TRF1 - 1116543-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAIR JOSE CASTRO SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1116543-83.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180, MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555 e VIVIAN DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA - DF67067 POLO PASSIVO:ADAIR JOSE CASTRO SILVA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH contra ADAIR JOSE CASTRO SILVA, posteriormente substituído pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito. É o relatório.
Decide-se: Diante do pedido da exequente, julgo extintA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte executada, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96.
Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
26/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:17
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:35
Juntada de contestação
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07/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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07/12/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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