundamento de que todos eles foram arrolados na ação de inventário nº 0000240-34.2016.8.27.2739, que tramita junto à Comarca de Novo Acordo; (b) referidos imóveis foram adquiridos na constância do casamento do executado com a ex-cônjuge YANE MARCIA BENÍCIO ARAÚJO, ocorrido em 29/10/2005, conforme consta nas matrículas 44.910 (Lote nº 6, Qd ARSO 43), 46.853 (Lote n° 4 Qd ARSE 105) e 48.231 (Lote n° 4, Qd ARSO 101); (c) assevera que o fato dos referidos bens imóveis terem sido arrolados na ação do inventário os tornou indisponíveis, pelo que a FUNASA deve se habilitar naqueles autos para requerer o que entender de direito em relação á meação do executado. 2.
Com base nessas alegações formula os seguintes pedidos: (a) distribuição dos presentes embargos de terceiros, por dependência aos autos nº 1000862-86.2020.4.01.4300; (b) concessão da tutela provisória de urgência para que sejam excluídas as constrições e a remoção dos referidos bens de eventual hasta pública: imóveis Lote n°4, Qd.
ARSE 105 (Matrícula nº 46.853); Lote nº 6, Qd ARSO 43 (Matrícula 44.910) e Lote n° 4, Qd ARSO 101 (Matrícula 48.231), vez que pertencem aos bens arrolados nos autos de Inventário que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Comarca de Novo Acordo, TO, nº 0000240-34.2016.8.27.2739, até o deslinde da presente demanda; (c) no mérito, seja declarada a impenhorabilidade dos mencionados bens imóveis, determinando que a exequente ingresse nos autos de inventário competente para requerer o que lhe for de direito. 3.
Por meio da decisão de ID 2142695237, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir parcialmente os embargos de terceiro para: (b.1) ressalvar o direito à meação do espólio, com a juntada de cópia aos autos principais (processo nº 1000862-86.2020.4.01.4300); (b.2) determinar que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio demandante. (c) não atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas para o efeito de manter o embargante na posse do bem acima descrito. 4.
Depois de citada, a FUNASA contestou o feito alegando o seguinte (ID 2160774349): (a) o argumento do autor de impenhorabilidade dos bens não merece prosperar; (b) deve ser rejeitada a argumentação sobre a necessidade de habilitação da FUNASA no suposto inventário; (c) requereu a improcedência dos embargos. 5.
Houve réplica (ID 2172071955), na qual os embargantes ratificaram os termos da inicial. 6.
As partes não requereram dilação probatória. 7.
Os autos foram conclusos para julgamento em 31/03/2025. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte embargante pretende afastar esbulho judicial incidente sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DOS BENS OBJETO DA DEMANDA: (a) Lote n° 4, Qd.
ARSE 105, Matrícula nº 46.853, do CRI de Palmas/TO); (b) Lote nº 6, Qd ARSO 43, Matrícula 44.910, do CRI de Palmas/TO; (c) Lote n° 4, Qd ARSO 101, Matrícula 48.231, do CRI de Palmas/TO. 12.
No caso, a parte demandante requer sejam excluídas as constrições e a remoção dos referidos bens de eventual hasta pública, sob a alegação única de que os imóveis em questão pertencem aos bens arrolados nos autos de Inventário que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Comarca de Novo Acordo, TO, nº 0000240-34.2016.8.27.2739. 13.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece as causas de impenhorabilidade de bens. 14.
A alegação de impenhorabilidade do bem imóvel não merece ser acolhida porque a mera existência de inventário não é causa de impenhorabilidade de bens, nos termos do artigo supracitado.
Ademais, não há qualquer comprovação de que se trata de bem de família, único bem da parte devedora (art. 5º, da Lei 8009/90). 15.
A parte devedora também não comprovou que reside no imóvel em comento mediante exibição de comprovantes de pagamento de água, luz, telefone, etc.
Assim, à míngua de comprovação, não há como se concluir que o imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família. 16.
