TRF1 - 1004319-05.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004319-05.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ MANOEL AMANCIOIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUAREZ MANOEL AMANCIO contra ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, consistente no indeferimento do requerimento de auxílio doença protocolado pela autora.
A apreciação do pedido liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2143983869), afirmando que o pedido da autora foi devidamente analisado e indeferido pelo INSS de acordo com a documentação apresentada pela autora, não havendo o que se falar em omissão, abuso ou direito sendo violado.
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2144440341).
O MPF afirmou que não possui interesse em intervir no feito (id 2145926865). É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, o pedido de auxílio doença foi indeferido, na via administrativa, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos não serem suficientes para verificação do direito ao benefício, consoante item 10 da carta de indeferimento de id 2141961951.
De fato, o mandado de segurança não é um recurso, mas sim um instrumento jurídico que tem como objetivo proteger direitos líquidos e certos que foram violados por um ato ilegal ou abusivo.
Os dois requisitos devem existir concomitantemente.
No caso em exame, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade/abusividade na negativa do INSS em sua análise de MÉRITO ADMINISTRATIVO e nem a existência de prova suficiente para reconhecimento de plano do direito invocado pela requerente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via processual adequada para a tutela do direito da parte autora, que deve ser pleiteado e analisado em um processo de conhecimento, para a observância do devido processo legal no exame das questões controvertidas.
Desse modo, considerando que a ação mandamental não comporta dilação probatória, a via eleita é inadequada.
Ressalte-se que, embora haja nos autos um acervo probatório inicial mínimo, os elementos juntados não são suficientes à comprovação de plano das alegações.
Corroborando o posicionamento acima exposto, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar a situação pertinente ao núcleo familiar. (TRF4, AC 5000886-32.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2.
Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5003861-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019) Assim, na esteira dos precedentes acima citados, deve a impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/08/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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