TRF1 - 0006394-59.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006394-59.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006394-59.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIFE COUTO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES - AC2858-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de improbidade administrativa, julgou extinta a execução, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Segundo o magistrado sentenciante, diante da inexistência de bens penhoráveis e o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, há de se pronunciar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 921, parágrafo 5, art. 924, V, e art. 487, II, todos do CPC.
Em suas razões de apelação, o exeqüente sustenta a imprescritibilidade no caso (Tema 897 do STF) e a ausência de inércia, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
Intimado, o executado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Regional da República exarou parecer opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O Trata-se de execução de título judicial decorrente da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (autos nº 0006394-59.2012.4.01.3000) ajuizada pelo INSS em desfavor de Raife Couto Souza, cuja sentença condenou o ora apelado a ressarcir ao erário a quantia de R$ 740.558,91 (setecentos e quarenta mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), além do pagamento de multa civil, pela prática dos atos de improbidade, na modalidade dolosa, previstos nos artigos 10, inciso XII e artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, Como visto, o juízo monocrático pronunciou a prescrição com base nas disposições constantes nos artigos 921, parágrafo 5º e 924, V, ambos do CPC.
Entretanto, tal entendimento vai de encontro à tese defendida pela parte apelante.
De início, destaco que, no que se refere ao argumento recursal (imprescritibilidade do crédito nos termos do art. 37, §5º, da CF/1988, conforme interpretação dada pelo RE 852.475), o STF, no julgamento do RE 669069, com repercussão geral, fixou a Tese 666, de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) Posteriormente, no STF, o Tribunal Pleno, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 897): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Cito o acórdão ementado (destaquei): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) (grifo intencional) Ademais, como destacou a parte apelante, não há que se falar em desídia e/ou inércia do exequente, uma vez que “no caso concreto, houve bloqueio de valores via Bacen-jud (embora ínfimos), houve penhora no rosto dos autos e ainda contou com pedido de penhora de veículo, não analisado pelo juízo, senão por ocasião da sentença de extinção”.
Por sua vez, não se desconhece que a Lei n. 14.230/2021 alterou de forma expressiva a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sendo que, um destes pontos alterados foi justamente o do art. 23, que trata especificamente sobre a prescrição, inclusive na modalidade intercorrente, sendo que tal matéria não era prevista anteriormente.
Entretanto, o STF, ao julgar a ARE 843989 em regime de Repercussão Geral (Tema 1.199), estabeleceu as seguintes tesesacerca da aplicação das novas regras de prescrição trazidas pela Lei nº 14.230/21 (destaquei): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ou seja, o novo regime prescricional inserido naLei 8.429/92, deve ser observado somente a partir de 25.10.2021, dia da publicação da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006394-59.2012.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIFE COUTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES - AC2858-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MODALIDADE DOLOSA.
TEMA 897 DO STF.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de improbidade administrativa, julgou extinta a execução, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2.
A imprescritibilidade da pretensão sancionatória em ação de ressarcimento por dano ao erário, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 5º, da CF), alberga as hipóteses em que o prejuízo ao erário decorre de prática de ato doloso tipificado na Lei n.º 8.429/92. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ARE 843989 em regime de Repercussão Geral (Tema 1.199), estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25.10.2021.
Não há se falar, tampouco, em aplicação das novas disposições da Lei 8.429/92 às sentenças judiciais transitadas em julgado. 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIFE COUTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE ALMEIDA GOMES - AC2858-A O processo nº 0006394-59.2012.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 16/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
23/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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