Deve ser ressalvado o direito à meação do espólio embargante, com a juntada de cópia desta decisão aos autos principais e a determinação para que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio da viúva-meeira falecida. 17.
Nesse contexto, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para ressalvar o direito à meação do espólio, com a juntada de cópia aos autos principais (processo nº 1000862-86.2020.4.01.4300) e determinar que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O embargante deverá arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 19.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples, não exigiu maior esforço e o processo teve rápida tramitação. 20.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 22.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 24.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; III.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido dos embargantes para (a.1) ressalvar o direito à meação do espólio, com a juntada de cópia aos autos principais (processo nº 1000862-86.2020.4.01.4300); (a.2) determinar que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio demandante; (b) decido não atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas para o efeito de manter o embargante na posse do bem acima descrito; (c) rejeito o pedido de declaração de impenhorabilidade dos imóveis descritos no item 10 desta decisão; (d) condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando estes em 15% do valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 07 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010206-52.2024.4.01.4300 CLASSE:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INVENTARIANTE: JOSYANE BENICIO ARAUJO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE YANE MARCIA BENICIO ARAUJO EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010206-52.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INVENTARIANTE: JOSYANE BENICIO ARAUJO EMBARGANTE: ESPÓLIO DE YANE MARCIA BENICIO ARAUJO EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito especial dos embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC).
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
PRIORIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
MEDIDA URGENTE 04.
A parte embargante pretende afastar esbulho judicial incidente sobre o seguinte bem: DESCRIÇÃO DOS BENS OBJETO DA DEMANDA: (a) Lote n° 4, Qd.
ARSE 105, Matrícula nº 46.853, do CRI de Palmas/TO); (b) Lote nº 6, Qd ARSO 43, Matrícula 44.910, do CRI de Palmas/TO; (c) Lote n° 4, Qd ARSO 101, Matrícula 48.231, do CRI de Palmas/TO. 05.
No caso, a parte demandante requer sejam excluídas as constrições e a remoção dos referidos bens de eventual hasta pública, sob a alegação única de que os imóveis em questão pertencem aos bens arrolados nos autos de Inventário que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Comarca de Novo Acordo, TO, nº 0000240-34.2016.8.27.2739. 06.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece as causas de impenhorabilidade de bens. 07.
A alegação de impenhorabilidade do bem imóvel não merece ser acolhida porque a mera existência de inventário não é causa de impenhorabilidade de bens, nos termos do artigo supracitado.
Ademais, não há qualquer comprovação de que se trata de bem de família, único bem da parte devedora (art. 5º, da Lei 8009/90). 08.
A parte devedora também não comprovou que reside no imóvel em comento mediante exibição de comprovantes de pagamento de água, luz, telefone, etc.
Assim, à míngua de comprovação, não há como se concluir que o imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família. 09.
Deve ser ressalvado o direito à meação do espólio embargante, com a juntada de cópia desta decisão aos autos principais e a determinação para que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio da viúva-meeira falecida.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir parcialmente os embargos de terceiro para: (b.1) ressalvar o direito à meação do espólio, com a juntada de cópia aos autos principais (processo nº 1000862-86.2020.4.01.4300); (b.2) determinar que do produto da arrematação seja a metade destinada ao espólio demandante. (c) não atribuir efeito suspensivo às medidas constritivas para o efeito de manter o embargante na posse do bem acima descrito; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os advogados dos embargados; (b) citar o embargado, por intermédio do procurador constituído nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 679); (c) citar pessoalmente o embargado que não tiver procurador para apresentar contestação no prazo de 15 (dias) úteis (CPC, artigo 679); (d) inserir o seguinte aviso no sistema processual em relação aos autos principais: ET – SUSPENSÃO – IMÓVEIS MAT 46.853, 44.910 e 48.231; (e) vincular etiqueta de EMBARGOS DE TERCEIRO ao feito principal; (f) juntar cópia desta decisão aos autos principais; (g) fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de citação. 12.
Palmas, 05 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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